Flavio Meirelles Medeiros

Código de Processo Penal Comentado | Flavio Meirelles Medeiros

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Edição 2024

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Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)

Revelia

Comentários: Se o acusado for citado pessoalmente (de forma presencial ou por hora certa) ou se for intimado para comparecer em qualquer ato processual e deixar de oferecer a resposta (no caso de citação) ou não comparecer à audiência (no caso de intimação), sem justificar o motivo do não atendimento à citação ou intimação, será decretada sua revelia, cujo significado é o de que não mais será intimado para qualquer ato processual. O processo passa a ter seguimento sem que se leve ao conhecimento pessoal do acusado os atos que estão sendo praticados. Por igual, caso o oficial de justiça compareça no endereço do acusado para intimá-lo de audiência que será realizada, e o intimando tiver mudado de endereço sem comunicar o juízo, o oficial certificará, no mandado, a mudança de endereço, e o magistrado decretará a revelia. Já no caso de citação, a mudança de endereço sem comunicação nos autos do processo não implica revelia. Nessa hipótese, deverão ser esgotadas as tentativas de localização e citação do acusado para, só após, determinar a citação por edital, que, nos termos do artigo 366, suspende a prescrição e o andamento do processo.

Motivo justo: Motivo justo é aquele que impede o comparecimento, tais como prisão, doença, acidente de trânsito. Sempre que possível, a justificativa deve ser apresentada antes da audiência. Se não for possível, poderá ser apresentada após, mas o acusado deverá procurar demonstrar a impossibilidade da apresentação antes da audiência.

Permanece o direito de comparecer: Mesmo tendo sido decretada a revelia, o acusado não perde o direito de comparecer às audiências que se sucederem. A revelia cessa com o comparecimento do acusado. Mas há entendimento em sentido contrário. 

Nomeação de defensor

Nomeação de defensor dativo: Se for reconhecida a revelia do acusado e ele não dispuser de defensor constituído nos autos, deverá ser nomeado defensor dativo. Conforme redação do artigo 261, nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor. Se o acusado citado não apresentar defesa, o defensor deverá fazê-lo. A defesa escrita constitui ato obrigatório do processo e sua falta implica nulidade (artigo 396-A, parágrafo 2º). Ao defensor dativo será dado o prazo de dez dias para oferecer a defesa do acusado revel (ver o subtítulo Defesa prévia obrigatória e nulidade no título A resposta do acusado ou defesa prévia, em anotações ao artigo 396-A).

Réu revel que é preso em outro processo

Réu preso depois de decretada a revelia: Se no curso do processo, após efetuada a citação, o réu é preso por ordem judicial emanada de outro juízo e não há nos autos qualquer informação relativa a essa prisão, não localizado o acusado em seu endereço para intimação de ato processual, pode ser decretada a revelia. É o entendimento da jurisprudência.

Nulidade da citação por edital de réu preso

Nulidade da citação por edital de réu preso: Ver subtítulo Nulidades da citação por edital de réu preso no título Citação do réu preso, em anotações ao artigo 360.

Acusado que é preso ou que comparece deve ser interrogado

Réu que comparece ou que é preso e o interrogatório: Mesmo sendo revel o acusado, se ele comparece a qualquer audiência, deverá ser interrogado. É o que prescreve o artigo 185, ao dizer que o acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado. Se, nesse caso, não for realizado o interrogatório, nem que seja apenas para registrar em ata que prefere se manter calado, haverá nulidade do processo, com fundamento no artigo 564, inciso III, letra “e”. No caso de o acusado revel ser preso no curso do processo, deverá ser requisitado para fins de realização do interrogatório. Observe-se que a expressão “réu que comparece” deve ser interpretada em sentido amplo, vale dizer, se mesmo depois de realizada a audiência, a defesa informar que o acusado deseja ser interrogado, deverá ser designada data para a realização do ato. Ver anotações ao artigo 185.

Acusado revel e intimação da sentença

O acusado revel deve ser intimado da sentença: O acusado, mesmo revel, possui: 1) o direito de ser intimado pessoalmente da sentença (artigo 392); 2) o direito de recorrer pessoalmente da sentença (artigo 577). Portanto, sua intimação pessoal deve ser buscada. Intimação pessoal quer significar: por meio de mandado cumprido por oficial de justiça. As disposições que a dispensam, no artigo 392, violam os princípios da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição. A revelia nenhum efeito exerce sobre esses direitos. A intimação do acusado por edital só se justifica se forem esgotados todos os meios com vistas à efetivação de sua intimação pessoal. 

Jurisprudência

Prisão do réu citado por edital. Necessidade de citação pessoal: Preso o réu durante o curso do prazo da intimação por edital da sentença condenatória, essa intimação fica prejudicada e deve ser efetuada pessoalmente (STJ, RHC 45.584/PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 3/5/2016, DJe 12/5/2016 – Informativo n. 583).

Consequência do reconhecimento da nulidade da decretação de revelia

Nulidade da decretação de revelia: Reconhecida nula a decretação de revelia, todos os atos subsequentes a ela, realizados sem a intimação do acusado, são nulos e devem ser refeitos.

Fim

Respostas de 2

  1. Pode ser decretada a revelia do réu que é intimado de uma medida cautelar e não a cumpre? Ressalte-se que nesse caso ele sequer será intimado para a audiência

    1. Olá, Diogo, em princípio não. A revelia só se dá se o acusado é intimado para comparecer a um ato do processo e não o faz. Mesmo a cautelar de “comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades”, se não cumprida, não parece resultar em revelia, pois não se trata propriamente de ato do processo, mas de ato de relação jurídica cautelar paralela ao processo. São duas relações jurídicas distintas, a do processo principal e a do processo cautelar.

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