Flavio Meirelles Medeiros

Código de Processo Penal Comentado | Flavio Meirelles Medeiros

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Edição 2024

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Art. 185. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado. 
    § 1º O interrogatório do réu preso será realizado, em sala própria, no estabelecimento em que estiver recolhido, desde que estejam garantidas a segurança do juiz, do membro do Ministério Público e dos auxiliares bem como a presença do defensor e a publicidade do ato.
     § 2º Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:
I – prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;
II – viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;
III – impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do artigo 217 deste Código;
IV – responder à gravíssima questão de ordem pública.
§ 4º Antes do interrogatório por videoconferência, o preso poderá acompanhar, pelo mesmo sistema tecnológico, a realização de todos os atos da audiência única de instrução e julgamento de que tratam os artigos 400, 411 e 531 deste Código. 
§ 5º Em qualquer modalidade de interrogatório, o juiz garantirá ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor; se realizado por videoconferência, fica também garantido o acesso a canais telefônicos reservados para comunicação entre o defensor que esteja no presídio e o advogado presente na sala de audiência do Fórum, e entre este e o preso.
§ 6º A sala reservada no estabelecimento prisional para a realização de atos processuais por sistema de videoconferência será fiscalizada pelos corregedores e pelo juiz de cada causa, como também pelo Ministério Público e pela Ordem dos Advogados do Brasil. 
§ 7º Será requisitada a apresentação do réu preso em juízo nas hipóteses em que o interrogatório não se realizar na forma prevista nos §§ 1º e 2º deste artigo.
§ 8º Aplica-se o disposto nos §§ 2º, 3º, 4º e 5º deste artigo, no que couber, à realização de outros atos processuais que dependam da participação de pessoa que esteja presa, como acareação, reconhecimento de pessoas e coisas, e inquirição de testemunha ou tomada de declarações do ofendido.
§ 9º Na hipótese do § 8º deste artigo, fica garantido o acompanhamento do ato processual pelo acusado e seu defensor.
§ 10º Do interrogatório deverá constar a informação sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.

Obrigatoriedade de oportunizar o interrogatório

Natureza jurídica do interrogatório: Trata-se de meio de defesa. O interrogatório é uma ferramenta, um instrumento da defesa. Já seu resultado, as declarações, o depoimento que dele resulta constitui prova. Prova esta que vale tanto para defesa como para a acusação (princípio da comunhão da prova). Quanto a ser o interrogatório exclusivamente meio de defesa, não há a menor dúvida. É direito. Tanto é que pode ser exercido, ou não. Pode ser exercido como aprouver, respondendo as indagações da defesa, e se calando frente às da acusação. É uma ferramenta de estratégia, a qual, inclusive, a defesa pode adiar seu uso, sem que isso caracterize má-fé, mas apenas exercício de direito. Basta não confundir interrogatório com seu conteúdo (declarações nele contidas), que cessa de vez hesitação em torno da natureza jurídica desse instituto. 

Comparecimento do réu para ser interrogado: O interrogatório é o último ato da audiência de instrução em julgamento, tanto no processo comum (artigo 400), quanto no sumário (artigo 531) e no sumaríssimo (artigo 81 da Lei n. 9.099/95). Assim, se o acusado comparecer no juízo antes da audiência, deverá aguardá-la para ser interrogado, não se realizando imediatamente o interrogatório. Se comparecer depois e não tiver sido interrogado na audiência, será interrogado. Para tal, deverá ser designada data futura para que possam ser intimados e estarem presentes o MP e o defensor, possibilitando-se dessa forma a efetividade do artigo 188: “Após proceder ao interrogatório, o juiz indagará das partes se restou algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o entender pertinente e relevante”.

Interrogatório enquanto último ato de coleta de prova em leis especiais: O interrogatório é o último ato da audiência também em leis especiais que continham previsão em sentido contrário antes de entrar em vigor a Lei n. Lei nº 11.719, de 2008). Sobre o assunto, ver título Interrogatório enquanto último ato de coleta de prova em comentários ao artigo 400.

Réu preso no curso do processo: Se não tiver sido interrogado na audiência, deverá ser requisitado para ser interrogado, sob pena de nulidade.

Nulidade do processo por falta do interrogatório: Segundo o artigo 564, III, “e”, a nulidade ocorrerá quando faltar ao processo o interrogatório do acusado, quando presente. Réu presente é tanto aquele que comparece na audiência para ser interrogado, quanto aquele que se apresenta depois da audiência.

Réu que não comparece justificadamente: Designada a audiência, motivo de força maior pode impedir o comparecimento do acusado (hospitalização, por exemplo). Nesse caso, o acusado deverá requerer o adiamento da audiência, o que constitui direito seu. Já na hipótese de o acusado justificar sua ausência após a realização da audiência, deverá comprovar a impossibilidade de ter avisado o juízo previamente. Dando exemplo: acidente com o veículo que o transportava para o Foro. Justificada a ausência após a realização da audiência, e demonstrada a impossibilidade de ter avisado previamente o juízo, restará ao magistrado realizar nova audiência, reinquirindo-se as testemunhas. Nessa nova audiência o acusado será interrogado.

Interrogatório depois da sentença: Mesmo depois de prolatada a sentença, e estando o processo em fase de apelação, comparecendo o réu que não havia sido interrogado, deverá sê-lo, sob pena de nulidade. O caput do artigo 185 é claro ao dizer que o acusado que comparecer perante a autoridade judiciária “no curso do processo penal” deve ser interrogado. No curso do processo penal significa até o trânsito em julgado. Sendo meio de defesa, direito do acusado, o conteúdo do interrogatório pode influenciar na decisão do Tribunal.

Interrogatório por precatória: Se o acusado estiver em outra comarca, admite-se o interrogatório por carta precatória.

Doutrina

Alexandre de Moraes: A Imprescindível Contribuição de José Celso de Mello Filho para a Efetividade da Jurisdição Constitucional Brasileira em Defesa dos Direitos Fundamentais. Biblioteca Digital.

Jurisprudência – Geral

Firmeza do juiz e quebra da imparcialidade: A condução do interrogatório do réu de forma firme durante o júri não importa, necessariamente, em quebra da imparcialidade do magistrado e em influência negativa nos jurados (HC 410.161-PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, por unanimidade, julgado em 17/04/2018, DJe 27/04/2018 – Informativo 625).

Realização de interrogatório do paciente no mesmo dia em que ele tenha sido apenas requisitado para comparecer em juízo. Ausência de nulidade: Não configura nulidade absoluta de processo-crime – por suposta ausência de citação válida – a realização de interrogatório do paciente no mesmo dia em que ele tenha sido apenas requisitado para comparecer em juízo (HC 98.434/MG, rel. min. Cármen Lúcia, julgado em 20-5-2014, acórdão publicado no DJE de 30-9-2014– Informativo 747, Primeira Turma).

Jurisprudência – Momento do interrogatório. Ao final da instrução

Interrogatório não é ao final da instrução na jurisdição militar: Para os casos sujeitos à jurisdição militar, prevalece a norma processual penal militar, de modo que é incabível a aplicação do rito previsto no artigo 400 do Código de Processo Penal (CPP), com a redação trazida pela Lei 11.719/2008. Logo, não há que falar em afastamento do art. 302 do Código de Processo Penal Militar (HC 122.673/PA, rel. min. Cármen Lúcia, julgado em 24-6-2014, acórdão publicado no DJE de 1º-8-2014 – Informativo 752, Segunda Turma). 

Interrogatório na lei de drogas: No julgamento dos crimes previstos na Lei 11.343/2006, é legítimo que o interrogatório do réu seja realizado antes da oitiva das testemunhas (HC 245.752-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 20/2/2014 – Informativo nº 535). 

Interrogatório na lei de drogas: Não gera nulidade o fato de, no julgamento dos crimes previstos na Lei 11.343/2006, a oitiva do réu ocorrer após a inquirição das testemunhas (HC 275.070-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 18/2/2014 – Informativo nº 536). 

O rito previsto no art. 400 do CPP  não se aplica aos delitos contidos na Lei das Drogas: Em decorrência da aplicação do princípio da especialidade, o rito previsto no art. 400 do Código de Processo Penal (CPP) – com a redação conferida pela Lei 11.719/2008 – não se aplica aos delitos contidos na Lei 11.343/2006 (HC 121.953/MG, rel. min. Ricardo Lewandowski, julgado em 10-6-2014, acórdão publicado no DJE de 1º-7-2014 – Informativo 750, Segunda Turma).

É possível postergar a realização do interrogatório no procedimento da Lei 8.038/1990 para depois de colhidas todas as provas: É possível postergar a realização do interrogatório, mesmo no procedimento da Lei 8.038/1990, para o final da instrução, permitindo-se ao acusado o exercício da autodefesa somente depois de colhidas todas as provas (HC 116.653/RJ, rel. min. Cármen Lúcia, julgado em 18-2-2014, acórdão publicado no DJE de 11-4-2014 – Informativo 736, Segunda Turma). 

Interrogatório não realizado ao final da instrução. Nulidade: A não realização do interrogatório ao final da instrução subtraiu ao réu a possibilidade de se manifestar pessoalmente sobre a prova acusatória coligida em seu desfavor e de, no exercício do direito de audiência, influir na formação do convencimento do julgador. Prejuízo evidente. Nulidade absoluta configurada (Ministro Dias Toffoli  – STF – HC 12190 – 30/09/2014).

Interrogatório ao final da instrução criminal aplica-se ao processo penal militar e a todos procedimentos da legislação especial: A exigência de realização de interrogatório do acusado ao final da instrução criminal, prevista no art. 400 do Código de Processo Penal (CPP), na redação dada pela Lei 11.719/20081, aplica-se ao processo penal militar, ao processo penal eleitoral e a todos os procedimentos penais regidos por legislação especial (HC 127.900, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 3-3-2016, DJE de 3-8-2016 – Informativo 816, Segunda Turma). 

Interrogatórios nas leis especiais. Último ato da instrução. Os procedimentos regidos por leis especiais devem observar, a partir da publicação da ata de julgamento do HC 127.900/AM do STF (11.03.2016), a regra disposta no art. 400 do CPP: Tráfico de entorpecentes. Momento do interrogatório. Último ato da instrução. Novo entendimento firmado pelo Excelso no bojo do HC 127.900/AM. Modulação dos efeitos. Publicação da ata de julgamento. Acusado interrogado no início da instrução. Os procedimentos regidos por leis especiais devem observar, a partir da publicação da ata de julgamento do HC 127.900/AM do STF (11.03.2016), a regra disposta no art. 400 do CPP, cujo conteúdo determina ser o interrogatório o último ato da instrução criminal (…) no julgamento do HC n. 127.900/AM, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 3/8/2016, a Suprema Corte, por seu Plenário, realizou uma releitura do artigo 400 do CPP, à luz do sistema constitucional acusatório e dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Naquela assentada, reconheceu-se, em razão de mostrar-se mais compatível com os postulados que informam o estatuto constitucional do direito de defesa, uma evolução normativa sobre a matéria, de forma que, por ser mais favorável ao réu e por se revelar mais consentânea com as novas exigências do processo penal democrático, a norma contida no art. 400 do CPP, na redação dada pela Lei n. 11.719/08, deveria irradiar efeitos sobre todo o sistema processual penal, ramificando-se e afastando disposições em sentido contrário, mesmo em procedimentos regidos por leis especiais (…) importante ressaltar que, em atenção ao princípio da segurança jurídica, foi realizada a modulação dos efeitos da decisão da Corte Suprema, pelo que a nova interpretação dada somente teria aplicabilidade a partir da publicação da ata daquele julgamento, ocorrida em 11.03.2016 (DJe n. 46, divulgado em 10/3/2016). A partir desse marco, portanto, incorreriam em nulidade os processos em que o interrogatório fosse o primeiro ato da instrução (STJ, HC 397.382-SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, por unanimidade, julgado em 3/8/2017, DJe 14/8/2017 – Informativo 609).

Momento do interrogatório na justiça militar: O disposto no art. 400 do Código de Processo Penal sobre o momento do interrogatório do acusado não se aplica ao processo-crime militar (HC 132.847, rel. min. Marco Aurélio, DJE de 12- 9-2018).

Mesmo nos processos de competência originária do STF, o interrogatório é ao final da instrução: Mesmo nos processos de competência originária do Supremo Tribunal Federal, a instrução processual penal deve iniciar-se com a oitiva das testemunhas arroladas pela acusação, realizando-se o interrogatório ao final (AP 1.027 AgR, rel. p/ o ac. min. Roberto Barroso, DJE de 25-10-2018).

Não se admite condenação baseada exclusivamente em declarações informais prestadas a policiais no momento da prisão em flagrante: A Constituição Federal impõe ao Estado a obrigação de informar ao preso seu direito ao silêncio não apenas no interrogatório formal, mas logo no momento da abordagem, quando recebe voz de prisão por policial, em situação de flagrante delito. Ademais, na linha de precedentes da Corte, a falta da advertência ao direito ao silêncio, no momento em que o dever de informação se impõe, torna ilícita a prova. Isso porque o privilégio contra a auto-incriminação (nemo tenetur se detegere), erigido em garantia fundamental pela Constituição, importou compelir o inquiridor, na polícia ou em juízo, ao dever de advertir o interrogado acerca da possibilidade de permanecer calado. Dessa forma, qualquer suposta confissão firmada, no momento da abordagem, sem observação ao direito ao silêncio, é inteiramente imprestável para fins de condenação e, ainda, invalida demais provas obtidas através de tal interrogatório (RHC 170843 AgR/SP, relator Min. Gilmar Mendes, julgamento em 4.5.2021).

Aditamento da denúncia e novo interrogatório

Aditamento da denúncia e novo interrogatório: Havendo aditamento da denúncia para dar nova definição jurídica ao fato, em virtude de circunstância não contida na denúncia, será necessária a realização de novo interrogatório. É o que dispõe o artigo 384: “Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente. (…) § 2o Ouvido o defensor do acusado no prazo de 5 (cinco) dias e admitido o aditamento, o juiz, a requerimento de qualquer das partes, designará dia e hora para continuação da audiência, com inquirição de testemunhas, novo interrogatório do acusado, realização de debates e julgamento”. 

Novo interrogatório: Prescreve o artigo 196 que a todo tempo o juiz poderá proceder a novo interrogatório de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes. É importante o registro de que o acusado não possui obrigação de se submeter a novo interrogatório. Assim como o primeiro, o segundo interrogatório continua sendo direito, não obrigação. O que justifica novo interrogatório é o surgimento de novas provas. Nesse caso, constitui direito do acusado ser interrogado. Requerendo seu exercício, não pode ser negado.

Condução para o interrogatório

Condução para o interrogatório: Dispõe o artigo 260 que “se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença”. Esse dispositivo deve ser interpretado restritivamente. Como durante o interrogatório o acusado possui o direito de se manter calado, a condução forçada só se justifica quando indispensável sua presença. É exemplo de indispensabilidade da presença do interrogando: para fins de reconhecimento por testemunha ou pelo ofendido.

Condução ilegal sem mandado: Ver comentários ao artigo 260.

Interrogatório perante o Tribunal: É possível, de acordo com o artigo 616: “No julgamento das apelações, poderá o tribunal, câmara ou turma proceder a novo interrogatório do acusado, reinquirir testemunhas ou determinar outras diligências”.

Doutrina

Aury Lopes Jr. e Pedro Zucchetti Filho: O direito do acusado de não comparecer ao reconhecimento pessoalConjur.

Réu preso

Interrogatório do réu preso: Segundo o parágrafo 1º do presente dispositivo, o interrogatório do réu preso deve ser feito no estabelecimento prisional onde estiver recolhido. Esse dispositivo é incompatível com o artigo 400, que estatui que todos devem ser ouvidos em uma única audiência, testemunhas, peritos, ofendido, sendo que o acusado é o último. A uma, por de falta de segurança; a duas, por razões de falta de infraestrutura nos presídios; a três, porque as audiências são públicas, e não há como se dar publicidade a audiências em casas de detenção. Muito comumente a audiência de instrução e julgamento, que, conforme a lei, deve ser una, acaba sendo fracionada. É comum não comparecer uma ou outra testemunha, e se fazer necessário o adiamento. Ou mesmo surge a necessidade de realização de alguma diligência prévia. Pode, em algum processo, ocorrer que fique faltando como último ato o interrogatório do acusado. Nesse caso, poderá ser realizado no presídio. Mesmo assim, será contraproducente em termos de tempo, deslocamento, infraestrutura. É um dispositivo fadado a ser utilizado muito excepcionalmente. Seu descumprimento constitui mera irregularidade. 

Doutrina

Rômulo de Andrade Moreira: O réu preso e o comparecimento à audiência de instrução.Conteúdo Jurídico.

Videoconferência

Excepcionalidade do interrogatório por videoconferência: O momento processual para que o juiz possa conhecer o réu é o interrogatório. Sua imagem na tela e a reprodução digital de sua voz nem de longe substituem o contato pessoal. É ao vivo que o juiz pode conhecer melhor o acusado e avaliar a veracidade de suas afirmações. Daí porque o legislador considera excepcional esse tipo de inquirição, arrolando os requisitos que a tornam possível.

Nulidade do interrogatório por videoconferência: Se não houver excepcionalidade na medida e fundamentação da decisão judicial que determina que o interrogatório se faça por videoconferência, há nulidade do processo. A fundamentação deve ter por base a prova dos autos. No caso de risco à segurança pública, não basta que seja o acusado reincidente em delitos graves, se faz indispensável que existam elementos de prova capazes de levar à conclusão de que há perigo de fuga.

Associação criminosa: O interrogatório do réu preso, por sistema de videoconferência, está autorizado desde que a medida seja necessária para prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa. Considera-se organização criminosa a associação de quatro ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a quatro anos, ou que sejam de caráter transnacional (artigo 1º, parágrafo 1º da Lei n. 12.850/2013).

O preso sujeito ao regime disciplinar diferenciado: O preso sujeito ao regime disciplinar diferenciado descrito no artigo 52 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução) participa, segundo o inciso VII do dispositivo acima, de audiências judiciais preferencialmente por videoconferência.

Gravíssima questão de ordem pública: Há gravíssima questão de ordem pública quando o comparecimento do réu ao fórum puder resultar em desordem pública. Exemplo: quando, diante da gravidade ou crueldade do delito, há clamor social em torno do fato e do réu, com riscos de agressões e linchamento.

Decisão que determina a realização do interrogatório por videoconferência: Segundo o parágrafo 3º, as partes devem ser intimadas dessa decisão com antecedência de dez dias. O recurso cabível, caso não estejam presentes os requisitos para que o ato se realize dessa maneira, ou estiver ausente a fundamentação, é o mandado de segurança ou o habeas corpus.

Interrogatório por videoconferência no Tribunal do Júri: Não está autorizado. O parágrafo 4º autoriza a videoconferência apenas nos casos dos artigos 400411 e 531 (procedimentos comum e sumário).

Interrogatório por videoconferência e acompanhamento da audiência pelo preso: Dispõe o parágrafo 4º que “antes do interrogatório por videoconferência, o preso poderá acompanhar, pelo mesmo sistema tecnológico, a realização de todos os atos da audiência única de instrução e julgamento de que tratam os artigos 400411 e 531deste Código”. Por poderá, contido na disposição, entenda-se deverá, já que se trata de direito do acusado, antes de ser interrogado, conhecer as provas contra ele produzidas. A desobediência a esse dispositivo gera nulidade.

Videoconferência e defensores: No caso de interrogatório por videoconferência, o acusado deverá contar com dois defensores. Um na audiência e outro no estabelecimento prisional, juntamente com o preso. Deve ser possibilitado o acesso a canais telefônicos reservados, de forma que o defensor que se encontra na audiência possa se comunicar com o que se encontra com o preso e com este. É a disposição do parágrafo 5º. No presídio atuará defensor ad hoc.

Testemunha ou ofendido preso: Se a testemunha ou o ofendido estiver preso, aplica-se o disposto nos parágrafos 2º ao 5º, consoante determinação do parágrafo 8º. No caso de inquirição dessas pessoas por videoconferência, o parágrafo 9º assegura o acompanhamento do ato processual pelo acusado e seu defensor. Na oportunidade, o acusado poderá estar também preso, ou não.

Doutrina

Guilherme Nucci: Interrogatório por videoconferência e ampla defesaGuilherme Nucci.

Rômulo de Andrade Moreira: Interrogatório não é o ato mais adequado para testar tecnologiaConjur.

Vladimir Aras: Videoconferência no processo penal. jus.com.br.

Vladimir Aras: O teleinterrogatório no Brasil.  jus.com.br.

Paulo Sérgio Leite Fernandes: Interrogatórios por videoconferência – vídeo.

A entrevista prévia com o réu e obrigatoriedade da presença de defensor

Entrevista prévia do réu com seu defensor: Dispõe o Pacto de San José da Costa Rica, promulgado pelo Decreto n. 678/1992, no artigo 8º, n.2, letras “c” e “d”, que, durante o processo, toda pessoa tem direito à concessão do tempo e dos meios adequados para a preparação de sua defesa e a comunicar-se, livremente e em particular, com seu defensor. O presente disposto do CPP, em qualquer modalidade de interrogatório, por videoconferência ou não, assegura ao acusado entrevista prévia e reservada com seu defensor. A lei não esclarece quanto tempo pode durar essa entrevista. Mas o prazo a ser concedido há de ser razoável, considerada sempre a complexidade do caso. Essa entrevista deve acontecer depois de produzida a prova em audiência e momentos antes de dar prosseguimento à audiência com o interrogatório. Logo, conclui-se, a audiência, havendo requerimento da defesa, deverá ser interrompida. O parágrafo 5º não distingue, vale tanto para réu solto como para réu preso. Colhida a prova, é o momento adequado para o defensor, com seus conhecimentos técnicos, transmitir ao acusado algumas orientações relativas ao interrogatório, objetivando, dessa maneira, que o acusado possa exercer efetivamente a ampla defesa e o contraditório no interrogatório. O defensor poderá, tendo em vista sua avaliação da prova, aconselhar ao acusado que mencione no seu interrogatório determinados fatos, que não seriam narrados pelo interrogando, inclusive por esse não ter formação técnica, e não saber, em tese, o que é melhor para sua defesa. O defensor, requerendo a suspensão da audiência antes do interrogatório, para poder conversar com o acusado, e sendo indeferido o pedido, deverá alegar a nulidade do processo em face de cerceamento de defesa.

Ausência de defensor: A ausência de defensor no ato do interrogatório gera nulidade. O caput do presente dispositivo é expresso ao dizer que o acusado será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado. Após proceder ao interrogatório, a palavra é dada ao defensor para reperguntas (artigo 188).

Fim

Respostas de 3

  1. Prezado Doutor
    Na medida do possível , gostaria de seu parecer no caso que segue:
    Em determinado processo o réu foi intimado para interrogatório e não localizado, haja vista ter mudado de endereço e não o ter atualizado nos autos do processo.
    Nesse sentido , o magistrado declarou a revelia do acusado .
    Dois anos após o acima relatado , o réu foi preso em outro processo .
    Curiosamente, em determinado dia, o réu é conduzido da prisão ao fórum para participar de uma audiência neste processo que havia sido decretada sua revelia . Tal audiência foi redesignada , vez que, a testemunha que iria ser ouvida não compareceu .
    Passado alguns meses , novamente , o réu é conduzido ao fórum para participar da audiência transferida para outra data.
    A referida audiência ocorre e o réu e devolvido ao cárcere .
    O processo fica inerte.
    Determinada data , o Juiz encerra a instrução e abre prazo para diligências ( artigo 402 CPP ) .
    O advogado constituído requer na fase de diligência o interrogatório do réu ( seu cliente )
    O juiz nega sob a fundamentação que o réu não demonstrou interesse em atualizar seu endereço quando não localizado e , por essa razão , negava o interrogatório.
    O réu obtém sua progressão de regime ( aberto ) e , não estando mais sendo assessorado por ar advogado, peticiona espontaneamente ao magistrado e requer o direito de ser interrogado .
    Mais uma vez , tal solicitação de interrogatório é negada , apenas com a fundamentação : ” solicitação de interrogatório já realizada anteriormente e negada , mantenha -se a decisão anterior”
    Eis a questão .
    Ao ler o artigo 185 do CPP – verifica-se que o réu tem direito de ser interrogado , ainda mais , quando apresenta-se ao juízo manifestando tal interesse.
    Pergunta-se ao senhor :
    1) Se o réu estava revel , porque foi levado para duas audiências no fórum ?
    2) A simples participação nestas audiências já não seria motivo suficiente para levantamento da revelia ?
    3) O processo ainda não está finalizado . O juiz pode negar o interrogatório deste réu?
    Enfim , como esse réu deve proceder para ser interrogado ?
    Habeas Corpus ?

    Gostaria , na medida do possível , de sua opinião sobre as perguntas acima .
    Gosto muito de seus artigos e sei que pode esclarecer.
    Desde ja ,
    Grata

    Clarisse Fonseca

    Aguardo sua possivel resposta

    1. 1) Se o réu estava revel , porque foi levado para duas audiências no fórum ? Deixou de ser revel. Se tornou réu preso. Deve participar dos atos.
      2) A simples participação nestas audiências já não seria motivo suficiente para levantamento da revelia ? Sim.
      3) O processo ainda não está finalizado . O juiz pode negar o interrogatório deste réu? Veja a nulidade por falta de interrogatório nos meus comentários ao artigo 564.

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