Código de Processo Penal Comentado | Flavio Meirelles Medeiros

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Art. 616. No julgamento das apelações poderá o tribunal, câmara ou turma proceder a novo interrogatório do acusado, reinquirir testemunhas ou determinar outras diligências.

O Tribunal instruindo o processo

Novas diligências: Não apenas no julgamento das apelações, mas em qualquer recurso ordinário (recurso em sentido estrito, embargos infringentes e de nulidade,  embargos declaratórios e carta testemunhável), o tribunal pode proceder, de ofício ou em consequência de requerimento da parte, a diligências, especialmente aquelas que dizem respeito à prova do fato sub judice. Essas diligências (novo interrogatório, reinquirição de testemunhas e outras) podem ser realizadas pessoalmente pelo relator do processo ou pode ser expedida carta de ordem determinando a execução pelo juiz de 1ª instância. Esclareça-se que carta de ordem é determinação de um Tribunal Superior para outro inferior ou de um tribunal para um juiz.

Proibição de repetir a instrução: Essas diligências são admissíveis para esclarecer questões pontuais, como um testemunho que não ficou bem claro, uma circunstância referida no interrogatório sobre a qual ficou pairando dúvida, um esclarecimento de algum aspecto do laudo pericial. Não são autorizadas para repetir toda a instrução ou parcela significativa dela, sob pena de nulidade, pois que, nesse caso, haveria violação do princípio do duplo grau de jurisdição.

Apelação exclusiva do acusado: Se a apelação é exclusiva do acusado, não faz  sentido proceder a novas diligências, objetivando piorar sua situação, pois que o artigo 617 do CPP diz que o tribunal, câmara ou turma, não podem agravar a pena quando somente o réu houver apelado da sentença.

Jurisprudência

Não violação da regra da identidade física quando magistrado de primeiro grau pratica atos por delegação de instância superior: Não se aplica o princípio da identidade física do juiz à hipótese em que magistrado de primeiro grau de jurisdição, mediante delegação de instância superior, preside alguns atos instrutórios, por aplicação direta da especialidade (AP 971, rel. min. Edson Fachin, julgamento em 28-6-2016, DJE de 11-10-2016 – Informativo 832, Primeira Turma).

Fim

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