Flavio Meirelles Medeiros

Código de Processo Penal Comentado | Flavio Meirelles Medeiros

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Edição 2024

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 Art. 615. O tribunal decidirá por maioria de votos.
    § 1o Havendo empate de votos no julgamento de recursos, se o presidente do tribunal, câmara ou turma, não tiver tomado parte na votação, proferirá o voto de desempate; no caso contrário, prevalecerá a decisão mais favorável ao réu.
    § 1º Em todos os julgamentos em matéria penal ou processual penal em órgãos colegiados, havendo empate, prevalecerá a decisão mais favorável ao indivíduo imputado, proclamando-se de imediato esse resultado, ainda que, nas hipóteses de vaga aberta a ser preenchida, de impedimento, de suspeição ou de ausência, tenha sido o julgamento tomado sem a totalidade dos integrantes do colegiado.   (Redação dada pela Lei nº 14.836, de 2024)
§ 2o O acórdão será apresentado à conferência na primeira sessão seguinte à do julgamento, ou no prazo de duas sessões, pelo juiz incumbido de lavrá-lo.

Aplica-se aos recursos ordinários

Recursos a que se aplica: 

A nova redação dada ao dispositivo pelo Lei n. 14.836 é consequência do princípio constitucional da presunção de inocência, o qual se desdobra em dois: no princípio in dubio pro reo para exame de prova e do favor rei para a interpretação das leis penal e processual penal. Muito embora o artigo 615 esteja inserido no Capítulo do CPP que versa sobre os recursos em sentido estrito e apelações, suas disposições aplicam-se por igual aos embargos infringentes e de nulidade, aos embargos declaratórios, à carta testemunhável, à revisão criminal, enfim em todos os julgamentos em matéria penal ou processual penal em órgãos colegiados.

Jurisprudência

Exclusão de circunstância judicial pelo Tribunal e redução da pena: Caso o Tribunal, na análise de apelação exclusiva da defesa, afaste uma das circunstâncias judiciais (art. 59 do CP) valoradas de maneira negativa na sentença, a pena base imposta ao réu deverá, como consectário lógico, ser reduzida, e não mantida inalterada (STJ, HC 251.417-MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 3/11/2015, DJe 19/11/2015 – Informativo 573).

Composição das turmas e procedimento

Composição das turmas ou câmaras:

 A composição das turmas do tribunal é definida pelo seu regimento interno. As câmaras do TJRS possuem composição variável. Algumas possuem quatro desembargadores, outras seis. Na Justiça Federal, o TRF da 4ª Região possui turmas com três desembargadores, e no da 3ª Região, algumas Turmas são de três desembargadores e outras de quatro. No STJ e no STF as turmas são compostas por cinco ministros.

Procedimento:

 Após os debates orais, o relator profere seu voto. A seguir, vota o revisor e, na sequência, os demais magistrados em ordem decrescente de antiguidade. Sendo unânime a decisão ou vencendo a tese do relator, é este quem lavrará o acórdão. Não triunfando a tese do relator, lavrará o acórdão o magistrado que primeiro houver divergido sustentando o voto vencedor. O acórdão será apresentado à conferência na primeira sessão seguinte à do julgamento, ou no prazo de duas sessões, pelo juiz incumbido de lavrá-lo.

Jurisprudência

Limites à fundamentação per relationem: É nulo o acórdão que se limita a ratificar a sentença e a adotar o parecer ministerial, sem sequer transcrevê-los, deixando de afastar as teses defensivas ou de apresentar fundamento próprio (STJ, HC 214.049-SP, Rel. originário Min. Nefi Cordeiro, Rel. para acórdão Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 5/2/2015, DJe 10/3/2015 – Informativo 557).

Não há violação do princípio do juiz natural quando o colegiado é presidido por desembargador com a atuação dos demais integrantes de juízes convocados: Não viola o princípio do juiz natural o julgamento de apelação por órgão colegiado presidido por desembargador, sendo os demais integrantes juízes convocados (HC 101.473, rel. orig. min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. min. Roberto Barroso, julgamento em 16-2-2016, DJE de 8-6-2016 – Informativo 814, Primeira Turma).

Maioria absoluta e simples

Maioria e decisões do STJ e do STF:

 Maioria simples é a maioria dos que se encontram presentes no julgamento e maioria absoluta é o número subsequente à metade de todos os membros da turma. Assim, em um julgamento em que se encontram presentes três dos cinco juízes que compõem a turma, dois constituem maioria simples. Maioria absoluta será três dos cinco juízes presentes no julgamento, que constituem a turma. Como o artigo 615 não especifica qual tipo de maioria é exigido para o julgamento, entende-se que é a maioria simples. No que diz respeito às decisões proferidas pelo STJ e pelo STF, o artigo 41-A, da Lei n. 8.038/90 foi alterado. Antes a decisão era tomada pela maioria absoluta. A nova redação deste dispositivo Art. 41-A ficou assim: A decisão de Turma, no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, será tomada pelo voto da maioria absoluta de seus membros. 

Doutrina

José Roberto Batochio: Quando há empate, absolvição deve ser decretadaConjur.

Fim

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