Art. 614. No caso de impossibilidade de observância de qualquer dos prazos marcados nos artigos 610 e 613, os motivos da demora serão declarados nos autos.
Dispositivo não observado
Inobservância da norma: Esse é um daqueles dispositivos legais que não pegou. Não é obedecido. Os prazos são ultrapassados e, não havendo qualquer sanção administrativa ou processual para tal circunstância, nada é declarado nos autos, relativamente às razões da demora. O artigo 800, parágrafo 3º., trata do mesmo assunto. O artigo 801 prevê punições ao juiz que ultrapassa injustificadamente os prazos processuais para lançar suas decisões. Essas punições (redução de vencimentos e perda na contagem do tempo de serviço) são inconstitucionais.