Flavio Meirelles Medeiros

Código de Processo Penal Comentado | Flavio Meirelles Medeiros

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Edição 2024

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Artigo 800º CPP – Prazos do juiz e do MP.

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Art. 800.  Os juízes singulares darão seus despachos e decisões dentro dos prazos seguintes, quando outros não estiverem estabelecidos:
    I – de dez dias, se a decisão for definitiva, ou interlocutória mista;
    II – de cinco dias, se for interlocutória simples;
    III – de um dia, se se tratar de despacho de expediente.
        § 1o  Os prazos para o juiz contar-se-ão do termo de conclusão.
        § 2o  Os prazos do Ministério Público contar-se-ão do termo de vista, salvo para a interposição do recurso (artigo 798, § 5o).
        § 3o  Em qualquer instância, declarando motivo justo, poderá o juiz exceder por igual tempo os prazos a ele fixados neste Código.
        § 4o  O escrivão que não enviar os autos ao juiz ou ao órgão do Ministério Público no dia em que assinar termo de conclusão ou de vista estará sujeito à sanção estabelecida no artigo 799.

Prazos do juiz

Termo inicial do prazo judicial: O prazo judicial conta a partir do termo de conclusão lançado pelo escrivão. O primeiro dia do prazo é o seguinte ao do termo de conclusão.

Intimação pessoal do MP e da defesa: Ver comentários aos artigos 370 e 798.

Prazos impróprios: Os prazos concedidos ao juiz são impróprios, vale dizer, podem ser praticados mesmo depois de ultrapassados. Os prazos do MP podem ser próprios ou impróprios. Os próprios (prazo para apelar, por exemplo), quando descumpridos, acarretam preclusão, ou seja, não podem mais ser praticados.

Demora da prestação jurisdicional: A demora habitual da prestação jurisdicional pode afetar na promoção do juiz, pois consoante dispõe o artigo 93, inciso II, letra “e” da CF, não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão.

Fim

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