Código de Processo Penal Comentado | Flavio Meirelles Medeiros

Artigo 799º CPP – Prazos do escrivão.

Contribua com a manutenção deste site, faça um pix para [email protected].

Art. 799.  O escrivão, sob pena de multa de cinqüenta a quinhentos mil-réis e, na reincidência, suspensão até 30 (trinta) dias, executará dentro do prazo de dois dias os atos determinados em lei ou ordenados pelo juiz.

Multa inaplicável

Multa inaplicável: O valor está desatualizado. É inexequível.

Suspensão: Havendo reincidência, é cabível a suspensão, não sem antes assegurar o direito de defesa em regular procedimento administrativo. Na prática o dispositivo é inaplicável em razão do excesso de processos tramitando perante o Judiciário.

Fim

Contribua com seu comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Sumário