Flavio Meirelles Medeiros

Código de Processo Penal Comentado | Flavio Meirelles Medeiros

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Edição 2024

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Artigo 798-A CPP – Férias forenses

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Caput – Suspensão do Prazo Processual:

O caput do artigo determina que o curso dos prazos processuais será suspenso no período mencionado, ou seja, não haverá contagem de prazos durante esse intervalo.

Inciso I – Réus Presos:

O inciso I estabelece uma exceção à regra de suspensão para os processos que envolvam réus presos, desde que estejam vinculados a essas prisões. A razão para essa exceção reside na necessidade de garantir a celeridade processual em casos que envolvem restrição de liberdade, evitando que a suspensão dos prazos cause demora indevida na resolução de processos que podem impactar diretamente a liberdade do indivíduo.

Inciso II – Lei Maria da Penha:

O inciso II exclui da suspensão os procedimentos regidos pela Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). A justificativa para essa exceção está na natureza dos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, que exigem uma resposta rápida e eficaz do Judiciário para proteger as vítimas e prevenir a continuidade de agressões. A norma reflete o reconhecimento da urgência inerente a esses procedimentos.

Inciso III – Medidas Urgentes:

O inciso III prevê a continuidade do curso dos prazos processuais em relação a medidas consideradas urgentes, desde que haja despacho fundamentado do juízo competente. Essa disposição confere ao magistrado a discricionariedade para decidir sobre a urgência de determinadas medidas, garantindo a possibilidade de agir em situações que, pela sua natureza, não podem aguardar o fim do período de suspensão.

Parágrafo Único – Vedação de Audiências e Sessões:

O parágrafo único reforça a suspensão das atividades processuais ao vedar a realização de audiências e sessões de julgamento durante o período de 20 de dezembro a 20 de janeiro. Contudo, mantém a exceção para as hipóteses dos incisos I, II e III do caput. Assim, audiências e sessões que se enquadrem nas exceções estabelecidas poderão ocorrer, assegurando a continuidade de atos processuais essenciais.

Outros casos de suspensão:

O Art. 798-A introduz uma regra de suspensão dos prazos processuais que busca equilibrar o direito ao descanso e à organização do recesso forense com a necessidade de proteger direitos fundamentais em situações de urgência. As exceções previstas no artigo asseguram que, mesmo durante o recesso, o Poder Judiciário permaneça atento a casos que exigem celeridade, especialmente aqueles que envolvem liberdade, proteção contra violência e outras urgências reconhecidas pelo magistrado. O artigo 798 não é exaustivo. Seguem mais alguns casos

Habeas Corpus: Este é um remédio constitucional que visa proteger a liberdade de locomoção. Por sua natureza urgente e a proteção de um direito fundamental, os processos de habeas corpus não se suspendem nas férias forenses (art. 214, § 2º, do Regimento Interno do STF).

Mandado de Segurança: Processos de mandado de segurança, quando impetrados para evitar lesão a direito líquido e certo não amparado por habeas corpus, também não se suspendem durante as férias forenses, dado o seu caráter urgente.

Ações que envolvem réu preso: Processos penais em que o réu está preso preventivamente, temporariamente ou em cumprimento de pena também continuam a tramitar durante as férias forenses. A ideia é garantir que a prisão não se prolongue indevidamente, respeitando-se o direito à celeridade processual.

Medidas Cautelares e Processos de Competência do Tribunal do Júri: Processos relacionados a medidas cautelares ou aqueles que são da competência do Tribunal do Júri, especialmente quando há réu preso, não se suspendem nas férias.

Processos que envolvem menores de idade: Em alguns casos, processos que envolvem menores, como em situações de adoção, guarda e medidas protetivas, também continuam a tramitar durante as férias judiciais, em virtude do princípio do melhor interesse da criança e do adolescente.

Fim

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