Código de Processo Penal Comentado | Flavio Meirelles Medeiros

Artigo 370º CPP – As intimações no processo eletrônico.

Contribua com a manutenção deste site, faça um pix para [email protected].

Art. 370. Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)
§ 1o A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado. (Incluído pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)
§ 2o Caso não haja órgão de publicação dos atos judiciais na comarca, a intimação far-se-á diretamente pelo escrivão, por mandado, ou via postal com comprovante de recebimento, ou por qualquer outro meio idôneo. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)
§ 3o A intimação pessoal, feita pelo escrivão, dispensará a aplicação a que alude o § 1o.  (Incluído pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)
§ 4o A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal. (Incluído pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)

Intimações e prazos no processo eletrônico

Intimações e prazos no processo eletrônico: O processo eletrônico, que é disponibilizado às partes na rede mundial de computadores, e cujo acesso ao sistema necessita de uma prévia identificação (ID) e senha, é regulamentado pela Lei n. 11.419/2006. Representa um grande avanço tecnológico, que contribui sobremaneira para a celeridade do processo. Já se encontra integralmente adotado na Justiça Federal e na Justiça de alguns Estados da Federação. No processo eletrônico, considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no processo. No primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação, inicia-se o prazo de dez dias corridos para a parte dar-se por intimada. Assim, veja-se bem, a intimação não se verifica com a simples publicação, mas com a parte dando-se por intimada. O artigo 5º, parágrafo 1º, diz que se considera “realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação”. A simples consulta e exame dos autos do processo não implica intimação. É preciso que a parte se dê por intimada. Não se dando por intimada, considera-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo (artigo 5o parágrafo3o) e tem início o prazo processual propriamente dito (prazo para peticionar, para recorrer, para anexar algum documento por ordem judicial etc.). Dando exemplo: através de despacho, o juiz concede à defesa o prazo de cinco dias para se manifestar sobre documento anexado pela acusação. O despacho é disponibilizado no processo eletrônico dia 10. Dia 15, o defensor se dá por intimado. Dispõe até o dia 20 para se manifestar. Digamos, agora, que o defensor não se dá por intimado no processo. Nesse caso, dia 20 é o dia que termina o prazo de dez dias (“considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo” – art. 5o, parágrafo 3o). Logo, considera-se realizada a intimação neste mesmo dia 20, nos termos do § 3º daquele dispositivo. Portanto, o primeiro dia do prazo do recurso é o dia 21. Dispõe até o dia 25 para se manifestar. Importante, ainda, a consideração de que, uma vez intimada a parte, as regras relativas aos prazos processuais são as do CPP (artigo 798 e seguintes). Sobre prazos processuais, ver o subtítulo Como iniciam e correm os prazos processuais no título O prazo da defesa, em anotações ao artigo 396. 

Processo eletrônico. Fim do prazo de 10 dias em dia não útil: Segundo o artigo 5º, parágrafo 3º, da Lei n. 11.419/2006, “a consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo”. E se terminar em dia não útil, sábado, domingo ou feriado? A lei nada esclarece. É clara apenas para o caso de a parte efetuar a consulta em dia não útil, quando afirma que, nessa hipótese, a intimação será considerada realizada no primeiro dia útil seguinte (artigo 5º, parágrafo 2º). A nosso ver, por analogia ao artigo 5º, parágrafo 2º, também no caso de transcurso do prazo de dez dias que finda em dia não útil, se aplica a norma do artigo 5º, parágrafo 2º. Nesse sentido: Resp. n. 1.663.172.

As regras dos prazos do processo eletrônico resumidas: (1) considera-se data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no processo; (2) no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação, inicia-se o prazo de dez dias corridos para a parte dar-se por intimada; (3) se considera realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação; (4) caso a consulta seja feita em dia não útil, a intimação será considerada realizada no primeiro dia útil seguinte; (5) o prazo para a parte se dar por intimada é de dez dias corridos a contar da publicação da intimação; (6) transcorrido o prazo de dez dias sem que a parte se dê por intimada, considera-se realizada a intimação e tem início o prazo processual propriamente dito; (7) no caso do transcurso do prazo de dez dias findar em dia não útil, o início do prazo processual é adiado para o primeiro dia útil.

A intimação pessoal no processo eletrônico: A intimação realizada no processo eletrônico é considerada pessoal para todos os efeitos. O parágrafo 1º do artigo 9º da Lei 11.419/2006 é claro: “as citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais”. Dispositivo esse que é confirmado por dois outros, a saber: “as intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais” (parágrafo 6º, do artigo 5º) e “no processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei” (caput do artigo 9º).

Processo eletrônico e intimação de testemunhas, acusado e ofendido: A intimação de testemunhas, acusado e ofendido deve ser executada por mandado. 

Facilidades e adversidades do processo eletrônico: Ver este título em comentários ao artigo 405.

Doutrina

Demócrito Reinaldo Filho: Comunicação eletrônica de atos processuais na lei 11.419/06Migalhas. Neste artigo, o magistrado Demócrito Reinaldo Filho examina cada uma das modalidades legais da comunicação judicial na forma eletrônica previstas na Lei n. 11.419/06. 

Miguel Antonio Silveira Ramos: O processo judicial eletrônico, políticas públicas e as barreiras tecnológicas ao princípio do acesso à Justiça. Âmbito Jurídico

Jurisprudência:

Fim do prazo de dez dias em dia não útil: “Malgrado o § 3º do art. 5º da Lei 11.419/06, que dispõe sobre a intimação tácita, não trate expressamente da possível prorrogação para o primeiro dia útil seguinte, se o último dia do decêndio for feriado ou outro dia não útil, o § 2º do mesmo dispositivo legal prevê que “nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte”. A interpretação sistemática, portanto, induz à conclusão de que, recaindo a data da consulta eletrônica ou o término do decêndio em feriado ou dia não útil, considera-se como data da intimação o primeiro dia útil seguinte” (Ministra Nancy Andrighi – STJ – Resp. n. 1.663.172).

Início e fim do prazo de dez dias e início do prazo processual: Segundo já consignado na decisão agravada, verifica-se dos autos que no dia 08/03/2019 (sexta-feira) foi expedida intimação eletrônica para os advogados das recorrentes sobre o acórdão proferido pela Corte Estadual nos embargos de declaração, conforme intimações juntadas às e-STJ fls. 541/554. 2. Não tendo os patronos realizado a consulta no sistema eletrônico do Tribunal de origem, houve a intimação tácita/automática no final do prazo de 10 (dez) dias corridos, conforme regra prevista no art. 5º , § 3º , da Lei nº 11.419 /06, ou seja, a intimação tácita ocorreria em 17/03/2019 (domingo), considerando-se realizada no primeiro dia útil seguinte, qual seja, 18/03/2019 (segunda-feira), nos termos do § 2º daquele dispositivo. Logo, o prazo recursal iniciou em 19/03/2019 (terça-feira), com término no dia 10/04/2019 (quarta-feira), já desconsiderados os dias 25/03/2019 e 09/04/2019, nos quais houve a suspensão do prazo processual no Tribunal de origem, conforme comprovantes juntados quando da interposição do recurso especial (e-STJ fls. 574/575). 3. O recurso especial, contudo, somente foi interposto em 11/04/2019 (e-STJ fl. 562), ou seja, após esgotado o prazo recursal. 4. O art. 5º , § 3º , da Lei nº 11.419 /06 expressamente determina que a intimação tácita ocorre na data do término do prazo de 10 dias corridos do envio da intimação eletrônica, ou seja, considera-se realizada a intimação tácita no último dia desse prazo, e não no dia posterior ao 10º dia para a intimação, como equivocadamente defendem as agravantes (STJ – AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1816701 RJ 2021/0002790-1)

A falta de intimação do acusado para cumprimento das diligências previstas no art. 10 da Lei 8.038/1990 não gera nulidade: Não gera nulidade processual – por suposta afronta ao princípio do devido processo legal ou por cerceamento de defesa – a falta de intimação do acusado para cumprimento das diligências previstas no art. 10 da Lei 8.038/1990 (RHC 120.356/DF, rel. min. Rosa Weber, julgado em 1º-4-2014, acórdão publicado no DJE de 30-10-2014 – Informativo 741, Primeira Turma).

Intimação da Defensoria Pública da sentença condenatória se dá apenas com a intimação pessoal: A despeito da presença do defensor na audiência de leitura da sentença condenatória, a intimação da Defensoria Pública se dá apenas com a intimação pessoal, mediante remessa dos autos (HC 125.270, rel. min. Teori Zavascki, julgamento em 23-6-2015, acórdão publicado no DJE de 3-8-2015 – Informativo 791, Segunda Turma).

Intimação pessoal do defensor dativo não gera reconhecimento de nulidade quando o próprio fez essa opção: A intimação do defensor dativo apenas pela impressa oficial não implica reconhecimento de nulidade caso este tenha optado expressamente por esta modalidade de comunicação dos atos processuais, declinando da prerrogativa de ser intimado pessoalmente (STJ, HC 311.676-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 16/4/2015, DJe 29/4/2015 – Informativo 560).

Assistência de acusação e reconhecimento de legítima defesa: É possível a intervenção dos pais como assistentes da acusação na hipótese em que o seu filho tenha sido morto, mas, em razão do reconhecimento de legítima defesa, a denúncia tenha imputado ao réu apenas o crime de porte ilegal de arma de fogo (STJ, RMS 43.227-PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 3/11/2015, DJe 7/12/2015 – Informativo n. 574).

A ausência da intimação pessoal da Defensoria Pública deve ser impugnada na primeira oportunidade processual: A não observância da intimação pessoal da Defensoria Pública deve ser impugnada imediatamente, na primeira oportunidade processual (HC 133.476, rel. min. Teori Zavascki, julgamento em 14-6-2016, DJE de 27-6-2016 – Informativo 830, Segunda Turma).

A intimação pessoal da Defensoria Pública só é necessária se houver pedido de sustentação oral: A intimação pessoal da Defensoria Pública para a sessão de julgamento só é necessária se houver pedido expresso para a realização de sustentação oral (HC 134.904, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 13-9-2016, DJE de 5-10-2016 – Informativo 839, Segunda Turma).

Tema 959. Repetitivo. Contagem dos prazos para o Ministério Público: Necessidade de remessa dos autos à instituição. O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado (REsp 1.349.935-SE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Terceira Seção, por maioria, julgado em 23/8/2017, DJe 14/9/2017. Tema 959. Informativo 611).

O termo inicial da contagem do prazo para impugnação de decisão para a Defensoria é a data da entrega dos autos em sua repartição:Intimação da Defensoria Pública em audiência. Contagem dos prazos. Início. Necessidade de remessa dos autos à instituição. A data da entrega dos autos na repartição administrativa da Defensoria Pública é o termo inicial da contagem do prazo para impugnação de decisão judicial pela instituição, independentemente de intimação do ato em audiência (STJ, HC 296.759-RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, por maioria, julgado em 23/8/2017, DJe 21/9/2017 – Informativo 611).  

Duplicidade de intimações: O termo inicial de contagem dos prazos processuais, em caso de duplicidade de intimações eletrônicas, dá-se com a realizada pelo portal eletrônico, que prevalece sobre a publicação no Diário da Justiça (DJe) (EAREsp 1.663.952-RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, por maioria, julgado em 19/05/2021).

Aplicações das normas de citação às intimações

Aplicação às intimações das normas relativas às citações: Nas intimações devem ser observadas, no que for aplicável, as disposições relativas às citações contidas nos artigos 351 e seguintes.

Como iniciam e correm os prazos processuais

Razão de ser dos prazos: Vigora no processo penal o princípio do impulso oficial, que consiste no dever do juiz de conduzir o processo até seu término. Não existissem prazos e preclusão os processos seriam consumidos pela prescrição. Preclusão é a perda da possibilidade de praticar o ato depois de ultrapassado o prazo.

Tipos de prazos: Os prazos podem ser contínuos (não se suspendem), peremptórios (não podem ser dilatados), próprios (o decurso do prazo implica sanção), impróprios (não implica), judiciais (estabelecidos pelo juiz), legais (previstos em lei), comuns (corre simultaneamente para às partes), individuais (corre só para a parte), sucessivos (corre para uma parte e depois para outra).

Ano e mês: Consoante a Lei n. 810/1949, considera-se ano o período de doze meses contado do dia do início ao dia e mês correspondentes do ano seguinte. Mês o período de tempo contado do dia do início ao dia correspondente do mês seguinte. Quando no ano ou mês do vencimento não houver o dia correspondente ao do início do prazo, este findará no primeiro dia subsequente.

Como iniciam e correm os prazos processuais: A forma como correm os prazos processuais é regulamentada pelo artigo 798. Diferentemente do que se verifica com os prazos penais, em que o primeiro dia conta (artigo 10 do CP), nos processuais não se computa o dia do começo. Termo a quo e ad quem são os termos inicial e final do prazo. O primeiro dia que conta é o seguinte ao dia do termo a quo. O último dia do prazo coincide com o do termo ad quem.

Não se conta apenas os dias úteis: Ao contrário do que se verifica com o processo civil, não se conta, no processo penal, apenas os dias úteis. Feriados, sábado e domingo são contados, pois consoante o artigo 798 os prazos são contínuos. O artigo 798 não foi revogado pelo artigo 219 do CPC, pois que aquele é norma especial em relação a este. Por igual, no juizado especial, não se contam apenas os dias úteis.

Não se interrompe por férias, feriados, sábados ou domingos: Se o prazo terminar sábado, domingo ou em um feriado, é prorrogado até o primeiro dia útil imediato. O artigo 798, parágrafo terceiro, não refere sábado, porque na época da publicação do código havia expediente forense nesse dia.

Intimação na sexta-feira: Segundo a Súmula 310 do STF quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial terá início na segunda-feira imediata, salvo se não houver expediente, caso em que começará no primeiro dia útil que se seguir (vide jurisprudência posterior à publicação da Súmula).

O último dia e o final do expediente: O prazo se encerra ao final do expediente do Judiciário. No processo eletrônico, o prazo se encerra a meia-noite.

Não se conta apenas os dias úteis: A contagem de prazo em reclamações submete-se ao art. 798 do Código de Processo Penal (CPP)64, na hipótese de o ato impugnado ter sido produzido em processo ou procedimento de natureza penal. Na hipótese, haja vista que o art. 798 do CPP estabelece a continuidade da contagem de prazos processuais, afasta-se, até mesmo pelo princípio da especialidade, a possibilidade de incidência analógica da regra processual civil que computa tão somente dias úteis para essa finalidade (Rcl 23.045 ED-AgR, rel. min. Edson Fachin, DJE de 11-3-2020).

Juntada do mandado, certificação, prazo em dobro e despacho de recebimento

Prazos e certificação: A terminação do prazo deve ser certificada (artigo 798, parágrafo 2o), mas o reconhecimento do decurso independe de certificação.

Prazos em dobro para o Defensor Público: Ver subtítulo Prazos em dobro para o Defensor Público no título A defensoria pública, em comentários ao artigo 261.

O prazo da apelação e o despacho de recebimento do juiz: Ver título Recurso ao qual não é dado seguimento nos prazos legais em comentários ao artigo 575.

Intimação do defensor, do Ministério Público e dos demais

Intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente: A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente é realizada por publicação na imprensa oficial. Além do nome do acusado, devem constar os dados que permitam a perfeita identificação do processo, tais como o nome dos procuradores e o número do processo, além da finalidade para a qual é feita a intimação. Se não houver jornal oficial na comarca, a intimação é feita pelo escrivão, por mandado, ou via postal com comprovante de recebimento, ou por qualquer outro meio idôneo, ou seja, o telefonema, o fax e o envio de e-mail, desde que confirmado o recebimento. Havendo jornal oficial na comarca, a intimação pessoal também pode ser feita pelo escrivão, ficando dispensada a publicação. 

Intimação pessoal do Ministério Público: A intimação do MP é sempre feita pessoalmente, nos termos que dispõe o parágrafo 4º do presente dispositivo, o artigo 41, inciso IV da Lei n. 8.625/93 e o artigo 18, inciso II, letra “h” da Lei Complementar n. 75/93, sendo que, conforme ditas leis, a intimação é nos autos do processo e mediante entrega dos autos. Discute-se na jurisprudência se a entrega no setor administrativo ou protocolo das instalações do MP deve ser considerada como sendo a data da intimação. O entendimento majoritário é de que não deve. A data da intimação é a data em que lançado o “ciente” pelo MP nos autos. Outro debate jurisprudencial diz respeito a qual data é válida, havendo desconformidade entre ambas: a lançada pelo escrivão na certidão de intimação, que independe de assinatura do MP, já que dispõe de fé pública, ou aquela aposta pelo MP ao lançar o “ciente”. A jurisprudência vacila, mas com prevalência das decisões favoráveis à data lançada pelo MP. Em consideração ao princípio do duplo grau de jurisdição, o entendimento mais acertado é o de que vale a data que for posterior.

Intimação pessoal do defensor nomeado: O defensor nomeado para promover a defesa do acusado deve ser intimado sempre pessoalmente, conforme parágrafo 4º do dispositivo em exame.

Intimação pessoal do Defensor Público: Assim como o MP, o Defensor Público (membro da carreira da Defensoria Pública) tem direito à intimação pessoal com carga dos autos, conforme o disposto no artigo 5º, parágrafo 5º da Lei n. 1.060/50 e, também, na Lei Complementar n. 80/94, nos artigos 128, inciso I (Defensor Público do Estado), no artigo 44, inciso I (Defensor Público da União) e artigo 89, inciso I (Defensor Público do Distrito Federal). Além da intimação pessoal com carga dos autos, dispõe dos prazos em dobro, conforme artigos referidos.

Intimação do defensor e do acusado: Ver este mesmo título em comentários ao artigo 392.

Jurisprudência

Desnecessidade de novas intimações do assistente de acusação que, intimado, deixe de comparecer a qualquer dos atos da instrução ou do julgamento: Não há nulidade processual na hipótese em que o assistente de acusação, por não ter arrazoado recurso interposto pelo MP após ter sido intimado para tanto, deixe de ser intimado quanto aos atos processuais subsequentes (REsp 1.035.320-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 2/4/2013 – Informativo nº 0519). 

Poderes de advogado cassados e nulidade do julgamento: É nula a condenação de acusado que, na véspera do julgamento em que foi sentenciado, tenha cassado os poderes outorgados aos advogados credenciados e, em consequência, ficado destituído de defesa técnica (HC 118.856/SP, rel. min. Marco Aurélio, julgado em 10-6-2014, acórdão publicado no DJE de 26-9-2014 – Informativo 750, Primeira Turma).

Suspensão da inscrição de advogado na OAB obsta o conhecimento do recurso de habeas corpus: A suspensão da inscrição de advogado na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) – mesmo que ele tenha interposto originariamente o habeas corpus – obsta o conhecimento do recurso subsequente também por ele apresentado (RHC 121.722/MG, rel. min. Ricardo Lewandowski, julgado em 20-5-2014, acórdão publicado no DJE de 6-10-2014 – Informativo 747, Segunda Turma).

Termo inicial do prazo para o MP recorrer: Quando o Ministério Público for intimado pessoalmente em cartório, dando ciência nos autos, o seu prazo recursal se iniciará nessa data, e não no dia da remessa dos autos ao seu departamento administrativo (EREsp 1.347.303-GO, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 10/12/2014, DJe 17/12/2014 – Informativo 554). 

Necessidade de intimação do defensor posteriormente constituído: É nula a intimação da sessão de julgamento da apelação criminal realizada sem a prévia intimação do defensor posteriormente constituído (RHC 127.258, rel. min. Teori Zavascki, julgamento em 19-5-2015, acórdão publicado no DJE de 9-9-2015 – Informativo 786, Segunda Turma).

Intimação da Defensoria Pública da sentença condenatória se dá apenas com a intimação pessoal: A despeito da presença do defensor na audiência de leitura da sentença condenatória, a intimação da Defensoria Pública se dá apenas com a intimação pessoal, mediante remessa dos autos (HC 125.270, rel. min. Teori Zavascki, julgamento em 23-6-2015, acórdão publicado no DJE de 3-8-2015 – Informativo 791, Segunda Turma).

A ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública ou do defensor dativo sobre os atos do processo gera, via de regra, a sua nulidade. Fonte: jurisprudência em teses (STJ). Fonte: jurisprudência em teses (STJ).

Acórdãos:

HC 310908/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/08/2016, DJE 26/08/2016

HC 355769/PR, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 04/08/2016, DJE 09/08/2016

HC 212710/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, julgado em 10/05/2016, DJE 19/05/2016

HC 334626/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 05/05/2016, DJE 16/05/2016

AgInt no REsp 1270317/ES, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 05/05/2016, DJE 18/05/2016

HC 340076/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/03/2016, DJE 29/03/2016

Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):

Informativo de Jurisprudência n. 0560, publicado em 03 de maio de 2015.

O defensor dativo que declinar expressamente da prerrogativa referente à intimação pessoal dos atos processuais não pode arguir nulidade quando a comunicação ocorrer por meio da imprensa oficial. Fonte: jurisprudência em teses (STJ). Fonte: jurisprudência em teses (STJ).

Acórdãos:

HC 341445/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/05/2016, DJE 30/05/2016

HC 344094/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/04/2016, DJE 02/05/2016

HC 331432/SP, Rel. Ministro Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), julgado em 08/03/2016, DJE 21/03/2016

HC 334161/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 16/02/2016, DJE 24/02/2016

HC 316173/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 09/06/2015, DJE 01/07/2015

Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):

Informativo de Jurisprudência n. 0560, publicado em 03 de maio de 2015.

A ausência de intimação da defesa sobre a expedição de precatória para oitiva de testemunha é causa de nulidade relativa. Fonte: jurisprudência em teses (STJ). Fonte: jurisprudência em teses (STJ).

Acórdãos:

HC 345949/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/06/2016, DJE 01/08/2016

HC 340327/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 03/03/2016, DJE 10/03/2016

HC 146374/MT, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, julgado em 01/03/2016, DJE 09/03/2016

AgRg no AREsp 700925/PR, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, julgado em 15/12/2015, DJE 02/02/2016

HC 310014/RJ, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 22/09/2015, DJE 29/09/2015

Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):

Informativo de Jurisprudência n. 0479, publicado em 01 de julho de 2011.

A falta de intimação do defensor acerca da data da audiência de oitiva de testemunha no juízo deprecado não enseja nulidade processual, desde que a defesa tenha sido cientificada da expedição da carta precatória. Fonte: jurisprudência em teses (STJ). Fonte: jurisprudência em teses (STJ).

Acórdãos:

AgRg no HC 365263/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/08/2016, DJE 29/08/2016

HC 331748/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 10/05/2016, DJE 24/05/2016

HC 336864/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/02/2016, DJE 04/03/2016

RHC 066001/CE, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 04/02/2016, DJE 18/02/2016

REsp 1176652/RS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, julgado em 01/10/2015, DJE 04/12/2015

HC 310014/RJ, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 22/09/2015, DJE 29/09/2015

Saiba mais:

Súmula Anotada n. 273

Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):

Informativo de Jurisprudência n. 0073, publicado em 06 de outubro de 2000.

No âmbito dos Juizados Especiais Criminais, não se exige a intimação pessoal do defensor público, admitindo-se a intimação na sessão de julgamento ou pela imprensa oficial. Fonte: Jurisprudência em teses (STJ).

Acórdãos:

RHC 079148/MG, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/04/2017, DJE 03/05/2017

RHC 054206/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/10/2016, DJE 09/11/2016

HC 241735/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 19/11/2012, DJE 26/11/2012

HC 105548/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 27/04/2010, DJE 17/05/2010

Decisões Monocráticas

RHC 048047/SP, Rel. Ministro Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), julgado em 03/08/2015,Publicado em 06/08/2015

Intimação nos juizados especiais

Intimação nos juizados especiais: Nos juizados especiais, segundo o artigo 67 da Lei n. 9.099/95, a intimação pode ser feita por correspondência com aviso de recebimento pessoal ou, tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado, ou, sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória, ou ainda por qualquer meio idôneo de comunicação, ou seja, o telefonema, o fax e o envio de e-mail, desde que confirmado o recebimento.

Jurisprudência

No âmbito dos Juizados Especiais Criminais, não se exige a intimação pessoal do defensor público, admitindo-se a intimação na sessão de julgamento ou pela imprensa oficial. Fonte: Jurisprudência em teses (STJ).

Acórdãos:

RHC 079148/MG, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/04/2017, DJE 03/05/2017

RHC 054206/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/10/2016, DJE 09/11/2016

HC 241735/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 19/11/2012, DJE 26/11/2012

HC 105548/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 27/04/2010, DJE 17/05/2010

Decisões Monocráticas

RHC 048047/SP, Rel. Ministro Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), julgado em 03/08/2015,Publicado em 06/08/2015

Intimação de sentença

Intimação da sentença: A intimação da sentença é realizada na forma do artigo 392, seus incisos e parágrafos.

Viabilidade da intimação com hora certa

Intimação com hora certa: Da possibilidade de aplicar às intimações as normas referentes às citações decorre a possibilidade de fazer-se a intimação por hora certa. Ver subtítulo Intimação com hora certa no título Intimação com hora certa, em anotações ao artigo 362.

Testemunha não localizada

Testemunha não localizada e diligências: Ver subtítulo Testemunha não localizada, audiência, diligências e nulidade no título Testemunhas, em anotações ao artigo 400.

Lei Maria da Penha

Intimação da vítima na Lei Maria da Penha: Consoante dispõe o artigo 21 da Lei n. 11.340/2006, a ofendida deve ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do Defensor Público.

Fim

2 respostas

  1. Prezado Medeiros,

    A intimação pessoal do Ministério Público e da Defensoria Pública dos atos processuais afirma ser PESSOAL, pergunto:

    1. Este pessoal quer dizer que o oficial leva as intimação de atos ou de sentença diretamente em seus gabinetes no caso de decisão do juiz, ou caso a decisão seja de tribunal não a esta necessidade e sim somente publicação no diário oficial?

    2. Segundo ponto é se estas intimações pessoais do M.P e D.P, com o advento do P.J.E basta pelo meio eletrônico pra ser válida e não mais ser necessário o oficial de justica ir pessoalmente com os atos processuais em seus gabinetes.

    Saudações!

Contribua com seu comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Summary