Código de Processo Penal Comentado | Flavio Meirelles Medeiros

Artigo 400º CPP – A audiência de instrução e julgamento.

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Art. 400.  Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no artigo 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 1o As provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 2o Os esclarecimentos dos peritos dependerão de prévio requerimento das partes. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

Audiência de instrução e julgamento

Declarações da ofendido: Ver artigo 201.

Inquirição de testemunhas: Ver artigo 222 e seguintes.

Oitiva do perito: Ver artigo 159, parágrafo 5o.

Acareações: Ver artigos 229 e 230.

Reconhecimento de pessoas e coisas: Ver artigos 226, 227 e 228.

Interrogatório do acusado: Ver artigo 185 e seguintes.

Réu que não comparece justificadamente: Ver esse mesmo subtítulo no título Obrigatoriedade de oportunizar o interrogatório em anotações ao artigo 185.

Prazo de 60 dias para a audiência: A contar da decisão que rejeita os argumentos e razões da defesa prévia, a audiência deve ser designada em um prazo máximo de 60 dias. O não cumprimento deste prazo caso o réu esteja preso, se desprovido de motivos, representa excesso de prazo na formação da culpa, o que constitui causa de ilegalidade de prisão preventiva. Ver nossas anotações ao artigo 312 sob o título Prazo de duração da preventiva.

Nulidade por falta de intervenção do Ministério Público: A intervenção do MP se faz necessária para dar efetividade aos princípios acusatório e contraditório. A falta de intervenção pode causar prejuízo tanto à acusação quanto à defesa. À acusação, por razões óbvias. À defesa porque a ausência de acusador pode produzir condições para que o juiz assuma uma posição inquisitiva. O acusado tem o direito a um acusador. É a garantia de que o juiz se manterá equidistante das partes, sem precisar exercer o papel de uma delas. A falta de intervenção do Ministério Público em todos os termos da ação por ele intentada constitui nulidade absoluta (artigo 564, inciso III, letra “d”, primeira parte). De outro modo, a falta de intervenção em todos os termos da intentada pela parte ofendida, quando se tratar de crime de ação pública, implica nulidade relativa (artigo 564, inciso III, “d”, segunda parte, combinado com o artigo 572). A falta de intervenção ministerial na ação intentada pela parte ofendida, em se tratando de crime de ação privada, resulta em nulidade relativa (artigo 564, inciso IV). Querelante, querelado, promotor, ou seja, aquele que demonstrar interesse, poderá, em tese, arguir nulidade. 

Doutrina

Cirilo Augusto Vargas. A perspectiva “dinâmica” do princípio do contraditório. Anadep.

Helom César da Silva Nunes: O assento do defensor público como evidência do Sistema de Justiça Democrático. Anadep

Ígor Araújo de Arruda: Audiência de instrução criminal sem órgão de acusação e o “protagonismo imparcial”. Anadep

Karine Azevedo Egypto Rosa: A disposição cênica das salas de audiências e tribunais brasileiros: a inconstitucionalidade da prerrogativa de assento do Ministério Público no processo penal. Âmbito jurídico.

Rogerio Schietti Cruz: Publicidade e Sigilo no Processo Penal ModernoMetajus.

Rômulo de Andrade Moreira: Novo CPP uruguaio mudou do sistema inquisitório para o acusatório. Conjur.

Jurisprudência

Corréus advogados atuando em causa própria. Interrogatório em separado: Nem mesmo a circunstância de os corréus serem advogados – atuando em causa própria – afasta a regra do art. 191 do CPP (HC 101.021/SP, rel. min. Teori Zavascki, julgado em 20-5-2014, acórdão publicado no DJE de 9-6-2014 – Informativo 747, Segunda Turma).

Realização de interrogatório do paciente no mesmo dia em que ele tenha sido apenas requisitado para comparecer em juízo. Ausência de nulidade: Não configura nulidade absoluta de processo-crime – por suposta ausência de citação válida – a realização de interrogatório do paciente no mesmo dia em que ele tenha sido apenas requisitado para comparecer em juízo (HC 98.434/MG, rel. min. Cármen Lúcia, julgado em 20-5-2014, acórdão publicado no DJE de 30-9-2014 – Informativo 747, Primeira Turma).

A designação de advogado dativo ou ad hoc para audiência é regular quando o defensor público não puder participar: Não viola o princípio do defensor público natural a designação de advogado dativo ou ad hoc para audiência em que o defensor público ficar impossibilitado de participar (HC 123.494, rel. min. Teori Zavascki, julgamento em 16-2-2016, DJE de 2-3-2016 – Informativo 814, Segunda Turma).

Ausência do promotor em audiência. Silêncio da defesa quanto ao fato. Preclusão: Não gera nulidade do processo o fato de, em audiência de instrução, o magistrado, após o registro da ausência do representante do MP (que, mesmo intimado, não compareceu), complementar a inquirição das testemunhas realizada pela defesa, sem que o defensor tenha se insurgido no momento oportuno nem demonstrado efetivo prejuízo (REsp 1.348.978-SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Rel. para acórdão Min. Nefi Cordeiro, julgado em 17/12/2015, DJe 17/2/2016 – Informativo n. 577).

A inquirição das testemunhas pelo Juiz antes que seja oportunizada às partes a formulação das perguntas, com a inversão da ordem prevista no artigo 212 do Código de Processo Penal, constitui nulidade relativa. Fonte: jurisprudência em teses (STJ). Fonte: jurisprudência em teses (STJ).

Acórdãos:

HC 159885/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, julgado em 21/06/2016, DJE 01/07/2016

HC 295979/RS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, julgado em 14/06/2016, DJE 22/06/2016

AgRg no AREsp 885644/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 02/06/2016, DJE 14/06/2016

AgRg no REsp 1545129/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/05/2016, DJE 01/06/2016

HC 341534/SC, Rel. Ministro Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), julgado em 05/04/2016, DJE 19/04/2016

HC 339946/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 07/04/2016, DJE 13/04/2016

Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):

Informativo de Jurisprudência n. 0577, publicado em 22 de março de 2016.

O registro audiovisual de depoimentos colhidos no âmbito do processo penal dispensa sua degravação ou transcrição, em prol dos princípios da razoável duração do processo e da celeridade processual, salvo comprovada demonstração de necessidade. Fonte: Jurisprudência em teses (STJ).

Acórdãos:

HC 336112/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/10/2017, DJE 31/10/2017

RMS 036625/MT, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, julgado em 30/06/2016, DJE 01/08/2016

RMS 034866/MT, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, julgado em 06/10/2015, DJE 29/10/2015

HC 177195/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 26/08/2014, DJE 02/09/2014

RHC 040875/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 24/04/2014, DJE 02/05/2014

O réu não tem direito subjetivo de acompanhar, por sistema de videoconferência, audiência de inquirição de testemunhas realizada, presencialmente, perante o Juízo natural da causa, por ausência de previsão legal, regulamentar e principiológica. Fonte: Jurisprudência em teses (STJ).

Acórdãos:

HC 422490/MS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/03/2018, DJE 20/03/2018

RHC 077580/RN, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02/02/2017, DJE 10/02/2017

Interrogatório enquanto ato formal. Invalidade de “entrevista”: Há violação do direito ao silêncio e à não autoincriminação, estabelecido nas decisões proferidas nas ADPFs 395 e 444, com a realização de interrogatório forçado, travestido de “entrevista”, formalmente documentado durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, no qual não se oportunizou ao sujeito da diligência o direito à prévia consulta a seu advogado nem se certificou, no referido auto, o direito ao silêncio e a não produzir provas contra si mesmo, nos termos da legislação e dos precedentes transcritos (Reclamação 33.711Min. Gilmar Mendes, ano 2019).

Interrogatório enquanto último ato de coleta de prova

Momento do interrogatório nos procedimentos comum e especial: Antes da Lei n. 11.719/2008, o interrogatório era realizado logo após o recebimento da denúncia, vale dizer, antes de coletada a prova existente contra o acusado. A Lei n. 11.719/2008, dando nova redação ao artigo 400 do CPP, inverteu essa situação posicionando o interrogatório ao final da audiência, após inquiridas as testemunhas e colhidas as demais provas. Esse novo procedimento viabiliza com maior eficiência a regra da ampla defesa na medida em que ao acusado é dada a oportunidade de justificar e contraditar tudo que contra ele foi apurado. O processo perdeu em inquisitoriedade e ganhou em seu significado como garantia do cidadão. No procedimento comum, nos ritos ordinário, sumário e sumaríssimo, o interrogatório é realizado ao final da audiência. O ordinário por determinação do artigo 400, o sumário em razão do artigo 533 e o sumário por ordem do artigo 81 da Lei 9.099/95. E no procedimento especial? A nova norma inserida no CPP vale para os processos especiais? Quando a lei (o CPP ou lei especial) prevê um procedimento próprio para o processamento de determinado delito, diz-se especial esse procedimento. Se tem entendido que nesse procedimento vale, no que diz respeito ao momento do interrogatório, o que nele estiver estatuído. A título de exemplo, no processo penal militar, a Súmula 15 do STM (cancelada em 17.05.2016) regulamentava especificamente a questão e dizia que a alteração do artigo 400  do CPP, trazida pela Lei nº 11.719, de 20 Jun 08, que passou a considerar o interrogatório como último ato da instrução criminal, não se aplicava à Justiça Militar da União.  A maior parte da legislação especial em vigor foi editada sob a influência do sistema anterior. Nisso reside, exclusivamente, a razão da posição do interrogatório nela ser logo após o recebimento da denúncia. Cremos que seria uma questão de lógica, ou de coerência, que toda essa legislação fosse alterada na parte que diz respeito ao momento processual de realização do interrogatório. Se é essa a nova posição do legislador, o qual considera que é a que  melhor atende a realização da Justiça Criminal, então é de se esperar que se altere toda a legislação especial que ordena a realização do interrogatório antes de colhida a prova existente contra o acusado. Mas enquanto isso não ocorre – e muito provavelmente não ocorrerá – é preciso elaborar a interpretação lógica do sistema com vistas a colocar o interrogatório em seu devido lugar nos procedimentos especiais. Com a alteração do artigo 400 do CPP, foi intensificado o significado do interrogatório como meio de defesa em detrimento de sua valoração como meio inquisitorial de obtenção de prova, pois que possibilita ao acusado conhecer de todas as provas que contra ele existem, propiciando assim que possa fazer uma defesa eficaz. A norma especial prevalece frente à norma geral quando for com ela incompatível. Já, como no caso, se a norma geral é uma manifestação de uma tendência dos rumos da ordem jurídica valorizando o significado do processo como garantia individual, e não há qualquer incompatibilidade com a norma especial, não há motivo plausível para que não prevaleça a opção pela aplicação da norma geral. A ordem jurídica há de se apresentar como um tecido normativo em harmonia. Não há razões que justifiquem a convivência de duas realidades distintas (quase opostas), uma realidade geral de interrogatório ao final da instrução (acusatória) e outra específica ao início da instrução, quando o acusado sequer dispõe do conhecimento das provas que contra ele serão produzidas (inquisitiva). Ora, há falta de lógica, conformidade e coerência na coexistência de duas realidades processuais contrárias, uma acusatória e outra inquisitiva. Mas a essa altura cabe – em verdade essa é uma questão preliminar – fazer uma importante indagação: até que ponto a norma que coloca o interrogatório no início da audiência nas leis especiais é norma especial? Como sabido, há normas gerais em leis especiais e, também, normas especiais em leis gerais. Não parece que a norma que situa o interrogatório no início da audiência nas leis especiais seja norma especial. Afinal, que fim específico ela atende no que diz respeito à persecução dos delitos de que trata a norma especial? Nenhum. O interrogatório está no início da audiência nas leis especiais apenas por uma razão, qual seja, a de seguir o fluxo geral emanado da redação primitiva do CPP, que previa o interrogatório no início da audiência. Ora, se na fonte (no CPP) mudou, é de se esperar que mude também nas leis especiais. A jurisprudência do STF e do STJ persiste sustentando que a regra do interrogatório ao final não se aplica aos procedimentos especiais (essa frase foi escrita antes de haver alteração jurisprudência – atualmente o entendimento é de que o interrogatório deve ser ao final em todos os processos – 2018). Todavia, localizamos um acórdão isolado que examinou de forma distinta a questão e que vem de encontro a nosso pensamento: “O artigo 400 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei 11.719/2008, fixou o interrogatório do réu como ato derradeiro da instrução penal. Sendo tal prática benéfica à defesa, deve prevalecer nas ações penais originárias perante o Supremo Tribunal Federal, em detrimento do previsto no artigo 7º da Lei 8.038/90 nesse aspecto. Exceção apenas quanto às ações nas quais o interrogatório já se ultimou” (AP 528 AgR – DF Ministro Ricardo Lewandowsky).

Momento do interrogatório nas ações penais originárias perante o STF e STJ: Ver o título Momento do interrogatório nos procedimentos comum e especial no presente dispositivo do CPP (artigo 400).

Momento do interrogatório e a Lei das Drogas: De forma equivocada, a jurisprudência tem entendido (ano de 2016) que o momento do interrogatório na Lei das Drogas é após a inquirição das testemunhas. Equivocada porque o artigo 57, da Lei n. 11.343/2006 dispõe que na audiência de instrução e julgamento, após o interrogatório do acusado e a inquirição das testemunhas, será dada a palavra, sucessivamente, ao representante do Ministério Público e ao defensor do acusado, para sustentação oral, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por mais 10 (dez), a critério do juiz.  Ora, o dispositivo não esclarece o que vem antes e o que vem depois, se a inquirição de testemunhas ou se o interrogatório. Limita-se a dizer que após o interrogatório do acusado e a inquirição das testemunhas, será dada a palavra (…), sem obrigar o cumprimento de qualquer ordem desses atos processuais.  Nessas condições encontra inteira aplicação o parágrafo 5º, do artigo 394, pelo qual aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos especial, sumário e sumaríssimo as disposições do procedimento ordinário.

Doutrina

Flavio Meirelles Medeiros: O interrogatório deve ser ao final da instrução também nos procedimentos especiaisJusbrasil.

Guilherme Nucci: Interrogatório por videoconferência e ampla defesaGuilherme Nucci.

Lenio Luiz Streck: 2 em 1: A proibição do silêncio do réu e a proibição de superar precedentesConjur

Pedro Canário: Impedir advogado de orientar clientes é cercear defesa, alertam criminalistasConjur

Jurisprudência – Momento do interrogatório. Ao final da instrução

Interrogatório não é ao final da instrução na jurisdição militar: Para os casos sujeitos à jurisdição militar, prevalece a norma processual penal militar, de modo que é incabível a aplicação do rito previsto no art. 400 do Código de Processo Penal (CPP), com a redação trazida pela Lei 11.719/2008. Logo, não há que falar em afastamento do art. 302 do Código de Processo Penal Militar (HC 122.673/PA, rel. min. Cármen Lúcia, julgado em 24-6-2014, acórdão publicado no DJE de 1º-8-2014 – Informativo 752, Segunda Turma). 

Interrogatório na lei de drogas: No julgamento dos crimes previstos na Lei 11.343/2006, é legítimo que o interrogatório do réu seja realizado antes da oitiva das testemunhas (HC 245.752-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 20/2/2014 – Informativo nº 535). 

Interrogatório na lei de drogas: Não gera nulidade o fato de, no julgamento dos crimes previstos na Lei 11.343/2006, a oitiva do réu ocorrer após a inquirição das testemunhas (HC 275.070-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 18/2/2014 – Informativo nº 536). 

O rito previsto no art. 400 do CPP  não se aplica aos delitos contidos na Lei das Drogas: Em decorrência da aplicação do princípio da especialidade, o rito previsto no art. 400 do Código de Processo Penal (CPP) – com a redação conferida pela Lei 11.719/2008 – não se aplica aos delitos contidos na Lei 11.343/2006 (HC 121.953/MG, rel. min. Ricardo Lewandowski, julgado em 10-6-2014, acórdão publicado no DJE de 1º-7-2014– Informativo 750, Segunda Turma).

Interrogatório não realizado ao final da instrução. Nulidade: A não realização do interrogatório ao final da instrução subtraiu ao réu a possibilidade de se manifestar pessoalmente sobre a prova acusatória coligida em seu desfavor e de, no exercício do direito de audiência, influir na formação do convencimento do julgador. Prejuízo evidente. Nulidade absoluta configurada (Ministro Dias Toffoli  – STF – HC 121907 – 30/09/2014).

É possível postergar a realização do interrogatório no procedimento da Lei 8.038/1990 para depois de colhidas todas as provas: É possível postergar a realização do interrogatório, mesmo no procedimento da Lei 8.038/1990, para o final da instrução, permitindo-se ao acusado o exercício da autodefesa somente depois de colhidas todas as provas (HC 116.653/RJ, rel. min. Cármen Lúcia, julgado em 18-2-2014, acórdão publicado no DJE de 11-4-2014 – Informativo 736, Segunda Turma). 

Interrogatório não realizado ao final da instrução. Nulidade: A não realização do interrogatório ao final da instrução subtraiu ao réu a possibilidade de se manifestar pessoalmente sobre a prova acusatória coligida em seu desfavor e de, no exercício do direito de audiência, influir na formação do convencimento do julgador. Prejuízo evidente. Nulidade absoluta configurada (Ministro Dias Toffoli  – STF – HC 12190 – 30/09/2014).

Interrogatório ao final da instrução criminal aplica-se ao processo penal militar e a todos procedimentos da legislação especial: A exigência de realização de interrogatório do acusado ao final da instrução criminal, prevista no art. 400 do Código de Processo Penal (CPP), na redação dada pela Lei 11.719/20081, aplica-se ao processo penal militar, ao processo penal eleitoral e a todos os procedimentos penais regidos por legislação especial (HC 127.900, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 3-3-2016, DJE de 3-8-2016 – Informativo 816, Segunda Turma). 

Interrogatórios nas leis especiais. Último ato da instrução. Os procedimentos regidos por leis especiais devem observar, a partir da publicação da ata de julgamento do HC 127.900/AM do STF (11.03.2016), a regra disposta no art. 400 do CPP: Tráfico de entorpecentes. Momento do interrogatório. Último ato da instrução. Novo entendimento firmado pelo Excelso no bojo do HC 127.900/AM. Modulação dos efeitos. Publicação da ata de julgamento. Acusado interrogado no início da instrução. Os procedimentos regidos por leis especiais devem observar, a partir da publicação da ata de julgamento do HC 127.900/AM do STF (11.03.2016), a regra disposta no art. 400 do CPP, cujo conteúdo determina ser o interrogatório o último ato da instrução criminal (…) no julgamento do HC n. 127.900/AM, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 3/8/2016, a Suprema Corte, por seu Plenário, realizou uma releitura do artigo 400 do CPP, à luz do sistema constitucional acusatório e dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Naquela assentada, reconheceu-se, em razão de mostrar-se mais compatível com os postulados que informam o estatuto constitucional do direito de defesa, uma evolução normativa sobre a matéria, de forma que, por ser mais favorável ao réu e por se revelar mais consentânea com as novas exigências do processo penal democrático, a norma contida no art. 400 do CPP, na redação dada pela Lei n. 11.719/08, deveria irradiar efeitos sobre todo o sistema processual penal, ramificando-se e afastando disposições em sentido contrário, mesmo em procedimentos regidos por leis especiais (…) importante ressaltar que, em atenção ao princípio da segurança jurídica, foi realizada a modulação dos efeitos da decisão da Corte Suprema, pelo que a nova interpretação dada somente teria aplicabilidade a partir da publicação da ata daquele julgamento, ocorrida em 11.03.2016 (DJe n. 46, divulgado em 10/3/2016). A partir desse marco, portanto, incorreriam em nulidade os processos em que o interrogatório fosse o primeiro ato da instrução (STJ, HC 397.382-SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, por unanimidade, julgado em 3/8/2017, DJe 14/8/2017 – Informativo 609).

Momento do interrogatório na justiça militar: O disposto no art. 400 do Código de Processo Penal sobre o momento do interrogatório do acusado não se aplica ao processo-crime militar (HC 132.847, rel. min. Marco Aurélio, DJE de 12- 9-2018). 

Interrogatório do acusado enquanto último ato a ser realizado: É desnecessária a comprovação de prejuízo para o reconhecimento da nulidade decorrente da não observância do rito previsto no art. 400 do Código de Processo Penal, o qual determina que o interrogatório do acusado seja o último ato a ser realizado (REsp 1.808.389-AM, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, por maioria, julgado em 20/10/2020, DJe 23/11/2020).

Testemunhas

Substituição de testemunha não localizada: A antiga redação do artigo 397 era a que segue: “Se não for encontrada qualquer das testemunhas, o juiz poderá deferir o pedido de substituição, se esse pedido não tiver por fim frustrar o disposto nos artigos 41, in fine, e 395.” No texto atual do CPP esse dispositivo não foi repetido. Todavia, tal omissão não significa que a parte não tenha o direito de substituir a testemunha não localizada. Ada Pelegrini Grinover, Antonio Scarance Fernandes e Antonio Magalhães Gomes Filho, a respeito das alterações produzidas pelas Leis nºs 11.689/2008 e 11.719/2008, comentam que (…) não se pode suprimir o direito da parte de se pronunciar sobre testemunha não localizada e poder substituí-la, pois se trata de expressão do direito constitucional à prova. Assim, faltando a testemunha porque não encontrada, tendo a parte solicitado sua intimação, deve ter a oportunidade de se expressar a respeito, substituindo-a desde logo ou requerendo prazo para se manifestar. Caso a audiência prossiga, sem que a parte tenha tido oportunidade de  se pronunciar sobre a testemunha não localizada, haverá nulidade (As nulidades no processo penal, Ed. RT, 12ª edição, 2011, pág. 149). A jurisprudência do STF e do STJ é nesse sentido. O CPC trata do tema no artigo 451.

Testemunha não localizada, audiência, diligências e nulidade: Pode ocorrer de que a inquirição da testemunha seja de importância fundamental para a tese sustentada por uma das partes e que a simples substituição da mesma por outra não represente a solução. Arrolada a testemunha, a parte adquire o direito de que ela  seja ouvida. Se não for ouvida, é causa de nulidade, a qual, deve ser argüida. Não comparecendo a testemunha na audiência, deverá ser designada nova audiência para sua oitiva. Embora não previsto expressamente em lei, constitui direito da parte que sejam efetuadas diligências com vistas à localização da testemunha, e para isso poderá ser requerido ao magistrado que seja, entre outras medidas, buscado o auxílio da autoridade policial com vistas a sua localização. Caso o juiz, sem a concordância da parte que a arrolou, dispensar a oitiva da testemunha faltosa, haverá nulidade, a qual deverá ser argüida na própria audiência (artigo 571, inciso VIII).

Ordem de inquirição das testemunhas: Se a testemunha não comparece, a audiência é suspensa. Suspensão da audiência implica prossegui-la em outra data. Perceba-se: ela só será suspensa depois de inquiridas as testemunhas presentes. Todavia, não pode haver inversão da ordem. As testemunhas da acusação devem ser inquiridas em primeiro lugar. A seguir, as da defesa. Havendo concordância da defesa é permitida a inversão da ordem. Inversão da ordem sem concordância da defesa quando testemunhas da defesa e da acusação tiverem assistido as mesmas circunstâncias relativas à hipótese delitiva constitui a nulidade absoluta. A produção contraditória de prova constitui ato essencial do processo processo.

Delator deve ser inquirido por primeiro: Delator deve ser inquirido antes das testemunhas da defesa.

A ordem para inquirir as testemunhas e expedição de precatória: Primeiro devem ser ouvidas as testemunhas da acusação. Depois as da defesa. A inversão dessa ordem acarreta em nulidade, salvo se houver concordância da defesa ou se as testemunhas da defesa ouvidas primeiro eram apenas abonatórias. Entendemos que mesmo no caso de expedição de carta precatória, não pode haver inversão da ordem. A nosso ver, a ressalva ao artigo 222 (inquirição por carta precatória) não é à ordem, e sim à inquirição de testemunha em audiência. Vale dizer, o que o dispositivo quer dizer é que as testemunhas serão ouvidas em audiência, salvo aquelas que forem inquiridas por precatória. Esse entendimento funda-se em que a obediência à ordem para ouvir as testemunhas é de importância fundamental para o exercício da ampla defesa. Somente sabendo com antecedência o que as testemunhas da acusação têm a dizer, pode a defesa propor as indagações corretas às testemunhas de defesa que tenham assistido ao fato imputado. Entender de forma diferente, ou seja, que a desobediência à ordem está autorizada com a expedição de precatória, é inconstitucional face à violação da regra da ampla defesa. E mais: não convence o argumento de que o parágrafo 2º do artigo 222 autorizaria o julgamento independentemente da inquirição da testemunha por precatória, já que tal dispositivo flagrantemente viola não apenas a ampla defesa como o contraditório. Se valesse esse dispositivo, no caso em que todas as testemunhas de uma das partes (da acusação ou da defesa) fossem ouvidas por precatória, e tal diligência não fosse realizada a tempo, o juiz estaria autorizado a julgar o processo. Ora, tal hipótese é absurda, pois que o juiz poderia julgar com base só com nos depoimentos das testemunhas da acusação ou da defesa. É o mesmo que autorizar o juiz a decidir sem realizar a instrução.  A rigor, diante do atual estágio da ciência processual penal, chega a ser inacreditável que o parágrafo 2º do artigo 222 não tenha sido riscado do Código de Processo Penal.

O ideal da audiência única: Por disposição do artigo 400 e seguintes, a instrução, os debates e a sentença devem, se possível, ocorrer em uma única audiência. Na prática, na maioria das vezes isso não é possível. Não apenas em razão de diligências que possam se fazer necessárias como também em face de ausência de testemunhas e motivos outros. Termos em que é comum o fracionamento da audiência, ou seja, outra audiência precisa ser designada para dar continuidade.

Doutrina

João Paulo Oliveira Dias de Carvalho: Da intimação pessoal do réu para retificar a indicação da prova testemunhalAnadep.

Gabriel Andrade de Santana e João Daniel Jacobina Brandão de Carvalho: Juízes não podem questionar pertinência de testemunhas de defesa. Conjur.

Guilherme Nucci: A Reforma do Processo Penal e a Consagração da Oralidadeguilhermenucci.com.br.

Fim

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