Código de Processo Penal Comentado | Flavio Meirelles Medeiros

Artigo 159º CPP. Exame de corpo de delito. Procedimento.

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Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.
    § 1º Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.
    § 2º Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo.
§ 3º Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico.
§ 4º O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão. 
§ 5º Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia:
I – requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com antecedência mínima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar;
II – indicar assistentes técnicos que poderão apresentar pareceres em prazo a ser fixado pelo juiz ou ser inquiridos em audiência.
§ 6º Havendo requerimento das partes, o material probatório que serviu de base à perícia será disponibilizado no ambiente do órgão oficial, que manterá sempre sua guarda, e na presença de perito oficial, para exame pelos assistentes, salvo se for impossível a sua conservação.                   (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008).
§ 7º Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, poder-se-á designar a atuação de mais de um perito oficial, e a parte indicar mais de um assistente técnico.

Formalidades do exame

Perito oficial: É aquele investido no cargo por força de lei e não por simples nomeação do juiz.

Sobre peritos: Ver nossos comentários aos artigos 275 a 281.

Revogação parcial da Súmula 361 do STF: Diz referida Súmula que no processo penal, é nulo o exame realizado por um só perito, considerando-se impedido o que tiver funcionado anteriormente na diligência de apreensão (vide jurisprudência posterior à publicação da Súmula). Essa Súmula só tem validade, em princípio, para a perícia não oficial, pois que, atualmente, a perícia oficial é realizada por um só perito.

Perícia inoficial e lavratura do auto pelo escrivão: No caso do § 1º do artigo 159, o escrivão lavrará o auto respectivo, que será assinado pelos peritos e, se presente ao exame, também pela autoridade. O laudo, que poderá ser datilografado, será subscrito e rubricado em suas folhas por ambos os peritos (artigo 179, parágrafo único).

Suspeição dos peritos: Ver nossas anotações ao artigo 280.

Falta de compromisso: Constitui mera irregularidade, segundo jurisprudência majoritária.

Jurisprudência

Competência do chefe do Poder Executivo para a iniciativa de legislar sobre o funcionamento de órgão administrativo de perícia: Compete ao chefe do Poder Executivo a iniciativa para legislar sobre o funcionamento de órgão administrativo de perícia (ADI 2.616/PR, rel. min. Dias Toffoli, julgado em 19-11-2014, acórdão publicado no DJE de 10-2-2015 – Informativo 768, Plenário).

É desnecessária a realização de perícia para a identificação de voz captada nas interceptações telefônicas, salvo quando houver dúvida plausível que justifique a medida. Fonte: Jurisprudência em teses (STJ).

Acórdãos:

AgRg no AREsp 1136157/GO, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 04/09/2018, DJE 13/09/2018

HC 453357/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/08/2018, DJE 24/08/2018

AgRg no HC 445823/PR, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 16/08/2018, DJE 21/08/2018

HC 409551/RJ, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 05/10/2017, DJE 11/10/2017

AgRg no HC 413842/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 03/10/2017, DJE 11/10/2017

REsp 1340069/SC, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 15/08/2017, DJE 28/08/2017

Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):

Informativo de Jurisprudência n. 0464, publicado em 25 de fevereiro de 2011.

Inquisitoriedade da perícia

Perícia inquisitiva: A perícia é marcada pelo traço da inquisitoriedade. A maioria das perícias é feita na fase policial, e nessa fase não é dado o direito ao investigado de indicar assistente técnico. Pode propor quesitos, mas não há qualquer garantia de que serão respondidos. Outro traço do caráter inquisitivo da perícia está na impossibilidade do assistente de acompanhar a perícia. Não faz o menor sentido. A perícia visa buscar esclarecimentos, e os assistentes das partes só poderiam contribuir, mesmo que eventualmente discordando em alguns aspectos. A contradição, ao contrário da opinião única, só enriquece o conhecimento. O CPC está mais atualizado. Veja-se: “O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias“ (Parágrafo 2º do artigo 466 do CPC).

Fim

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