Capítulo II – Do Exame Do Corpo De Delito, E Das Perícias Em Geral – art. 158 a 184

Artigo 172º CPP – Avaliação.

Art. 172. Proceder-se-á, quando necessário, à avaliação de coisas destruídas, deterioradas ou que constituam produto do crime.    Parágrafo único. Se impossível a avaliação direta, os peritos procederão

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