Art. 177. No exame por precatória, a nomeação dos peritos far-se-á no juízo deprecado. Havendo, porém, no caso de ação privada, acordo das partes, esta nomeação poderá ser feita pelo juiz deprecante.
Parágrafo único. Os quesitos do juiz e das partes serão transcritos na precatória.
Exame solicitado por precatória
Não intervenção das partes na escolha do perito: Na ação privada, havendo acordo das partes, a nomeação pode ser feita pelo juiz deprecante. Todavia, as partes não intervirão na nomeação do perito (artigo 276). As partes apresentam os quesitos perante o juiz deprecante.