Flavio Meirelles Medeiros

Código de Processo Penal Comentado | Flavio Meirelles Medeiros

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Edição 2024

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Art. 177. No exame por precatória, a nomeação dos peritos far-se-á no juízo deprecado. Havendo, porém, no caso de ação privada, acordo das partes, esta nomeação poderá ser feita pelo juiz deprecante.
     Parágrafo único. Os quesitos do juiz e das partes serão transcritos na precatória.

Exame solicitado por precatória

Não intervenção das partes na escolha do perito: Na ação privada, havendo acordo das partes, a nomeação pode ser feita pelo juiz deprecante. Todavia, as partes não intervirão na nomeação do perito (artigo 276). As partes apresentam os quesitos perante o juiz deprecante.

Fim

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