Código de Processo Penal Comentado | Flavio Meirelles Medeiros

Contribua com a manutenção deste site, faça um pix para [email protected].

Art. 178. No caso do artigo 159, o exame será requisitado pela autoridade ao diretor da repartição, juntando-se ao processo o laudo assinado pelos peritos.

Requisição do exame à repartição

Perito oficial: Em se tratando de exame realizado por perito oficial, será requisitado ao diretor da repartição onde trabalhar o perito.

Repartições: Nos Estados existem órgãos, normalmente vinculados à Secretaria de Segurança Pública, encarregados da realização das perícias.

Fim

2 respostas

Contribua com seu comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Sumário