Código de Processo Penal Comentado | Flavio Meirelles Medeiros

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Art. 179. No caso do § 1º do artigo 159, o escrivão lavrará o auto respectivo, que será assinado pelos peritos e, se presente ao exame, também pela autoridade.
Parágrafo único. No caso do artigo 160, parágrafo único, o laudo, que poderá ser datilografado, será subscrito e rubricado em suas folhas por todos os peritos.

Perícia inoficial

Perícia não oficial: Na falta de perito oficial, o exame será realizado por duas pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame (artigo 159, parágrafo 1º). Nesse caso a perícia será lavrada e autuada pelo escrivão. Se os próprios peritos inoficiais redigirem o exame e assinarem, tal circunstância constitui mera irregularidade. O perito oficial produz laudo pericial, os inoficiais um auto de perícia. Auto de perícia porque é autuado pelo escrivão. Se receber os exames por escrito e assinados pelos peritos inoficiais, o escrivão lançará um “auto de juntada aos autos” dos exames periciais.

Fim

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