Flavio Meirelles Medeiros

Código de Processo Penal Comentado | Flavio Meirelles Medeiros

Clique para adquirir o seu CPP EDITÁVEL para ter ele off-line em seu computador. Nele você poderá EDITAR fazendo anotações, colando decisões, doutrina e tudo mais. Otimize seu estudo ou trabalho.

Edição 2024

Fale com o Autor Por E-Mail: [email protected] ou Pelo Whatsapp:

Artigo 180º CPP – Divergência entre os peritos.

Contribua com a manutenção deste site, faça um pix para [email protected].

Art. 180. Se houver divergência entre os peritos, serão consignadas no auto do exame as declarações e respostas de um e de outro, ou cada um redigirá separadamente o seu laudo, e a autoridade nomeará um terceiro; se este divergir de ambos, a autoridade poderá mandar proceder a novo exame por outros peritos.

Divergência entre os peritos

Ampla liberdade do juiz: Esse dispositivo é aplicável apenas à perícia inoficial, pois, na oficial, funciona, em princípio, apenas um perito. Na oficial, quando opera mais de um perito, normalmente é para tratar de assuntos distintos, razão pela qual é difícil acontecer de divergirem. Na inoficial, no caso de divergência, o magistrado pode nomear um terceiro perito, mas não é obrigado a fazer isso, pois, segundo o artigo 182, o juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte. Mesmo havendo um perito que faça o desempate, o juiz pode optar por qualquer uma das versões, ou nenhuma delas.

Fim

Contribua com seu comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Sumário

Fale com o Autor
Fale com Flavio
Entre em contato com o Autor