Art. 180. Se houver divergência entre os peritos, serão consignadas no auto do exame as declarações e respostas de um e de outro, ou cada um redigirá separadamente o seu laudo, e a autoridade nomeará um terceiro; se este divergir de ambos, a autoridade poderá mandar proceder a novo exame por outros peritos.
Divergência entre os peritos
Ampla liberdade do juiz: Esse dispositivo é aplicável apenas à perícia inoficial, pois, na oficial, funciona, em princípio, apenas um perito. Na oficial, quando opera mais de um perito, normalmente é para tratar de assuntos distintos, razão pela qual é difícil acontecer de divergirem. Na inoficial, no caso de divergência, o magistrado pode nomear um terceiro perito, mas não é obrigado a fazer isso, pois, segundo o artigo 182, o juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte. Mesmo havendo um perito que faça o desempate, o juiz pode optar por qualquer uma das versões, ou nenhuma delas.