Código de Processo Penal Comentado | Flavio Meirelles Medeiros

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Art. 276. As partes não intervirão na nomeação do perito.

Não intervenção das partes na escolha do perito

Não intervenção das partes: As partes estão impedidas de intervir na nomeação do perito. O perito é de livre escolha e da confiança do magistrado ou do delegado de polícia. No caso de ato a ser realizado em outra comarca, em se tratando de ação privada, e havendo acordo das partes, a nomeação do perito poderá ser feita pelo juiz deprecante (artigo 177).

Fim

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