Artigo 281º CPP – Equiparação dos intérpretes aos peritos.
Art. 281. Os intérpretes são, para todos os efeitos, equiparados aos peritos. Equiparação dos intérpretes aos peritos Tradutor e intérprete: Os intérpretes atuam como tradutores quando se
Art. 281. Os intérpretes são, para todos os efeitos, equiparados aos peritos. Equiparação dos intérpretes aos peritos Tradutor e intérprete: Os intérpretes atuam como tradutores quando se
Art. 280. É extensivo aos peritos, no que lhes for aplicável, o disposto sobre suspeição dos juízes. Suspeição e impedimento dos peritos Imparcialidade do perito: A função
Art. 279. Não poderão ser peritos: I – os que estiverem sujeitos à interdição de direito mencionada nos ns. I e IV do artigo 69
Art. 278. No caso de não-comparecimento do perito, sem justa causa, a autoridade poderá determinar a sua condução. Condução do perito Oitiva dos peritos: Conforme o artigo 159,
Art. 277. O perito nomeado pela autoridade será obrigado a aceitar o encargo, sob pena de multa de cem a quinhentos mil-réis, salvo escusa atendível.Parágrafo único.
Art. 276. As partes não intervirão na nomeação do perito. Não intervenção das partes na escolha do perito Não intervenção das partes: As partes estão impedidas
Art. 275. O perito, ainda quando não oficial, estará sujeito à disciplina judiciária. Peritos e disciplina judiciária Arguição de suspeição: ver nota ao artigo 274 acima. Peritos oficiais e