Flavio Meirelles Medeiros

Código de Processo Penal Comentado | Flavio Meirelles Medeiros

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Edição 2024

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Art. 279. Não poderão ser peritos:
I – os que estiverem sujeitos à interdição de direito mencionada nos ns. I e IV do artigo 69 do Código Penal;
II – os que tiverem prestado depoimento no processo ou opinado anteriormente sobre o objeto da perícia;
III – os analfabetos e os menores de 21 anos.

Dos que não podem ser peritos

Interdição de direito: A menção é ao artigo original do CP (artigo 69). Considerada a reforma de 1984 (nova parte geral do CP), a remissão é, atualizada, ao artigo 47, incisos I e II, do CP, cuja redação é a que segue: “As penas de interdição temporária de direitos são: I – proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo; II – proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público”.

Impedimento do perito: Esse dispositivo não esgota os casos em que o perito não pode atuar no processo. Há, ainda, o artigo 280, de acordo com o qual “é extensivo aos peritos, no que lhes for aplicável, o disposto sobre suspeição dos juízes”. As hipóteses de suspeição encontram-se descritas no artigo 254. Registre-se que a suspeição referida por esse artigo 279 deve ser entendida em sentido amplo para alcançar também os casos de impedimento (artigo 252).

Os que tiverem prestado depoimento ou tiverem opinado anteriormente: Não se trata de depoimento na qualidade de perito, aquele em que o perito é chamado para esclarecer dúvidas das partes, do juiz ou do delegado de polícia. A referência é, sim, ao depoimento na qualidade de testemunha. O mesmo se diga à opinião proferida. Não se trata daquela opinião proferida no processo ou no inquérito, na qualidade de perito. Essa não o torna impedido. É a opinião manifestada publicamente ou para algumas pessoas, mesmo que seja fora dos autos.

Analfabetos e menores de 21 anos: O artigo 5º do novo CC estatui que a menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil. Essa disposição não altera em nada a exigência de que o perito tenha 21 anos ou mais de idade, pois o que o legislador processual persegue não é propriamente a maioridade civil, mas a maturidade, a experiência. Quanto à proibição de funcionarem como peritos os analfabetos, a disposição não precisava existir, na medida em que se exige curso superior do perito (artigo 159).

Fim

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