Flavio Meirelles Medeiros

Código de Processo Penal Comentado | Flavio Meirelles Medeiros

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Edição 2024

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 Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
I – se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;
II – se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;
III – se ele, seu cônjuge, ou parente, consanguíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;
IV – se tiver aconselhado qualquer das partes;
V – se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;
Vl – se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

Suspeição do juiz

Amizade íntima e inimizade capital: Simples relação de cortesia não configura a amizade íntima. Amizade íntima não é a amizade comum, a relação de simpatia, as chamadas relações de referência. Só há suspeição se a amizade for com a parte, não com o advogado ou o promotor. Já a inimizade capital exige rancor, desejo de vingança, ódio.

Motivo de foro íntimo: O juiz pode, também, dar-se por suspeito por motivo íntimo. A Resolução 82/2009 do CNJ obrigava os juízes a informarem reservadamente as razões de foro íntimo pelas quais se davam por impedidos de julgar determinado processo. Associações de magistrados ingressaram com ADIs contra essa Resolução. Essas ADIs foram extintas sem resolução de mérito, pois, com a entrada em vigor do novo CPC, o CNJ revogou a resolução. A resolução violava explicitamente o artigo 5º, inciso X da CF, que assegura a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas. Dando-se por suspeito por motivo de foro íntimo, o magistrado não precisa declarar o motivo. É aplicável ao processo penal, por analogia, o artigo 145, parágrafo 1º do CPC: “Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões”. A razão de o juiz não ser obrigado a declarar o motivo está em que ele poderia preferir manter-se à frente do processo a ter de confessar as razões íntimas, às vezes constrangedoras, para afastar-se do processo. Comportamento esse que viria em prejuízo da realização imparcial da justiça. Dá-se exemplo: a filha do magistrado que mantém relação amorosa adúltera com o autor da ação. Quantos juízes reconheceriam? Quando a suspeição se verifica por motivo de foro íntimo, é incabível o juiz substituto suscitar o conflito negativo de jurisdição, pois, face à falta de motivação da decisão quanto à suspeição, não há elementos para julgar se ela é ou não legítima. Se há necessidade de controlar eventuais abusos de suspeições por motivo íntimo, pode ser editada norma obrigando a comunicação (cuja declaração de motivos fica a critério do magistrado). A quantidade e as circunstâncias dessas suspeições poderão ser indicativas de eventual utilização abusiva da faculdade.

Rol exemplificativo: O rol de casos de suspeição é exemplificativo pelas mesmas razões por que é exemplificativa a relação dos casos de impedimento. Ver subtítulo Não taxatividade no título Impedimento do juiz, em comentários ao artigo 252.

Declaração de suspeição: É da redação do artigo 97 que o juiz que espontaneamente afirmar suspeição deverá fazê-lo por escrito, declarando o motivo legal, e remeterá imediatamente o processo ao seu substituto, intimadas as partes. Se o magistrado não se declarar suspeito, a parte poderá ingressar com exceção de suspeição com fundamento no artigo 95, inciso I. Conforme dispõe o artigo 112, o juiz, o órgão do Ministério Público, os serventuários ou funcionários de justiça e os peritos ou intérpretes abster-se-ão de servir no processo, quando houver incompatibilidade ou impedimento legal, que declararão nos autos. Se não se der a abstenção, a incompatibilidade ou impedimento, poderá ser arguido pelas partes, seguindo-se o processo estabelecido para a exceção de suspeição.

Nulidade: Segundo o artigo 564, inciso I, a nulidade ocorrerá por incompetência, suspeição ou suborno do juiz. Trata-se de nulidade absoluta, insanável.

Injúrias praticadas contra o juiz: As injúrias, calúnias e difamações praticadas pelas partes contra o juiz não o tornam suspeito. Se produzissem esse feito,  estar-se-ia concedendo às partes o poder de disposição sobre o juiz natural, a faculdade de afastar o juiz competente, de subtrair do processo o magistrado aparentemente antipático à causa daquele que pretende afastá-lo. 

Doutrina

Reis Friede: Suspeição por Motivo de Foro Íntimo à Luz do CPC de 2015. Neste artigo, o Desembargador Federal e professor Reis Friede analisa a suspeição por motivo de foro íntimo, debruçando-se, inicialmente, sobre sua disciplina normativa, pretérita e atual, além de examinar as críticas feitas ao dispositivo. Posteriormente, enfoca a absoluta intangibilidade da declaração de suspeição por foro íntimo, bem como sua irretratabilidade, destacando a impossibilidade de arguição, pela parte, da mencionada suspeição. 

Adriano Gouveia Lima: A quebra da imparcialidade como fundamento para exceção de suspeição. A imparcialidade é pressuposto da insuspeição. Havendo parcialidade, há suspeição. Logo, não são apenas as causas referidas pelo artigo 254 que autorizam o reconhecimento da suspeição. A suspeição pode ter causas internas, que nunca serão descobertas, reveladas. Mas ela, a suspeição, se manifesta. E através de atos de parcialidade. De atos que se repetem. Atos de favorecimento injusto e injustificado em favor de uma das partes. O advogado criminalista e professor de direito penal Adriano Gouveia Lima escreve sobre esse tema palpitante. Seguem trechos de seu artigo: “(…) a quebra da imparcialidade pode causar nulidade do processo e afastamento do juiz com sérios danos às partes e ao Estado (…) o julgador deve ser equidistante, entendido como tal aquele que julga o fato sem quaisquer paixões pessoais, tendências ou interesses (…) e a parcialidade do Juiz gera suspeição e nulidade absoluta de todos os atos praticados (…). Caso o Juiz seja tendencioso incidirá no caso a aplicação da regra do Artigo 95 (noventa e cinco), inciso I (primeiro) do Código de Processo Penal que trata da exceção de suspeição e que visa afastar do feito o Juiz parcial (…) e restando comprovada a parcialidade do Magistrado, ao declarar que já estava convencido da prática de ato de improbidade antes mesmo de analisar as preliminares levantadas pelo requerido em sua defesa preliminar (…)”.

Jurisprudência

Utilização de termos mais fortes e expressivos em sentença:A utilização de termos mais fortes e expressivos na sentença penal condenatória – como “bandido travestido de empresário” e “delinquente de colarinho branco” – não configura, por si só, situação apta a comprovar a ocorrência de quebra da imparcialidade do magistrado (REsp 1.315.619- RJ, Rel. Min. Campos Marques – Desembargador convocado do TJ-PR -, julgado em 15/8/2013 – Informativo nº 0530).  

Comprometimento da isenção e da imparcialidade no exercício da judicatura configuram justa causa para o afastamento cautelar de magistrado: O conjunto de elementos que demostram o comprometimento da isenção e da imparcialidade no exercício da judicatura e evidenciam práticas com ela incompatíveis configura justa causa para o afastamento cautelar de magistrado do exercício de suas funções (MS 32.721/DF, rel. min. Cármen Lúcia, julgado em 11-11-2014, acórdão publicado no DJE de 11-2-2015 – Informativo 767, Segunda Turma).

Causas de impedimento e suspeição não podem ser criadas com a interpretação: É impossível a criação, pela interpretação de causas, de impedimento e suspeição (RHC 131.735, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 3-5-2016, DJE de 17-5-2016 – Informativo 824, Segunda Turma).

Firmeza do juiz e quebra da imparcialidade: A condução do interrogatório do réu de forma firme durante o júri não importa, necessariamente, em quebra da imparcialidade do magistrado e em influência negativa nos jurados (HC 410.161-PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, por unanimidade, julgado em 17/04/2018, DJe 27/04/2018 – Informativo 625).

Alegação de mera alegação de animosidade não resulta em reconhecimento de suspeição: A causa de suspeição atinente à inimizade capital em relação a uma das partes (art. 254 c/c 258), ambos do Código de Processo Penal (CPP), não se perfaz com mera alegação de animosidade, exigindo-se indicação da plausibilidade de que o agente atua movido por razões de ódio, rancor ou vingança (HC 129.284, rel. min. Ricardo Lewandowski, DJE de 7-2-2018).

Suspeição e caracterização da inimizade capital: A causa de suspeição atinente à inimizade capital em relação a uma das partes (art. 254 c/c 258, ambos do Código de Processo Penal) não se perfaz com mera alegação de animosidade, exigindo-se indicação da plausibilidade de que o agente atua movido por razões de ódio, rancor ou vingança (AS 89 AgR, rel. min. Edson Fachin, DJE de 1º-2-2019).

Suspeição associada ao aconselhamento: A hipótese de suspeição associada ao aconselhamento de alguma das partes (art. 254  c/c 258, ambos do CPP), além de pressupor que o agente público revele sua posição acerca do objeto de eventual demanda, desafia a participação pessoal daquele que se aponta como suspeito (AS 89 AgR, rel. min. Edson Fachin, DJE de 1º-2-2019).

Fim

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