Flavio Meirelles Medeiros

Código de Processo Penal Comentado | Flavio Meirelles Medeiros

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Edição 2024

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Artigo 97º CPP – Suspeição reconhecida pelo juiz.

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Art. 97. O juiz que espontaneamente afirmar suspeição deverá fazê-lo por escrito, declarando o motivo legal, e remeterá imediatamente o processo ao seu substituto, intimadas as partes.

Suspeição e impedimento por abstenção

Suspeição e impedimento por abstenção: O juiz que reconhece espontaneamente sua suspeição pratica ato que se denomina abstenção, conforme comentado nas anotações ao artigo 96. A abstenção é efetivada por escrito, pois que há de ser motivada e com a indicação dos dispositivos legais pertinentes, com vistas a preservar a observância do princípio do juiz natural. Na sequência, o juiz que se absteve deve encaminhar os autos do processo ao seu substituto, intimando-se as partes. O impedimento e a incompatibilidade por abstenção (e por exceção) seguem exatamente as mesmas regras, conforme o disposto no artigo 112 do CPP.

Reconhecimento da suspeição ou do impedimento e ausência de recurso

Ausência de recurso contra o reconhecimento de suspeição ou impedimento: A legislação não confere às partes qualquer recurso contra as decisões que reconhecem a suspeição ou o impedimento, sejam elas resultado de exceção ou de abstenção. O artigo 581, inciso III do CPP, admite recurso em sentido estrito da decisão que julgar procedente as exceções, “salvo a de suspeição. Julgada procedente a suspeição, vale dizer, o magistrado reconhecendo-se suspeito (artigo 99 do CPP), descabe recurso em sentido estrito ou qualquer outro recurso. Não há como obrigar o magistrado a processar e julgar uma demanda em que ele próprio diz não possuir a parcialidade necessária para oficiar. Se ele se considera despido da imparcialidade imprescindível para presidir e julgar o feito, não há quem esteja autorizado a dizer o contrário. Relembrando: as regras de suspeição aplicam-se para os casos de impedimento e incompatibilidade (artigo 112 do CPP). 

Remessa dos autos ao substituto legal

Remessa dos autos ao substituto legal e princípio do juiz natural: São as normas de organização judiciária (lei de organização judiciária, provimentos, resoluções) que indicam qual juiz substitui qual juiz. Diante da abstenção do juiz suspeito ou impedido, os autos devem ser enviados ao juiz substituto legal. Esse juiz não pode ser qualquer um. O tribunal não pode indicar arbitrariamente um para o caso. O magistrado deve ter sido previamente investido por meio de ato formal na função de substituto. A não ser assim, estar-se-á diante de violação do princípio do juiz natural, o que acarreta a nulidade do processo. Diante da suspeição do juiz competente, não se pode escolher a dedo um magistrado para processar e julgar o processo. E observe-se, não é de todo incomum a prática dessa irregularidade, melhor dizendo, nulidade. Pelo contrário, é muito comum. Sobre o tema, o Desembargador José Maurício Pinto de Almeida doutrina que “dos poucos autores que tratam do assunto, Adelino Marcon chama a atenção para a aplicação do Princípio do Juiz Natural também ao substituto: “O substituto legal deve ser aquele já investido (pré-investido) nas funções de substituto, pois, ao revés, o princípio estaria vulnerado com designações aleatórias. Esta é uma das razões de existirem Seções Judiciárias como unidades de divisão judiciária em nosso Estado.” O tema é de alta relevância, pois são inúmeras as situações em que juízes são substituídos por magistrados que não são seus substitutos legais (José Maurício Pinto de Almeida – Juiz substituto natural).

Doutrina

José Maurício Pinto de Almeida: Juiz substituto naturalbuscalegis.ufsc.br “A importância que se atribui ao Juiz Natural deve ser conferida, na mesma medida, aos magistrados substitutos (…) tema é de alta relevância, pois são inúmeras as situações em que juízes são substituídos por magistrados que não são seus substitutos legais (…) deverá haver um juiz substituto legalmente competente e conhecido para atuar nos autos, pois, ao contrário, qualquer designação sem critério previamente estabelecido importará na desobediência ao Princípio do Juiz Natural”.++

Momento para o reconhecimento da suspeição e nulidades

Momento para o reconhecimento da suspeição: As causas de impedimento (artigos 252 e 253 do CPP) e de suspeição (artigo 254 do CPP) guardam relação ou com o fato imputado ao acusado, ou com as partes que participam da relação processual. O magistrado deve se dar por suspeito, ou impedido, tão logo tenha conhecimento da existência de uma dessas causas. Normalmente, esse conhecimento chega ao juiz ou por ocasião do oferecimento da denúncia (artigo 396 do CPP), ou quando do recebimento da resposta do acusado (artigo 396-A). Pode, todavia, nessa fase, não haver suspeição. A suspeição se verifica, às vezes, no curso do processo, em razão de causa superveniente. Exemplificando, na hipótese do artigo 254, inciso II, um descendente seu pode vir a responder, no curso do processo presidido pelo magistrado inicialmente insuspeito, a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia. A partir desse momento, o magistrado torna-se suspeito. 

Nulidades: Obviamente, quando a suspeição é superveniente, e tendo sido imediatamente reconhecida, não há nulidade dos atos anteriores a sua causa.

Conflito negativo de jurisdição

Conflito negativo de jurisdição: Ao receber os autos, o juiz substituto pode entender que aquele que lhe enviou o processo não é suspeito. Deverá, então, suscitar conflito negativo de jurisdição (artigo 114, inciso I, c/c artigo 115, inciso III).

Descabimento do conflito negativo de jurisdição diante da suspeição por motivo de foro íntimo: Na suspeição por motivo de foro íntimo, o magistrado não está obrigado a declarar as razões e fundamentos de sua decisão (ver o subtítulo Motivo de foro íntimo no título Suspeição do juiz, em comentários ao artigo 254). A razão de que o juiz não está obrigado a declarar o motivo está em que ele poderia preferir manter-se à frente do processo, a ter de confessar as razões íntimas, às vezes constrangedoras, para afastar-se do processo, o que viria em prejuízo da realização imparcial da justiça. Dá-se exemplo: a filha do magistrado que mantém relação amorosa adúltera com o autor da ação. Quando a suspeição se verifica por motivo de foro íntimo, é incabível o juiz substituto suscitar o conflito negativo de jurisdição, pois que, em face da falta de motivação da decisão, não há elementos para julgar se ela é ou não legítima.

Fim

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