Flavio Meirelles Medeiros

Código de Processo Penal Comentado | Flavio Meirelles Medeiros

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Edição 2024

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Artigo 98º CPP – Suspeição arguida pela parte.

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Art. 98. Quando qualquer das partes pretender recusar o juiz, deverá fazê-lo em petição assinada por ela própria ou por procurador com poderes especiais, aduzindo as suas razões acompanhadas de prova documental ou do rol de testemunhas.

Exceção de suspeição, procuração com poderes especiais e testemunhas

Quem pode recusar o juiz: O juiz pode ser recusado por meio de petição escrita e assinada por quaisquer das partes, ou seja, MP, acusado, querelante, querelado e assistente da acusação. O artigo 271 dispõe que ao assistente da acusação é permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos artigos 584, § 1o, e 598. Esse rol de atos não é exaustivo, pois que não se pode exigir que, em apenas um dispositivo do Código, o legislador enumere todos os atos processuais que podem ser praticados pelo assistente. Caso se exigisse, seria um dispositivo extremamente extenso. A toda evidência, o artigo 271 é exemplificativo. 

Procuração com poderes especiais: Para opor exceção de suspeição, a parte precisa conceder ao advogado procuração com poderes especiais. Não basta uma procuração para a “defesa criminal”, ou com a cláusula ad judicia (para o foro em geral). Necessita de poderes expressos para arguir a suspeição do juiz. A razão dessa cautela do legislador está em que, dependendo do conteúdo dos motivos alegados para fundamentar a suspeição do julgador, poderá ficar caracterizado delito contra a honra. Havendo procuração com poderes especiais, não há como o outorgante se eximir de sua responsabilidade, dizendo não ter dado qualquer autorização ao procurador para arguir a exceção. Defensor público é aquele advogado que pertence aos quadros da defensoria pública. Ele não defende com procuração. Para excepcionar suspeição, necessita de procuração com poderes especiais, ou então, que o acusado assine junto a petição de exceção de suspeição. Defensor dativo é o nomeado pelo magistrado para a defesa de acusado que não dispõe de advogado e não quer constituir um. Se o acusado possui condições financeiras, a escolha do advogado deve recair sobre um advogado, e não sobre o Defensor Público, pois que esse tem o dever de defender apenas os necessitados (constitui desvio de função se o Defensor Público defende acusados com condições de pagar advogado particular). O advogado dativo, por ser nomeado, para ingressar com exceção de suspeição necessita, assim como o Defensor Público, ou de procuração com poderes especiais, ou que o acusado assine junto a petição de exceção.

Número de testemunhas: Quanto ao número máximo de testemunhas, admitem-se três por fato (artigo 357, parágrafo 6º, do CPC, aplicado por analogia). 

Doutrina

Jomar MartinsDefensor público precisa de procuração específica para alegar suspeição de juizConjur.

Jurisprudência

Procuração com poderes especiais para oposição de exceção de suspeição: É exigível procuração com poderes especiais para que seja oposta exceção de suspeição por réu representado pela Defensoria Pública, mesmo que o acusado esteja ausente do distrito da culpa (REsp 1.431.043- MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 16/4/2015, DJe 27/4/2015 – Informativo 560).

Momento oportuno para arguição e não preclusão

Momento oportuno: Tão logo a parte deva se manifestar nos autos, deve arguir a suspeição. Dessa maneira, se já antes de se iniciar o processo estiver presente causa de suspeição do juiz, o MP deverá opor a exceção de suspeição em peça separada, juntamente com a denúncia. Quanto ao acusado, deverá excepcionar no prazo da defesa escrita, sendo que essa sua petição será processada em apartado (artigo 396-A, parágrafo 1º). Caso a suspeição se verifique no curso do processo, as partes deverão argui-la tão logo tomem conhecimento desta.

Ausência de arguição oportuna e nulidade absoluta: A ausência de arguição oportuna não implica preclusão. A arguição pode ser feita a qualquer momento. A insuspeição do juiz, vale dizer, a garantia e a certeza de sua imparcialidade, constitui ato essencial, estrutural, basilar do processo. Por isso, a suspeição implica nulidade absoluta, insanável (artigo 564, inciso I). Não se questiona o prejuízo. O prejuízo é presumido, e, por se tratar de ausência de ato estrutural do processo, inadmite-se demonstração em contrário. 

Exceção de suspeição do juiz e do MP na fase do inquérito

Exceção de suspeição do juiz e do MP na fase do inquérito: Guilherme Nucci, com perspicácia, percebe que a exceção de suspeição pode ser interposta na fase do inquérito. Tanto contra o juiz como contra o MP. Comenta que “parece-nos que o juiz, valendo o mesmo para o promotor, impedido ou suspeito deve afastar-se da investigação, uma vez que exerce valiosíssima fiscalização sobre a atividade policial. Não seria viável ter à frente de um inquérito, podendo decretar medidas cautelares fundamentais, como a prisão preventiva, a quebra de sigilo bancário ou fiscal, bem como a busca e apreensão, um juiz parcial. Aliás, o artigo 107 do CPP preceitua que até mesmo a autoridade policial suspeita deve afastar-se do inquérito, embora contra ela não caiba a oposição de suspeição. Assim, a pessoa investigada, sentindo-se prejudicada, deve apresentar exceção de suspeição ou impedimento contra o magistrado ou contra o promotor que atuar na fase do inquérito, caso não haja o afastamento espontâneo do caso” (Nucci, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 13ª. Ed. Grupo Editorial Nacional: 2014).

Fim

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