Código de Processo Penal Comentado | Flavio Meirelles Medeiros

Artigo 598º CPP – Júri. Legitimados a apelar.

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Art. 598.  Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no artigo 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo.
Parágrafo único.  O prazo para interposição desse recurso será de quinze dias e correrá do dia em que terminar o do Ministério Público.

Apelação do assistente, do ofendido e prazos

Apelação do assistente, do ofendido e prazos: Ver comentários ao artigo 271.

Fim

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