Flavio Meirelles Medeiros

Código de Processo Penal Comentado | Flavio Meirelles Medeiros

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Edição 2024

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Artigo 597º CPP – Efeito suspensivo da apelação contra a condenação.

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Art. 597.  A apelação de sentença condenatória terá efeito suspensivo, salvo o disposto no artigo 393, a aplicação provisória de interdições de direitos e de medidas de segurança (artigos 374 e 378), e o caso de suspensão condicional de pena.

Apelação da sentença condenatória e seus efeitos

Apelação da sentença condenatória e efeito suspensivo: Lançada decisão condenatória e apelando a defesa, esse recurso é recebido no efeito suspensivo, o que significa que o acusado não será levado à prisão como decorrência da condenação. É da redação do artigo 283 que ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva (houve alteração jurisprudencial permitindo a prisão após a decisão condenatória proferida em 2ª instância – ver subtítulo Trânsito em julgado e as idas e vindas da jurisprudência no título A execução provisória e o STF em anotações ao artigo 282). Todavia, se o acusado estiver preso preventivamente ou se houver outra cautelar aplicada, essas medidas poderão ser mantidas, mas sempre de maneira fundamentada. Não havendo nem cautelar nem preventiva e presentes seus requisitos, elas poderão ser impostas. É da redação do artigo 387, parágrafo 1o., que o juiz, ao proferir sentença condenatória, decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta. Ver o subtítulo Imposição ou manutenção de preventiva ou cautelar  no título A prisão preventiva em anotações ao artigo 387.

Revogação dos artigos 393 e 374 a 378: O artigo 393 encontra-se revogadopela Lei n. Lei 12.403/11. Dizia que “são efeitos da sentença condenatória recorrível: I – ser o réu preso ou conservado na prisão, assim nas infrações inafiançáveis, como nas afiançáveis enquanto não prestar fiança; II – ser o nome do réu lançado no rol dos culpados”. Já a aplicação provisória de interdições de direito e de medidas de segurança foi revogada pela reforma penal de 1984. 

Suspensão condicional da pena: Concedido o sursis na sentença e havendo recurso de apelação por parte da defesa, não se faz necessária a realização de audiência admonitória, pois que a prisão só pode ser executada com o trânsito em julgado. A propósito, o artigo 160, da Lei n. 7.210/84 (LEP) dispõe que “transitada em julgado a sentença condenatória, o Juiz a lerá ao condenado, em audiência, advertindo-o das consequências de nova infração penal e do descumprimento das condições impostas”. Portanto, ao contrário da textualidade do artigo 597, o efeito suspensivo da apelação se estende ao sursis, o que significa que não é executado enquanto não houver trânsito em julgado. 

Súmulas

O conhecimento de recurso de apelação do réu independe de sua prisão (Súmula 347 do STJ).

Jurisprudência

O conhecimento de recurso de apelação do réu independe de sua prisão. (Súmula n. 347/STJ). Fonte: jurisprudência em teses (STJ).

Acórdãos:

HC 095186/MG, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, julgado em 18/08/2015, DJE 31/08/2015

HC 320034/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 12/05/2015, DJE 21/05/2015

HC 258954/RJ, Rel. Ministra Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ/SE), julgado em 27/05/2014, DJE 10/11/2014

HC 199248/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 19/08/2014, DJE 26/08/2014

HC 205341/CE, Rel. Ministro Og Fernandes, julgado em 05/03/2013, DJE 15/03/2013

HC 131902/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 03/11/2011, DJE 01/02/2012

Execução de pena logo após decisão do tribunal do júri: A condenação por tribunal do júri implica a possibilidade imediata de execução da pena (HC 140.449, rel. p/ o ac. min. Roberto Barroso, DJE de 1º-2-2019).

Fim

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