Flavio Meirelles Medeiros

Código de Processo Penal Comentado | Flavio Meirelles Medeiros

Clique para adquirir o seu CPP EDITÁVEL para ter ele off-line em seu computador. Nele você poderá EDITAR fazendo anotações, colando decisões, doutrina e tudo mais. Otimize seu estudo ou trabalho.

Edição 2024

Fale com o Autor Por E-Mail: [email protected] ou Pelo Whatsapp:

Artigo 596º CPP – Sentença absolutória e liberdade.

Contribua com a manutenção deste site, faça um pix para [email protected].

Art. 596.  A apelação da sentença absolutória não impedirá que o réu seja posto imediatamente em liberdade.
    Parágrafo único.  A apelação não suspenderá a execução da medida de segurança aplicada provisoriamente. 

Apelação da sentença absolutória e seus efeitos

Sentença absolutória e liberdade: Se o acusado, por ocasião da sentença, estava preso preventivamente, deverá, lançada decisão absolutória, ser imediatamente posto em liberdade. Não se trata de faculdade judicial, mas de obrigação legal do magistrado colocar o acusado absolvido em liberdade. Quanto à expressão “não impedirá“, constante do caput,leia-se “importará em“. A preventiva é incompatível com a sentença absolutória, já que essa última é a negação dos requisitos necessários à preventiva. Caso haja recurso da acusação, será recebido apenas no efeito devolutivo. Esse recurso não suspende os efeitos da decisão absolutória e, portanto, nos termos do artigo 386, parágrafo único, o juiz: mandará pôr o réu em liberdade e ordenará a cessação das medidas cautelares provisoriamente aplicadas.

Medida de segurança aplicada provisoriamente: A reforma penal de 1984 extinguiu a aplicação provisória de medida de segurança, estando revogado o parágrafo único desse artigo 596.

Medida de segurança aplicada na sentença: Quando é comprovada a prática do delito e respectiva autoria e reconhecida a inimputabilidade e periculosidade do acusado, ele é absolvido e é aplicada medida de segurança. É a denominada sentença absolutória imprópria. No caso, a execução da medida de segurança só se inicia ao final do processo com o trânsito em julgado, conforme artigo 171 da Lei n. 7.210/84 (LEP): “Art. 171. Transitada em julgado a sentença que aplicar medida de segurança, será ordenada a expedição de guia para a execução”. É que o tratamento dado à medida de segurança não pode ser distinto do concedido à pena. Pena só se executa com o trânsito em julgado da decisão. Medida de segurança também. O inimputável só poderá ser levado à prisão antes do trânsito em julgado da sentença pelos mesmos motivos que justificam a prisão preventiva do imputável. Por essas razões, o recurso da defesa contra a sentença absolutória imprópria possui, além de efeito devolutivo, o suspensivo, vale dizer, não se executa de pronto a medida de segurança imposta. Todavia, estando presentes os requisitos da preventiva, deve ser mantida ou imposta. É que a absolvição é imprópria, o que significa dizer que não fosse a inimputabilidade, seria lançado decreto condenatório. Não se encontram afastados pela sentença, diversamente do que se verifica com a absolvição própria, os requisitos da preventiva.

Fim

Contribua com seu comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Sumário

Fale com o Autor
Fale com Flavio
Entre em contato com o Autor