Flavio Meirelles Medeiros

Código de Processo Penal Comentado | Flavio Meirelles Medeiros

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Edição 2024

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Art. 600.  Assinado o termo de apelação, o apelante e, depois dele, o apelado terão o prazo de oito dias cada um para oferecer razões, salvo nos processos de contravenção, em que o prazo será de três dias.
    § 1o  Se houver assistente, este arrazoará, no prazo de três dias, após o Ministério Público.
    § 2o  Se a ação penal for movida pela parte ofendida, o Ministério Público terá vista dos autos, no prazo do parágrafo anterior.
    § 3o  Quando forem dois ou mais os apelantes ou apelados, os prazos serão comuns.
    § 4o  Se o apelante declarar, na petição ou no termo, ao interpor a apelação, que deseja arrazoar na superior instância serão os autos remetidos ao tribunal ad quem onde será aberta vista às partes, observados os prazos legais, notificadas as partes pela publicação oficial. (Incluído pela Lei nº 4.336, de 1º.6.1964)

Interposição do recurso e prazo para razões

Como é apresentado o recurso: Pode ser por termo, por petição, por cota nos autos ou no mandado de intimação, por certificação do oficial de justiça de que o acusado deseja recorrer e por lançamento manuscrito pelo próprio acusado de expressões tais como “recorro” e “apelo” no mandado de intimação. Sobre esse assunto, ver o título Procedimento nos comentários ao artigo 578.

Comentários: Quando o recurso é apresentado por petição, as razões já podem constar do recurso. Não constando, será a seguir dada vista ao recorrente, pelo prazo de oito dias para oferecê-las. Na sequência é aberta vista ao recorrido pelo mesmo prazo para contrarrazoar. No caso de processo de contravenções, o prazo para razões e contrarrazões, em vez de oito, é de três dias. Se a ação penal for movida pelo ofendido, o MP deve ser intimado para se manifestar no prazo de três dias após oferecidas as razões pelo ofendido.

Prazo do assistente: O assistente de acusação deve ser intimado da sentença e da interposição do recurso do MP em um mesmo ato notificatório, conforme exposto no subtítulo Prazo para o assistente habilitado recorrer da sentença no título Prazo para recorrer em anotações ao artigo 271. O prazo para o assistente oferecer razões ou contrarrazões complementares das do MP é de três dias. Já se o assistente for apelante, seu prazo para arrazoar é de oito dias.

Falta de intimação: A falta de intimação das partes para arrazoar e contrarrazoar implica nulidade do processo.

Prazo comum: Quando forem dois ou mais os apelantes ou apelados, os prazos serão comuns. Entretanto, quando o processo contiver questões complexas, considerando a dificuldade que há em examinar os autos em cartório, é recomendável que o magistrado fixe prazos sucessivos. De qualquer forma, com a chegada do processo eletrônico, essa questão fica superada, sendo que não haverá mais necessidade de conceder prazos sucessivos.

Razões no tribunal e intempestividade

Arrazoando no tribunal: A defesa pode oferecer suas razões quando os autos estiverem no tribunal. Para tal, deverá declarar no termo ou petição de interposição que fará uso dessa faculdade. Se assim o fizer, chegando os autos ao tribunal e oferecidas as razões, eles deverão retornar à comarca de origem para que o MP apresente contrarrazões. O entendimento dominante é no sentido de que a faculdade de arrazoar quando os autos estão no tribunal não pode ser exercida pelo promotor, já que implicaria seu deslocamento ao tribunal e o Procurador de Justiça não poderia arrazoar na medida em que, em 2ª instância, atua como fiscal da lei e não como parte. O tema é extremamente controvertido. De qualquer maneira, fica solucionado com o processo eletrônico, no qual não há qualquer impedimento a que o MP ofereça suas razões em 2ª instância.

Intempestividade das razões e das contrarrazões: A intempestividade das razões e das contrarrazões constitui mera irregularidade e não obsta o recebimento, salvo se a acusação, após intimada por duas vezes, não as oferecer e o juiz tiver inadmitido o recurso, conforme exposto no subtítulo Indispensabilidade das razões recursais do título Razões e contrarrazões, em comentários ao artigo 593.

Doutrina

Alexandre Morais da Rosa: A controvérsia sobre as razões recursais em segundo grauConjur.

Jurisprudência

A apresentação extemporânea das razões não impede o conhecimento do recurso de apelação tempestivamente interposto. Fonte: jurisprudência em teses (STJ).

Acórdãos:

HC 281873/RJ, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07/04/2016, DJE 15/04/2016

RMS 025964/PA, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, julgado em 03/12/2015, DJE 15/12/2015

HC 269584/DF, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 01/12/2015, DJE 09/12/2015

AgRg no Ag 1084133/PR, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, julgado em 01/10/2015, DJE 27/10/2015

AgRg no AREsp 743421/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 17/09/2015, DJE 07/10/2015

HC 220486/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 25/03/2014, DJE 31/03/2014

Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):

Informativo de Jurisprudência n. 0261, publicado em 23 de setembro de 2005.

A apelação na Lei dos Juizados Especiais

Procedimento na Lei dos Juizados Especiais: Segundo o artigo 82, parágrafos 1º e 2º da Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95), a apelação deve ser interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. O recorrido, a seguir, é intimado para oferecer defesa prévia no prazo de dez dias. No juizado especial, portanto, as razões são oferecidas sempre juntamente com a petição.

Fim

Respostas de 10

  1. O art. 600, §4º se aplica às contrarrazões da defesa também? Em outras palavras, o MP recorreu da absolvição, eu posso pedir para contrarrazoar no tribunal?

  2. Prezados: bom material.
    A única dúvida prática é a seguinte: interposta a apelação por termo, haverá intimação, ainda no juízo ad quo, para a apresentação das razões, quando não se indicar que juntará no tribunal, é isso mesmo? Ou seja, junto o termo de apelação e, após isso, sairá publicação intimando a defesa e a acusação para arrazoar e contrarrazoar, respectivamente. Isso?

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