Código de Processo Penal Comentado | Flavio Meirelles Medeiros

Contribua com a manutenção deste site, faça um pix para [email protected].

Art. 271. Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos artigos 584, § 1º, e 598.
§ 1º O juiz, ouvido o Ministério Público, decidirá acerca da realização das provas propostas pelo assistente.
§ 2º O processo prosseguirá independentemente de nova intimação do assistente, quando este, intimado, deixar de comparecer a qualquer dos atos da instrução ou do julgamento, sem motivo de força maior devidamente comprovado.

Legitimidade para a prática de atos processuais

Assistência em processo de habeas corpus: Tem se entendido que não encontra cabimento, já que no hc não se busca qualquer reparação de danos. A propósito, a Súmula 208 do STF: “O assistente do Ministério Público não pode recorrer, extraordinariamente, de decisão concessiva de habeas corpus” (vide jurisprudência posterior à publicação da Súmula). Tendo em vista a Lei n. 12.403/2011, que deu nova redação ao artigo 311 do CPP, autorizando o assistente a requerer a prisão preventiva, essa Súmula merece ser revista. Ora, se pode requerer a preventiva pode também recorrer da decisão que nega a prisão preventiva, ou que a revoga (artigo 581, V) como também da que concede habeas corpus.

Recursos de apelação, em sentido estrito, especial e extraordinário: Segundo a Súmula 210 do STF, “o assistente do Ministério Público pode recorrer, inclusive extraordinariamente, na ação penal, nos casos dos artigos 584, parágrafo 1º e 598 do Código de Processo Penal” (vide jurisprudência posterior à publicação da Súmula). O artigo 584, parágrafo 1º, se refere à sentença de impronúncia e à decisão que reconhece a prescrição, e o artigo 598 diz respeito às apelações do júri e do juiz singular. Pode, portanto, o assistente recorrer da decisão de impronúncia e da decisão que julga extinta a punibilidade, independentemente de haver ou não recurso do MP. Pode também recorrer da sentença proferida nos processos de competência do Tribunal do Júri ou do juiz singular, quando não houver recurso do MP. Mas, registre-se por ser muito importante, se, nos crimes de competência do Tribunal do Júri ou do juiz singular, o recurso do MP for parcial, o assistente pode recorrer da parte não recorrida pelo MP. É que no recurso parcial, vale dizer, quando o MP pede a reforma de menos do que poderia pedir, há desistência da parte não recorrida. Em todos esses casos, o assistente pode ingressar com recurso especial para o STJ e com recurso extraordinário para o STF, sendo-lhe também, por consequência, facultado interpor embargos declaratórios, especialmente se for com fins de prequestionamento, já que esses embargos são preparatórios desses recursos extraordinários, quando não prequestionada a matéria no acórdão recorrido. 

Recurso contra a decisão que indefere pedido de prisão preventiva: Segundo a jurisprudência, descabe recurso de parte do assistente de acusação. A nosso ver, há legitimidade do assistente de acusação. A razão é bastante singela. O assistente pode pedir a prisão preventiva (artigo 311). Ora, o que é o recurso se não um pedido? Um segundo pedido? A única diferença é que, ao pedir a preventiva, está atuando em 1º grau e, ao recorrer, atua no segundo. Não faz diferença, pois em ambos os graus se trata de pedido de jurisdição.

Apelação para agravar a pena: A jurisprudência diverge quanto a ser possível a apelação do assistente para agravar a pena. Os que sustentam que não pode o fazem com o argumento de que aquilo que o assistente busca limita-se à indenização cível, e assim seria indiferente a quantidade de pena aplicada. A nosso ver, o assistente pode recorrer para agravar a pena.

Apelação da sentença condenatória: A tese de que o assistente não pode apelar da sentença condenatória é inaceitável. Havendo sucumbência da acusação, ainda que parcial, cabível é o recurso. Ausente apelação do MP, o assistente está autorizado a recorrer.

Aditamento ao libelo: A lei 11.689/08, que reformou o procedimento do processo do júri, extinguiu o libelo.

Jurisprudência

É possível o arrolamento de testemunhas pelo assistente de acusação (artigo 271 do Código de Processo Penal), desde que respeitado o limite de 5 (cinco) pessoas previsto no artigo 422 do CPP. Fonte: Jurisprudência em teses (STJ).

Acórdãos:

AgRg no RHC 089886/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/11/2017, DJE 27/11/2017

AgRg no AREsp 988640/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 03/08/2017, DJE 16/08/2017

REsp 1503640/PB, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 04/08/2015, DJE 13/08/2015

HC 102082/GO, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 27/05/2008, DJE 17/11/2008

HC 074467/MG, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 19/04/2007,DJ 04/06/2007

Prazo para recorrer

Prazo para o assistente recorrer e artigo 584, parágrafo 1º: Na hipótese de impronúncia e de decisão que reconhece a prescrição (artigo 584, parágrafo 1º), o prazo para o assistente recorrer em sentido estrito é de cinco dias. Esse recurso é privativo do assistente habilitado.

Prazo para o assistente não habilitado recorrer da sentença: No caso de sentença proferida por juiz singular ou pelo Presidente do Tribunal do Júri, o assistente não habilitado pode recorrer, quando o MP não o faz. O assistente dispõe do prazo de 15 dias a contar do término do prazo do MP. Tendo em vista o disposto no artigo 201, parágrafo 2º, pelo qual o ofendido deve ser intimado da sentença, e com vistas a possibilitar o efetivo direito assegurado pelo artigo 598, qual seja, o de recorrer quando o MP não o faz, entendemos que o ofendido ou as pessoas enumeradas no artigo 31 devem ser intimadas da ausência de recurso do MP, constando da intimação a possibilidade de recorrerem. Embora não seja essa a prática forense, a faltar a intimação, far-se-á letra morta do artigo 598, o que (a ineficácia de dispositivo legal) não é aceitável. Registre-se que a ordem do artigo 31 é preferencial. Sobre o tema, há a Súmula 448 do STF: “O prazo para o assistente recorrer, supletivamente, começa a correr imediatamente após o transcurso do prazo do Ministério Público” (vide jurisprudência posterior à publicação da Súmula). O significado da expressão “imediatamente”, constante da Súmula, não deve ser ampliado para dispensar a intimação.

Prazo para o assistente habilitado recorrer da sentença:Na hipótese de sentença proferida por juiz singular ou pelo Presidente do Tribunal do Júri, o assistente habilitado pode recorrer quando o MP não o faz. Conforme anotamos no subtítulo Recursos de apelação, em sentido estrito, especial e extraordinário no título Legitimidade para a prática de atos processuais, em anotações ao presente dispositivo, se nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, o recurso do MP for parcial, o assistente pode recorrer da parte não recorrida pelo MP. Para todos os efeitos, há ausência de recurso do MP no que diz respeito à parte não recorrida. Qual o prazo para o assistente habilitado recorrer? Doutrina e jurisprudência majoritariamente sustentam que o prazo é de cinco dias, só fazendo jus ao prazo de 15 dias o assistente não habilitado. E a partir de quando conta esse prazo? A partir de sua intimação, obviamente. E quando o assistente deve ser intimado da sentença? Eis uma questão de relativa complexidade. Não se pode negar o direito do assistente de recorrer da sentença quando o MP não o faz. Para isso é imprescindível que o assistente seja intimado do recurso do MP (até porque esse recurso pode ter sido parcial, o que, como dissemos, implica a ausência de recurso para os efeitos do artigo 598). Logo, o assistente da acusação habilitado deve ser intimado da sentença e da interposição do recurso do MP em um mesmo ato notificatório. Somente examinando o conteúdo e a abrangência do pedido contido no recurso ministerial é que o assistente poderá ter conhecimento se houve ou não desistência parcial do recurso. Da mesma forma, se decorrer o prazo do MP sem que esse ofereça recurso, o assistente deverá ser intimado da sentença e da ausência de recurso do MP em um mesmo ato. E a tudo isso acrescenta-se mais uma razão pela qual o assistente deve ser intimado da sentença juntamente do recurso do MP: como lê-se do caput do artigo 271, o assistente “tem o direito de arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público”. Norma essa repetida pelo artigo 600, parágrafo 1º. A conclusão final a que se chega é a de que o assistente deve ser intimado da sentença e da interposição (ou não) do recurso do MP em um mesmo ato de notificação. E se tal não ocorrer? E se o assistente for intimado da sentença antes de esgotado o prazo do MP? A rigor, segundo nossa interpretação, não precisa recorrer, já que, tão logo seja intimado do recurso do MP (ou da ausência dele), poderá recorrer da parcela do pedido inicial acusatório da qual o MP abriu mão. Feitas essas considerações, registre-se que a jurisprudência majoritária, porém, segue outros rumos. Segundo ela, o assistente não precisa ser intimado da interposição, ou não, de recurso do MP. Se for intimado antes de esgotado o prazo do MP, dispõe de cinco dias a contar do término do prazo ministerial, e não há necessidade de intimação da ausência do recurso. Se intimado depois de esgotado o prazo do MP, o prazo do assistente é de cinco dias a contar da intimação. É a interpretação que tem sido feita da Súmula 448 do STF: “O prazo para o assistente recorrer, supletivamente, começa a correr imediatamente após o transcurso do prazo do Ministério Público” (vide jurisprudência posterior à publicação da Súmula). Esse entendimento gera insegurança ao direito de recorrer do assistente, pois,  tanto no processo físico como no eletrônico, em muitas ocasiões, o assistente fica sem ter como saber a data em que se verificou a intimação do MP. No físico, porque a intimação se faz mediante a entrega dos autos, e no eletrônico porque o sistema não informa o dia em que a parte se dá por intimada (no eletrônico, a parte dispõe de dez dias para se dar por intimada – ver o título Intimações e prazos no processo eletrônico nas anotações ao artigo 370).

Fim

Contribua com seu comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Summary