Artigo 273º CPP – Recurso relativo à admissão de assistente.
Art. 273. Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão. Não admissão do
Art. 273. Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão. Não admissão do
Art. 272. O Ministério Público será ouvido previamente sobre a admissão do assistente. Oitiva do MP Oitiva do MP: O MP só pode ser contrário ao ingresso
Art. 271. Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar
Art. 270. O corréu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público. Corréu e assistência Intervenção do corréu: Se o ofendido é ao mesmo
Art. 269. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar. Admissão do Assistente
Art. 268. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer