Código de Processo Penal Comentado | Flavio Meirelles Medeiros

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Art. 201. Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
    § 1º Se, intimado para este fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
§ 2º O ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
§ 3º As comunicações ao ofendido deverão ser feitas no endereço por ele indicado, admitindo-se, por opção do ofendido, o uso de meio eletrônico. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
    § 4º Antes do início da audiência e durante a sua realização, será reservado espaço separado para o ofendido. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
    § 5º Se o juiz entender necessário, poderá encaminhar o ofendido para atendimento multidisciplinar, especialmente nas áreas psicossocial, de assistência jurídica e de saúde, a expensas do ofensor ou do Estado.  (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
    § 6º O juiz tomará as providências necessárias à preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem do ofendido, podendo, inclusive, determinar o segredo de justiça em relação aos dados, depoimentos e outras informações constantes dos autos a seu respeito para evitar sua exposição aos meios de comunicação. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

Momento da oitiva do ofendido

Momento para ouvir o ofendido: No processo comum, o ofendido é ouvido na audiência de instrução e julgamento. Segue com a inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nessa ordem, bem como com os esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado (artigo 400). No Plenário do Júri, prestado o compromisso pelos jurados, será iniciada a instrução plenária quando o juiz presidente, o Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor do acusado tomarão, sucessiva e diretamente, as declarações do ofendido, se possível, e inquirirão as testemunhas arroladas pela acusação (artigo 473).

Inquirição do ofendido na fase do inquérito: Dispõe o artigo 6o, inciso IV, do CPP, que o ofendido deve ser ouvido também na fase do inquérito: Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá: (…) IV – ouvir o ofendido.

Formulação das perguntas pelo juiz

Sobre quem formula as perguntas: No processo comum, quem faz as perguntas ao ofendido é o juiz. Acusação e defesa não fazem perguntas diretamente. Podem propô-las ao juiz, o qual, caso indeferir a formulação da pergunta, deverá fundamentar na ata. Chega-se a essa conclusão tendo em vista que, no processo comum, somente em relação às testemunhas há previsão expressa de que as partes façam perguntas diretamente (artigo 212). É analogia que se faz com o interrogatório, em que as perguntas das partes são propostas ao juiz (artigo 188), quem as formula, e também porque esse dispositivo de número 201 não faz qualquer previsão sobre indagações das partes. Já no Plenário do Júri, as partes fazem as perguntas diretamente ao ofendido (artigo 473).

Esgotando os meios para ouvir o ofendido

Enfermidade ou doença: As pessoas impossibilitadas, por enfermidade ou por velhice, de comparecer para depor serão inquiridas onde estiverem (artigo 220).

Oitiva sempre que possível: Diz o artigo 201 que, “sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração”. Tendo em vista o disposto no artigo 3º-A, se o ofendido não for arrolado por qualquer das partes para ser ouvido, o juiz não poderá determinar sua inquirição de ofício. Uma vez que seu depoimento seja requerido, devem ser esgotados os meios para sua localização e intimação. A falta de comparecimento à audiência não justifica que não seja ouvido, uma vez que pode e deve, nesse caso, ser conduzido coercitivamente. No caso de doença ou velhice, se não puder comparecer, deve ser inquirido onde estiver. Se não for encontrado em seu endereço, devem ser realizadas diligências para localizá-lo. Se estiver em outra comarca, deve ser ouvido por precatória. A negativa imotivada de diligência requerida pelas partes, objetivando a oitiva do ofendido, pode gerar nulidade em face de cerceamento de direito da parte.

A condução coercitiva não pode ser determinada de ofício: É preciso que haja requerimento da parte. O artigo 3º-A, introduzido no sistema pela Lei n. 13.964/2019, veda ao juiz substituir atuação probatória do órgão de acusação.

Oitiva por precatóriaIntimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado (Súmula 273 do STJ). Sobre a violação da ampla defesa e do contraditório por parte do enunciado dessa súmula, ver o subtítulo Falta de intimação da data da audiência no título Intimação de expedição e da data para ouvir testemunha por precatória em nossas anotações ao artigo 222.

Jurisprudência

Sobre a obrigatoriedade de oitiva da vítima: A obrigatoriedade de oitiva da vítima deve ser compreendida à luz da razoabilidade e da utilidade prática da colheita da referida prova (HC 131.158, rel. min. Edson Fachin, julgamento em 26-4-2016, DJE de 14-9-2016 – Informativo 823, Primeira Turma).

Valor probante do depoimento do ofendido

Meio de prova e valor probante: A oitiva da vítima constitui meio de prova. No entanto, o valor a ser dado a esse depoimento deve necessariamente ser examinado com restrições, visto que a vítima tem interesse na condenação do acusado, não apenas em razão de que pode buscar indenização pelo dano, mas principalmente por motivos de ordem psíquica. Seu desejo de vingança, ou seu anseio de justiça, pode fazer com que ela se equivoque, apontando pessoa incerta como a certa que praticou o delito, ou mesmo distorcendo o fato e suas circunstâncias. Por esse motivo, nos delitos em que não há testemunhas, mas apenas a palavra da vítima (o que é comum ocorrer nos crimes contra a liberdade sexual), a oitiva da vítima deve ser realizada com a maior atenção possível, demorando todo o tempo que for necessário. O valor desse tipo de prova deve ser analisado sempre em conjunto com as demais provas no processo. As provas devem estar em harmonia, coerência e conexão lógica com o depoimento da vítima.

Doutrina

Bruno Barcellos de Almeida: A valoração da palavra isolada da vítima no processo penal brasileiroÂmbito Jurídico

Filipa Luísa Ribeiro da Cruz Pereira: O papel da vítima no processo penal portuguêsrepositorio.ucp.pt/bitstream.

Lauro Thaddeu Gomes: A posição da vítima no processo penal brasileiro. tede2.pucrs.br.

Maria Regina Fay de Azambuja: A inquirição da vítima de violência sexual intrafamiliar à luz do superior interesse da criançacrianca.mppr.mp.br.

Jurisprudência

Em delitos sexuais, comumente praticados às ocultas, a palavra da vítima possui especial relevância, desde que esteja em consonância com as demais provas acostadas aos autos. Fonte: Jurisprudência em teses (STJ).

Acórdãos:

AgRg no AREsp 1275114/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/08/2018, DJE 03/09/2018

AgRg no AREsp 1245796/SC, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 07/08/2018, DJE 17/08/2018

AgRg nos EDcl no AREsp 1147225/MG, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 02/08/2018, DJE 15/08/2018

AgRg no AREsp 1263422/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 12/06/2018, DJE 22/06/2018

AgRg no AREsp 1258176/MS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 07/06/2018, DJE 15/06/2018

AgRg no AREsp 1265107/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/05/2018, DJE 28/05/2018

Nos delitos praticados em ambiente doméstico e familiar, geralmente praticados à clandestinidade, sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevância, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios acostados aos autos. Fonte: Jurisprudência em teses (STJ).

Acórdãos:

AgRg nos EDcl no AREsp 1256178/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 22/05/2018, DJE 04/06/2018

AgRg no AREsp 1225082/MS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 03/05/2018, DJE 11/05/2018

AgRg no AREsp 1236017/ES, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 05/04/2018, DJE 11/04/2018

HC 440642/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 03/04/2018, DJE 09/04/2018

AgRg no AREsp 1003623/MS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 01/03/2018, DJE 12/03/2018

AgRg no REsp 1684423/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/09/2017, DJE 06/10/2017

Obrigação de dizer a verdade e o ofendido

Sobre a obrigação de dizer a verdade: O ofendido não tem a obrigação de dizer a verdade. Pode, inclusive, ficar calado. É que só podem praticar o delito de falso testemunho, segundo o artigo 342 do CP, a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete. É da redação dessa norma incriminadora: “fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral (…)”. Tanto é assim que o ofendido não presta o compromisso de dizer a verdade, previsto no artigo 203 do CPP: “A testemunha fará, sob palavra de honra, a promessa de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado (…)”. Por outro lado, não dizendo a verdade, o ofendido pode incidir nas penas do artigo 339 do CP: “Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa.”

Proteção do ofendido

Proteção do ofendido: O inciso VI desse artigo 201, ao proteger a intimidade do ofendido, determinando ao juiz que tome as providências necessárias à preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem do ofendido, podendo, inclusive, determinar o segredo de justiça em relação aos dados, depoimentos e outras informações constantes dos autos a seu respeito para evitar sua exposição aos meios de comunicação, deve ser examinado em conjunto com o inciso LX, artigo 5º da CF, que prescreve que a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem. Portanto, não é sempre que deve ser determinado o segredo de justiça em relação a dados e outras informações do ofendido. Somente quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem. Estando presente a necessidade de defesa da intimidade do ofendido, seus dados deverão ser arquivados em autos apartados, sob segredo de justiça. Registre-se, porém, que o segredo de justiça não vale em relação ao defensor do acusado.

O abandono da vítima pelo sistema de repressão criminal: Vladimir Passos de Freitas, desembargador aposentado e jurista, lembra, no artigo intitulado A vítima do crime é abandonada pelo sistema de Justiça, publicado na CONJUR, daquele que poucos lembram: a vítima. Escreve que “quem já foi vítima, sabe que o incômodo pode começar ao ter que dirigir-se à Polícia para lavrar o boletim de ocorrências. Não é raro ter que esperar longo tempo. Pior ainda se o fato envolver furto de veículo, quando terá que sujeitar-se à liberação. Muitos desistem, o que prejudica as estatísticas e planos de combate à criminalidade. Se a vítima for mulher, nem sempre encontrará uma delegacia da mulher disponível e terá que sujeitar-se a narrar fatos, às vezes constrangedores, a um policial do sexo masculino. (…) Na Polícia raramente a vítima intervém nesta fase. E, se o fizer, será informalmente, passando informações ao investigador ou algo semelhante. Não formalmente, porque cada vez mais as vítimas são ameaçadas e temem vingança. A Lei 9.807/99, para a sua proteção, não atende as mínimas necessidades. (…) Há, é verdade, pela reforma do código em 2008, a possibilidade de o juiz fixar o valor mínimo para a reparação dos danos quando profere a sentença. A redação ambígua dada ao artigo 387, inciso IV do CPP, acabou fazendo com que esta inovação seja mais uma frustração para a vítima. (…) Vítimas devem ser bem tratadas. Neste sentido, nas delegacias de polícia, isto deve ser meta expressa e difundida aos que fazem o atendimento, inclusive dando-lhes capacitação. (…) As vítimas, muitas vezes, desconhecem onde devem registrar o BO, principalmente nas cidades maiores. Informações na internet, através de site específico, ou no Facebook, acompanhadas de mapa correspondente, podem resolver este problema com facilidade. (…) A fiança poderia ser concedida com mais frequência, principalmente na Justiça Estadual. Como lembra Fernando Palazzo, ´ela assume um papel extremamente relevante, pois empregada como uma alternativa à prisão preventiva desempenhará relevantes funções processuais, assim como poderá ser utilizada para indenizar as vítimas, nos termos previstos no artigo 336 do Código de Processo Penal`.  (…) A vítima tem direito a um ressarcimento célere. (…) A estas sugestões, outras tantas podem ser acrescidas. Mas o principal é ter em mente que a vítima deve sair do estado de desprezo silencioso a que está atualmente submetida, assumindo o reconhecimento do sistema de Justiça e da sociedade.”

Doutrina

Vladimir Passos de Freitas: A vítima do crime é abandonada pelo sistema de JustiçaConjur

Rogerio Schietti Cruz: Publicidade e Sigilo no Processo Penal ModernoMetajus.

Fim

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