Flavio Meirelles Medeiros

Código de Processo Penal Comentado | Flavio Meirelles Medeiros

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Edição 2024

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Artigo 222º CPP – Inquirição por precatória.

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Art. 222. A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para este fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes.
    § 1º A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal.
    § 2º Findo o prazo marcado, poderá realizar-se o julgamento, mas, a todo tempo, a precatória, uma vez devolvida, será junta aos autos.
    § 3º Na hipótese prevista no caput deste artigo, a oitiva de testemunha poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, permitida a presença do defensor e podendo ser realizada, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento. (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

Intimação de expedição e da data para ouvir testemunha por precatória

Testemunha fora da terra: A expressão “fora da terra” é mais uma dessas “novidades” que anda ao lado de “prova irritual”, “dispor de uma causa” e outras. Na dificuldade de elaborar um tese novo, nomes são concebidos. Inutilidades. De qualquer maneira, prova fora da terra significa que a prova está fora da Comarca. 

Falta de intimação da expedição de precatória: Diz a Súmula 155 do STF: “É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha” (vide jurisprudência posterior à publicação da Súmula).

Falta de intimação da data da audiência: Prescreve a Súmula 273 do STJ: “Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado”. A nosso ver, esse entendimento viola os princípios da ampla defesa e do contraditório. Não se pode obrigar o defensor a entrar constantemente em contato com o juízo deprecado, sob o risco de, não o fazendo, perder a data da audiência.

Jurisprudência

A ausência de intimação da defesa sobre a expedição de precatória para oitiva de testemunha é causa de nulidade relativa.

Acórdãos:

HC 345949/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/06/2016, DJE 01/08/2016

HC 340327/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 03/03/2016, DJE 10/03/2016

HC 146374/MT, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, julgado em 01/03/2016, DJE 09/03/2016

AgRg no AREsp 700925/PR, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, julgado em 15/12/2015, DJE 02/02/2016

HC 310014/RJ, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 22/09/2015, DJE 29/09/2015

Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):

Informativo de Jurisprudência n. 0479, publicado em 01 de julho de 2011.

A falta de intimação do defensor acerca da data da audiência de oitiva de testemunha no juízo deprecado não enseja nulidade processual, desde que a defesa tenha sido cientificada da expedição da carta precatória.

Acórdãos:

AgRg no HC 365263/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/08/2016, DJE 29/08/2016

HC 331748/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 10/05/2016, DJE 24/05/2016

HC 336864/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/02/2016, DJE 04/03/2016

RHC 066001/CE, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 04/02/2016, DJE 18/02/2016

REsp 1176652/RS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, julgado em 01/10/2015, DJE 04/12/2015

HC 310014/RJ, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 22/09/2015, DJE 29/09/2015

Saiba mais:

Súmula Anotada n. 273

Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):

Informativo de Jurisprudência n. 0073, publicado em 06 de outubro de 2000.

Nomeação de defensor ad hoc e requisição de acusado preso:

Nomeação de defensor ad hoc no juízo deprecado: Não comparecendo o defensor do acusado no juízo deprecado para a realização da audiência, deverá ser nomeado defensor ad hoc, sob pena de nulidade da audiência.

Requisição de acusado preso: O acusado preso deve ser requisitado para a audiência. Há entendimento jurisprudencial no sentido de que não há nulidade em não havendo a requisição. São as dificuldades do Estado em promover o deslocamento de presos, especialmente quando a Comarca onde se dará a audiência fica distante da prisão. Como as dificuldades do Estado não podem prejudicar a defesa do acusado, a sugestão é a de que, em sendo importante para a defesa o testemunho a ser prestado (testemunha que presenciou o fato imputado e que é capaz de narrar circunstâncias de importância essencial para a defesa), a defesa peticione, requerendo que seja determinada a requisição do acusado. Essa petição deverá expor de forma clara e fundamentada a importância da testemunha para a defesa e, por consequência, da presença do acusado complementando a defesa com a autodefesa.

Jurisprudência

O réu não tem direito subjetivo de acompanhar, por sistema de videoconferência, audiência de inquirição de testemunhas realizada, presencialmente, perante o Juízo natural da causa, por ausência de previsão legal, regulamentar e principiológica. Fonte: Jurisprudência em teses (STJ).

Acórdãos:

HC 422490/MS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/03/2018, DJE 20/03/2018

RHC 077580/RN, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02/02/2017, DJE 10/02/2017

Julgamento sem a inquirição de testemunha

Julgamento sem que seja ouvida a testemunha: O parágrafo 2º do artigo 222 autoriza o julgamento independentemente da inquirição da testemunha por precatória. Se valesse esse dispositivo, no caso em que fosse determinado que todas as testemunhas de uma das partes fossem ouvidas por precatória, e tal diligência não fosse realizada a tempo, o juiz estaria autorizado a julgar o processo. Ora, tal hipótese é absurda, pois que o juiz poderia julgar com base só nos depoimentos das testemunhas da outra parte. É o mesmo que autorizar o juiz a decidir sem realizar a instrução. A rigor, diante do atual estágio da ciência processual penal, custa crer que esse dispositivo ainda esteja em vigor.

Doutrina

Paulo Silas Taporosky: Reflexões sobre os §§ 1º e 2º do artigo 222 do Código de Processo Penal. emporiododireito.com.br (…) Antes de prosseguir relatando o que aconteceu quando do recurso interposto, já digo que é possível perceber o perigo de cumprir à risca o que determinam os §§ do artigo 222 do Código de Processo Penal. Adianto que após a apelação o acusado foi absolvido. Mas e se o recurso não tivesse sido interposto? Como ficaria a congruência jurídica da coisa? O código determina que, depois de cumpridas as precatórias, serão estas juntadas aos autos. A todo tempo. Isso inclui o tempo depois que a sentença foi proferida. Como ficaria no caso de a sentença ter se dado como definitiva? Transitando em julgado, com a condenação do réu, retornam as três precatórias com as provas testemunhais que, analisando-as em conjunto com as demais, a conclusão teria se dado pela absolvição do acusado. E agora, que seria feito? (…). 

Jorge Vicente Silva: Nova leitura do artigo 222, §§ 1º e 2º do CPP. Tribuna PR. (…) Por outro lado, não é possível se pretender que, por falha do Poder Judiciário em cumprir os prazos legais, pelos seus próprios agentes, seja por negligência destas autoridades, seja por falta de estrutura estatal, venha o acusado a ser penalizado com o cerceamento de sua defesa. E neste particular há que se levar em conta que são poucas as Comarcas que têm agenda para cumprir precatórias, em trinta, quarenta e cinco ou sessenta dias, ou até mesmo mais dias, e ainda contados da sua expedição e remessa. Diante de uma prestação jurisdicional morosa do nosso País, na sua maioria não por obra ou culpa das partes, mas sim da estrutura (ou falta) do Poder Judiciário, não é possível se pretender que, findo o prazo marcado na precatória, o juízo possa prosseguir o feito, inclusive proferindo julgamento. E veja-se que atualmente a demora para colheita de prova testemunhal através de precatória, em regra, não pode ser atribuída ao acusado ou à defesa, porque se encontra pacificado na nossa jurisprudência que para a realização de ato fora da terra não há necessidade de intimação do réu ou de seu defensor (…). 

Videoconferência na Justiça Federal

Videoconferência na Justiça Federal: Encontra regulamentação no Provimento nº 13 de 15/03/2013 da Corregedoria Geral da Justiça Federal. As partes e o acusado deverão ser previamente intimados para acompanhar a audiência. Quando a testemunha arrolada não residir na sede do juízo em que tramita o processo, deverá ser inquirida pelo sistema de videoconferência, e compete ao juízo do processo presidir o ato de inquirição da testemunha.

Ausência de prazo na precatória

Parágrafo 2º e ausência de prazo na precatória: Se não constar prazo para o cumprimento da precatória, o julgamento não pode ser realizado, sob pena de nulidade.

Nulidade ocorrida na audiência no juízo deprecado

Nulidade da audiência no juízo deprecado: Enquanto a precatória encontra-se no juízo deprecado, quem pode reconhecer qualquer nulidade da audiência é o juiz deprecado. Uma vez devolvida a precatória ao juiz deprecante, este pode reconhecer nulidade, determinando a expedição de nova precatória, se o vício não puder ser sanado.

Ausência do defensor no juízo deprecado: Deverá ser nomeado defensor ad hoc para acompanhar a inquirição da testemunha, sob pena de nulidade.

Plenário do Júri

Plenário do Júri: Se a testemunha residir em local distante, a jurisprudência tem entendido que não se pode exigir sua presença no Plenário de Julgamento, devendo ser inquirida por precatória.

Competência para processar o falso testemunho

Competência para processar o falso testemunho: É do juízo deprecado. No caso de videoconferência, é do juiz deprecante.

Fim

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