Código de Processo Penal Comentado | Flavio Meirelles Medeiros

Artigo 222º A CPP – Cartas rogatórias.

Contribua com a manutenção deste site, faça um pix para [email protected].

Art. 222-A. As cartas rogatórias só serão expedidas se demonstrada previamente a sua imprescindibilidade, arcando a parte requerente com os custos de envio. 
Parágrafo único. Aplica-se às cartas rogatórias o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 222 deste Código.

Carta rogatória, procedimento, julgamento, custas

Carta rogatória: Carta rogatória é semelhante à carta precatória. A diferença é que, na precatória, um juiz brasileiro faz um pedido para outro brasileiro, para que realize determinado ato processual; na rogatória, o pedido é feito para um juiz estrangeiro. As rogatórias obedecem a regras estabelecidas nas Convenções Internacionais. Não se prestam para atos de constrição judicial.

Procedimento: São, pelo respectivo juiz, remetidas ao Ministro da Justiça, a fim de ser pedido o seu cumprimento, por via diplomática, às autoridades estrangeiras competentes (artigo 783). 

Realização do julgamento: Nos termos do presente artigo 222-A, a expedição da precatória não suspende a instrução criminal e, findo o prazo marcado, poderá realizar-se o julgamento, mas, a todo tempo, a precatória, uma vez devolvida, será juntada aos autos. Sobre essa possibilidade de julgamento sem o cumprimento da carta rogatória, nos reportamos ao subtítulo Julgamento sem que seja ouvida a testemunha no título Julgamento sem a inquirição de testemunha, em comentários ao artigo 222. 

Não há custas: O Ministério Público não paga as custas da rogatória. Acusado pobre, defendido pela Defensoria Pública ou não, também não paga. E quem pode pagar, também não paga. A uma, porque é presumidamente inocente e, inocente sendo, não há porque pagar o que quer que seja ao Estado. A duas, porque se a outra parte não paga (o MP), não há o que justifique o acusado pagar (princípio da igualdade). Se o instrumento de fazer valer o direito é facilitado para um, deve ser para o outro em igualdade de condições. A segunda parte do caput deste artigo 222-A viola, portanto, os princípios constitucionais da igualdade e da presunção de inocência.

Jurisprudência

Não há cerceamento de defesa quando a decisão que indefere oitiva de testemunhas residentes em outro país for devidamente fundamentada. Fonte: Jurisprudência em teses (STJ).

Acórdãos:

RHC 100406/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/08/2018, DJE 29/08/2018

AgRg no REsp 1589291/PB, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 05/06/2018, DJE 13/06/2018

AgRg no RHC 088461/RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/11/2017, DJE 21/11/2017

RHC 078273/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 16/05/2017, DJE 31/05/2017

RHC 042954/PE, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 20/10/2016, DJE 11/11/2016

REsp 947565/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 25/08/2009, DJE 02/08/2010

Não há cerceamento de defesa quando a decisão que indefere oitiva de testemunhas residentes em outro país for devidamente fundamentada. Fonte: Jurisprudência em teses (STJ).

Acórdãos:

RHC 100406/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/08/2018, DJE 29/08/2018

AgRg no REsp 1589291/PB, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 05/06/2018, DJE 13/06/2018

AgRg no RHC 088461/RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/11/2017, DJE 21/11/2017

RHC 078273/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 16/05/2017, DJE 31/05/2017

RHC 042954/PE, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 20/10/2016, DJE 11/11/2016

REsp 947565/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 25/08/2009, DJE 02/08/2010

Fim

Contribua com seu comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Summary