Art. 223. Quando a testemunha não conhecer a língua nacional, será nomeado intérprete para traduzir as perguntas e respostas.
Parágrafo único. Tratando-se de mudo, surdo ou surdo-mudo, proceder-se-á na conformidade do artigo 192.
Testemunha que não fala a língua nacional
Equiparação de intérprete ao perito: Pela dicção do artigo 281, o intérprete é equiparado ao perito, possuindo as mesmas obrigações, e estando sujeito aos mesmos impedimentos e regras de suspeição. Ver notas ao artigo 281.
Mudo, surdo ou surdo-mudo: Ver notas ao artigo 192.