Flavio Meirelles Medeiros

Código de Processo Penal Comentado | Flavio Meirelles Medeiros

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Edição 2024

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Art. 223. Quando a testemunha não conhecer a língua nacional, será nomeado intérprete para traduzir as perguntas e respostas.
Parágrafo único. Tratando-se de mudo, surdo ou surdo-mudo, proceder-se-á na conformidade do artigo 192.

Testemunha que não fala a língua nacional

Equiparação de intérprete ao perito: Pela dicção do artigo 281, o intérprete é equiparado ao perito, possuindo as mesmas obrigações, e estando sujeito aos mesmos impedimentos e regras de suspeição. Ver notas ao artigo 281.

Mudo, surdo ou surdo-mudo: Ver notas ao artigo 192.

Fim

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