Código de Processo Penal Comentado | Flavio Meirelles Medeiros

Artigo 192º CPP – Mudo, surdo, surdo-mudo.

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Art. 192. O interrogatório do mudo, do surdo ou do surdo-mudo será feito pela forma seguinte: (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
I – ao surdo serão apresentadas por escrito as perguntas, que ele responderá oralmente; (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
II – ao mudo as perguntas serão feitas oralmente, respondendo-as por escrito; (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
III – ao surdo-mudo as perguntas serão formuladas por escrito e do mesmo modo dará as respostas. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
Parágrafo único. Caso o interrogando não saiba ler ou escrever, intervirá no ato, como intérprete e sob compromisso, pessoa habilitada a entendê-lo (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003).

Interrogatório do mudo, do surdo ou do surdo-mudo

Compromisso do intérprete: No caso do surdo-mudo, o intérprete deve ser compromissado. 

Equiparação do intérprete ao perito: Os intérpretes são, para todos os efeitos, equiparados aos peritos (artigo 281), aplicando-se, por consequência, a eles o disposto nos artigos 275 a 280.

Suspeição do intérprete: Aplicam-se ao intérprete os casos de suspeição do juiz (conforme artigos 280 e 281). Os casos de suspeição do juiz são os do artigo 254.

Fim

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