Art. 192. O interrogatório do mudo, do surdo ou do surdo-mudo será feito pela forma seguinte: (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
I – ao surdo serão apresentadas por escrito as perguntas, que ele responderá oralmente; (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
II – ao mudo as perguntas serão feitas oralmente, respondendo-as por escrito; (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
III – ao surdo-mudo as perguntas serão formuladas por escrito e do mesmo modo dará as respostas. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
Parágrafo único. Caso o interrogando não saiba ler ou escrever, intervirá no ato, como intérprete e sob compromisso, pessoa habilitada a entendê-lo (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003).
Interrogatório do mudo, do surdo ou do surdo-mudo
Compromisso do intérprete: No caso do surdo-mudo, o intérprete deve ser compromissado.
Equiparação do intérprete ao perito: Os intérpretes são, para todos os efeitos, equiparados aos peritos (artigo 281), aplicando-se, por consequência, a eles o disposto nos artigos 275 a 280.
Suspeição do intérprete: Aplicam-se ao intérprete os casos de suspeição do juiz (conforme artigos 280 e 281). Os casos de suspeição do juiz são os do artigo 254.