Art. 281. Os intérpretes são, para todos os efeitos, equiparados aos peritos.
Equiparação dos intérpretes aos peritos
Tradutor e intérprete: Os intérpretes atuam como tradutores quando se trata de transcrever um documento escrito em língua estrangeira para o português. E operam como intérpretes quando, presentes em audiência, traduzem a palavra falada de um depoente que fala a língua estrangeira e quando traduzem a palavra dita em português para a língua do depoente.
Equiparação aos peritos: Tudo o que for aplicável aos peritos é extensivo ao intérprete. Sendo assim, o intérprete está sujeito à disciplina judiciária, as partes não intervêm em sua nomeação, são oficiais ou não, estão sujeitos à condução coercitiva, e estão impedidos de atuar nos casos dos artigos 279, 252 (impedimento) e 254 (suspeição).