Art. 280. É extensivo aos peritos, no que lhes for aplicável, o disposto sobre suspeição dos juízes.
Suspeição e impedimento dos peritos
Imparcialidade do perito: A função do perito é a de fornecer elementos e subsídios técnicos ao julgador. Embora as opiniões e as conclusões do perito não vinculem o convencimento e a decisão do juiz, são de relevante importância para a decisão da causa. Então, nada mais natural do que exigir-se do perito aquela mesma imparcialidade que se exige do magistrado. Daí a razão de se estender ao perito as mesmas causas de suspeição e de impedimento do juiz.
Impedimento: A expressão suspeição dos juízes contida nesse dispositivo deve ser interpretada em sentido amplo, para incluir não só os casos de suspeição propriamente ditos (artigo 254), como também os casos de impedimento do juiz (artigo 252).
Arguição de suspeição: As partes poderão também arguir de suspeitos os peritos, os intérpretes e os serventuários ou funcionários de justiça, decidindo o juiz de plano e sem recurso, à vista da matéria alegada e prova imediata (artigo 105).