Flavio Meirelles Medeiros

Código de Processo Penal Comentado | Flavio Meirelles Medeiros

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Edição 2024

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Artigo 105º CPP – Suspeição de peritos e outros.

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 Art. 105. As partes poderão também arguir de suspeitos os peritos, os intérpretes e os serventuários ou funcionários de justiça, decidindo o juiz de plano e sem recurso, à vista da matéria alegada e prova imediata.

Suspeição dos peritos, intérpretes e serventuários

Causas de suspeição de peritos, intérpretes e serventuários: As prescrições sobre suspeição dos juízes estendem-se aos serventuários e funcionários da justiça, no que lhes for aplicável (artigo 274 do CPP). É extensivo aos peritos, no que lhes for aplicável, o disposto sobre suspeição dos juízes (artigo 280). Os intérpretes são, para todos os efeitos, equiparados aos peritos (artigo 281). Ainda, especificamente em relação aos peritos, dispõe o artigo 279 que não poderão exercer essa função os que tiverem prestado depoimento no processo ou opinado anteriormente sobre o objeto da perícia e os analfabetos e os menores de 21 anos.

Reconhecimento espontâneo: Sendo suspeito, qualquer das pessoas mencionadas no dispositivo 105 deve espontaneamente declará-lo.

Arguição de suspeição: Quando a parte pretende arguir a suspeição de qualquer uma das pessoas mencionadas no artigo 105, deverá fazê-lo em petição aduzindo as suas razões, acompanhadas de prova documental ou do rol de testemunhas. Ojuiz, depois de ouvi-la, decidirá, sem recurso, podendo antes admitir a produção de provas.

Reconhecimento de ofício pelo juiz: Não há impedimento que seja do juiz a iniciativa de verificar a suspeição do perito, intérprete ou do serventuário da justiça. Constitui dever do magistrado zelar pela regularidade e validade do processo.

Recursos, MS e HC: Não há previsão de qualquer recurso contra a decisão do juiz que reconhece a suspeição das pessoas de que trata o presente dispositivo. Podendo ser demonstrada de plano a presença (ou ausência) de suspeição, são cabíveis as ações de habeas corpus e mandado de segurança.

Perito suspeito e nulidade absoluta: A falta de exame de corpo de delito resulta em nulidade absoluta do processo (artigo 564, III, “c”). A realização de exame de corpo de delito por perito insuspeito constitui requisito de existência do exame de corpo de delito, vale dizer, exame realizado por um perito suspeito é o mesmo que um não exame, ou um exame inexistente. Assim, implica nulidade absoluta do processo por falta de exame de corpo de delito a participação nesse exame de perito suspeito.

Intérprete e serventuário suspeitos e nulidade: A nulidade é relativa. A suspeição deve ser arguida pela parte tão logo tenha conhecimento dela. Declarada a suspeição pelo juiz, os atos praticados deverão ser declarados nulos, salvo se for possível demonstrar a inocorrência de prejuízo.

Fim

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