Flavio Meirelles Medeiros

Código de Processo Penal Comentado | Flavio Meirelles Medeiros

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Edição 2024

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Art. 106. A suspeição dos jurados deverá ser arguida oralmente, decidindo de plano do presidente do Tribunal do Júri, que a rejeitará se, negada pelo recusado, não for imediatamente comprovada, o que tudo constará da ata.

Suspeição dos jurados

Suspeição dos jurados: As causas de suspeição dos jurados encontram-se nos artigos 448 e 449 do CPP. São impedidos de servir no mesmo Conselho: I – marido e mulher; II – ascendente e descendente; III – sogro e genro ou nora; IV – irmãos e cunhados, durante o cunhadio; V – tio e sobrinho; VI – padrasto, madrasta ou enteado. O mesmo impedimento ocorrerá em relação às pessoas que mantenham união estável reconhecida como entidade familiar. Não poderá servir o jurado que: I – tiver funcionado em julgamento anterior do mesmo processo, independentemente da causa determinante do julgamento posterior; II – no caso do concurso de pessoas, houver integrado o Conselho de Sentença que julgou o outro acusado.

Aplicação aos jurados das causas de suspeição dos juízes: Aplica-se aos jurados, conforme artigo 448, parágrafo 2º, o disposto sobre os impedimentos, a suspeição e as incompatibilidades dos juízes de direito. São as causas dos artigos 252, 253 e 254.

O sorteio dos 25 jurados: Organizada a pauta, o juiz presidente determina a intimação do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil e da Defensoria Pública para acompanharem, em dia e hora designados, o sorteio dos jurados que atuarão na reunião periódica. O sorteio, presidido pelo juiz, é feito a portas abertas, cabendo-lhe retirar as cédulas até completar o número de vinte e cinco jurados, para a reunião periódica ou extraordinária. O sorteio é realizado entre o décimo quinto e o décimo dia útil antecedente à instalação da reunião (artigos 432 e 433 do CPP). Portanto, as partes têm oportunidade de conhecer com antecedência quais serão os 25 jurados cujos nomes serão submetidos a sorteio por ocasião do julgamento em Plenário, dispondo, dessa maneira, de tempo para realizar diligências, objetivando identificar eventual causa de suspeição ou impedimento.

No Plenário e momento do jurado se declarar suspeito: Comparecendo, pelo menos, quinze jurados, o juiz presidente declara instalados os trabalhos. Antes do sorteio dos membros do Conselho de Sentença, o juiz presidente esclarecerá sobre os impedimentos, a suspeição e as incompatibilidades constantes dos artigos 448 e 449 deste Código (artigos 463 e 466). Esse é o momento em que, espontaneamente, o jurado deve, se for o caso, se declarar suspeito.

Momento das partes arguir a suspeição do jurado: Verificando que se encontram na urna as cédulas relativas aos jurados presentes, o juiz presidente sorteará sete dentre eles para a formação do Conselho de Sentença. À medida que as cédulas forem sendo retiradas da urna, o juiz presidente as lerá, e a defesa e, depois dela, o Ministério Público poderão recusar os jurados sorteados, até três cada parte, sem motivar a recusa. É nesse momento que MP e defesa podem recusar jurados por suspeição. Os recusados por suspeição não contam para completar o limite dos três (imotivados).

Fim

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