Código de Processo Penal Comentado | Flavio Meirelles Medeiros

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Art. 448.  São impedidos de servir no mesmo Conselho: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
        I – marido e mulher; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
        II – ascendente e descendente; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
        III – sogro e genro ou nora; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
        IV – irmãos e cunhados, durante o cunhadio; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
        V – tio e sobrinho; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
        VI – padrasto, madrasta ou enteado. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
    § 1o  O mesmo impedimento ocorrerá em relação às pessoas que mantenham união estável reconhecida como entidade familiar. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
    § 2o  Aplicar-se-á aos jurados o disposto sobre os impedimentos, a suspeição e as incompatibilidades dos juízes togados. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

Impedidos de servir no mesmo Conselho

Finalidade do dispositivo: O objetivo deste artigo é o de evitar que um jurado influencie o outro, em prejuízo da imparcialidade.

Impedimento: São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendente e descendente, sogro e genro ou nora, irmãos e cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto, madrasta ou enteado. O impedimento é para servirem no Conselho de Sentença, não para a composição do Tribunal.

União estável: Pessoas que mantenham união estável também estão impedidas de funcionar como jurados no mesmo Conselho de Sentença (artigo 226, parágrafo 3º da CF).

Extensão aos jurados das normas aplicáveis ao juízes: O disposto sobre os impedimentos, a suspeição e as incompatibilidades dos juízes togados aplica-se aos jurados (ver artigos 252 a 256).

Fim

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