Código de Processo Penal Comentado | Flavio Meirelles Medeiros

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Art. 449.  Não poderá servir o jurado que: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
        I – tiver funcionado em julgamento anterior do mesmo processo, independentemente da causa determinante do julgamento posterior; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
        II – no caso do concurso de pessoas, houver integrado o Conselho de Sentença que julgou o outro acusado; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
        III – tiver manifestado prévia disposição para condenar ou absolver o acusado. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

Impedidos de servir como jurado

Impedidos de servir como jurado: Se o julgamento for anulado, o jurado que nele serviu não poderá ser jurado no próximo. Também está impedido de julgar o jurado que tiver integrado Conselho de Sentença que julgou um dos acusados na hipótese de concurso de pessoas. Neste sentido a Súmula 206 do STF: ”É nulo o julgamento ulterior pelo Júri com a participação de jurado que funcionou em julgamento anterior do mesmo processo”. Vide também jurisprudência posterior à publicação da Súmula. Por igual está impedido o jurado que manifestar prévia disposição de condenar ou absolver o acusado. A violação do presente dispositivo importa em nulidade absoluta, pois a intenção do legislador e preservar a imparcialidade do jurado.


Fim

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