Art. 450. Dos impedidos entre si por parentesco ou relação de convivência, servirá o que houver sido sorteado em primeiro lugar. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Dentre os impedidos, serve como jurado o primeiro sorteado
Dentre os impedidos, serve como jurado o primeiro sorteado: Havendo impedimento de dois jurados por parentesco ou convivência, não são ambos excluídos. Fica aquele que tiver sido sorteado primeiro.