Art. 451. Os jurados excluídos por impedimento, suspeição ou incompatibilidade serão considerados para a constituição do número legal exigível para a realização da sessão. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Jurados excluídos e número legal exigido
Jurados excluídos e número legal exigido: Não importa que alguns jurados sejam excluídos por impedimento, suspeição ou incompatibilidade, tendo comparecido, pelo menos, quinze jurados, o juiz presidente pode declarar instalados os trabalhos (artigo 463). Os excluídos não são considerados para a constituição do número mínimo legal exigível.