Art. 452. O mesmo Conselho de Sentença poderá conhecer de mais de um processo, no mesmo dia, se as partes o aceitarem, hipótese em que seus integrantes deverão prestar novo compromisso. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Mais de um processo no mesmo dia
Mais de um processo no mesmo dia: Teoricamente é possível realizar mais de um processo no mesmo dia. Na prática é difícil, pois o julgamento pelo júri costuma ser longo.