Art. 453. O Tribunal do Júri reunir-se-á para as sessões de instrução e julgamento nos períodos e na forma estabelecida pela lei local de organização judiciária. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Períodos de reunião
Períodos de reunião: Cabe à norma de organização judiciária estabelecer os períodos em que o Tribunal do Júri se reunirá. Pode ser em determinados meses ou, dependendo da quantidade de processos, pode ser todo o ano.
Doutrina
Felipe Michelin Fortes, Suelen Michelin Fortes: Tribunal do júri – posições e disposições. Âmbito Jurídico.
Ionilton Pereira do Vale: O Tribunal do Júri no contexto do Devido Processo legal: Uma crítica ao Tribunal do Júri puro em comparação com os modelos do escabinado e do assessorado: Estudo dos fatores que interferem no julgamento e na imparcialidade de suas decisões. repositorio.ul.pt.