Código de Processo Penal Comentado | Flavio Meirelles Medeiros

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Art. 453.  O Tribunal do Júri reunir-se-á para as sessões de instrução e julgamento nos períodos e na forma estabelecida pela lei local de organização judiciária. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Períodos de reunião

Períodos de reunião: Cabe à norma de organização judiciária estabelecer os períodos em que o Tribunal do Júri se reunirá. Pode ser em determinados meses ou, dependendo da quantidade de processos, pode ser todo o ano.

Fim

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