Código de Processo Penal Comentado | Flavio Meirelles Medeiros

Flavio Meirelles Medeiros

Código de Processo Penal (CPP) atualizado com o Informativo de Jurisprudência, Jurisprudência em Teses e Temas Repetitivos do STJ e com o Informativo e o Boletim de Acórdãos do STF

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Livro II – Dos Processos Em Espécie

Artigo 555º CPP

Art. 555.  Quando, instaurado processo por infração penal, o juiz, absolvendo ou impronunciando o réu, reconhecer a existência de qualquer dos fatos previstos no artigo 14 ou no artigo 27

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Artigo 554º CPP

Art. 554.  Após o prazo de defesa ou a realização dos exames e diligências ordenados pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes, será marcada audiência, em

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Artigo 553º CPP

Art. 553.  O Ministério Público, ao fazer o requerimento inicial, e a defesa, no prazo estabelecido no artigo anterior, poderão requerer exames, diligências e arrolar até três testemunhas.

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Artigo 552º CPP

Art. 552.  Após o interrogatório ou dentro do prazo de dois dias, o interessado ou seu defensor poderá oferecer alegações.Parágrafo único.  O juiz nomeará defensor ao interessado que não

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Artigo 551º CPP

Art. 551.  O juiz, ao deferir o requerimento, ordenará a intimação do interessado para comparecer em juízo, a fim de ser interrogado.

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Artigo 550º CPP

Art. 550.  O processo será promovido pelo Ministério Público, mediante requerimento que conterá a exposição sucinta do fato, as suas circunstâncias e todos os elementos em que

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Artigo 547º CPP – Valor probatório.

Art. 547.  Julgada a restauração, os autos respectivos valerão pelos originais.Parágrafo único.  Se no curso da restauração aparecerem os autos originais, nestes continuará o processo, apensos a eles os

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Artigo 543º CPP – Novas diligências.

Art. 543.  O juiz determinará as diligências necessárias para a restauração, observando-se o seguinte:        I – caso ainda não tenha sido proferida a sentença, reinquirir-se-ão as testemunhas podendo ser substituídas

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Artigo 530º D CPP – Perito.

Art. 530-D. Subseqüente à apreensão, será realizada, por perito oficial, ou, na falta deste, por pessoa tecnicamente habilitada, perícia sobre todos os bens apreendidos e elaborado

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Artigo 522º CPP – Arquivamento.

Art. 522.  No caso de reconciliação, depois de assinado pelo querelante o termo da desistência, a queixa será arquivada. Extinção de punibilidade: Trata-se de arquivamento com extinção de

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