Art. 543. O juiz determinará as diligências necessárias para a restauração, observando-se o seguinte:
I – caso ainda não tenha sido proferida a sentença, reinquirir-se-ão as testemunhas podendo ser substituídas as que tiverem falecido ou se encontrarem em lugar não sabido;
II – os exames periciais, quando possível, serão repetidos, e de preferência pelos mesmos peritos;
III – a prova documental será reproduzida por meio de cópia autêntica ou, quando impossível, por meio de testemunhas;
IV – poderão também ser inquiridas sobre os atos do processo, que deverá ser restaurado, as autoridades, os serventuários, os peritos e mais pessoas que tenham nele funcionado;
V – o Ministério Público e as partes poderão oferecer testemunhas e produzir documentos, para provar o teor do processo extraviado ou destruído.
Novas diligências
Novas diligências: Dependendo do resultado da audiência, o juiz poderá determinar a realização de novas diligências com vistas à complementação da restauração. Não tendo sido lançada sentença no processo restaurando, ele poderá reinquirir as testemunhas. As que tiverem falecido podem ser substituídas. Esse procedimento não visa buscar novas provas, mas apenas restaurar as que já foram produzidas. A cópia autêntica de documento dispõe do mesmo valor que o original. Podem ser inquiridos serventuários, peritos e demais pessoas que tiverem funcionado no processo. As partes poderão requerer a inquirição de testemunhas, mas desde que o objetivo seja de restauração, não de criação de novas provas. A não recuperação da denúncia não impossibilita a restauração, desde que seja possível conhecer o seu teor mediante o exame dos demais elementos probatórios constantes da restauração. É incabível a apresentação de nova denúncia na restauração.