Art. 542. No dia designado, as partes serão ouvidas, mencionando-se em termo circunstanciado os pontos em que estiverem acordes e a exibição e a conferência das certidões e mais reproduções do processo apresentadas e conferidas.
A audiência
Audiência: Na audiência deverão estar presentes o escrivão, o promotor, o juiz, o defensor e o acusado e, havendo, assistente da acusação e querelante. O acusado não é obrigado a comparecer, mas possui o direito de fazê-lo e, por isso, é indispensável sua citação. Todos os documentos recuperados devem ser apresentados às partes, as quais poderão concordar com sua veracidade ou impugnar.