Código de Processo Penal Comentado | Flavio Meirelles Medeiros

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Art. 542.  No dia designado, as partes serão ouvidas, mencionando-se em termo circunstanciado os pontos em que estiverem acordes e a exibição e a conferência das certidões e mais reproduções do processo apresentadas e conferidas.

A audiência

Audiência: Na audiência deverão estar presentes o escrivão, o promotor, o juiz, o defensor e o acusado e, havendo, assistente da acusação e querelante. O acusado não é obrigado a comparecer, mas possui o direito de fazê-lo e, por isso, é indispensável sua citação. Todos os documentos recuperados devem ser apresentados às partes, as quais poderão concordar com sua veracidade ou impugnar.

Fim

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Sumário