Art. 541. Os autos originais de processo penal extraviados ou destruídos, em primeira ou segunda instância, serão restaurados.
§ 1o Se existir e for exibida cópia autêntica ou certidão do processo, será uma ou outra considerada como original.
§ 2o Na falta de cópia autêntica ou certidão do processo, o juiz mandará, de ofício, ou a requerimento de qualquer das partes, que:
a) o escrivão certifique o estado do processo, segundo a sua lembrança, e reproduza o que houver a respeito em seus protocolos e registros;
b) sejam requisitadas cópias do que constar a respeito no Instituto Médico-Legal, no Instituto de Identificação e Estatística ou em estabelecimentos congêneres, repartições públicas, penitenciárias ou cadeias;
c) as partes sejam citadas pessoalmente, ou, se não forem encontradas, por edital, com o prazo de dez dias, para o processo de restauração dos autos.
§ 3o Proceder-se-á à restauração na primeira instância, ainda que os autos se tenham extraviado na segunda.
Restauração dos autos
Melhor localização no CPP: O presente capítulo ficaria melhor situado no Título IV do Livro I do CPP, que se ocupa dos processos incidentes, pois se trata de um procedimento incidental que acontece no curso do processo.
Restauração dos autos: Se os autos do processo desaparecerem, deverão ser restaurados. Havendo cópia dos autos, a restauração é desnecessária. O juiz, após dar vista às partes da cópia, a homologa. Uma certidão narrativa, se acaso houver, dificilmente irá dispor de informações suficientes ao ponto de dispensar a restauração dos autos. Não havendo cópia dos autos, a restauração se impõe. O escrivão deverá lançar “certidão de lembrança”, na qual assentará tudo o quanto recorda a respeito do processo. Deverá, também, juntar aos autos de restauração todos os registros, protocolos e certidões que localizar. Se o processo já tiver sido sentenciado, deverá juntar cópia da sentença, caso disponha.
Requisições: Deverão ser requisitadas cópias do que constar a respeito do processo ao Instituto Médico Legal, ao Instituto de Identificação e Estatística, às repartições públicas e à administração penitenciária.
Requisição à autoridade policial: Os autos do inquérito também devem ser restaurados. Para isso deve ser oficiado à autoridade policial. Se não cópia integral dos autos do inquérito, documentos diversos também podem ser fornecidos pela autoridade policial: termo de ocorrência, termo de fiança, boletim de identificação, cartas precatórias, termo circunstanciado de ocorrência e outros.
Citação: O promotor público e o defensor devem ser intimados da data da audiência. O acusado deverá ser citado. A falta de citação implica nulidade (artigo 564, III, “e”). O acusado e as partes dispõem do direito de acompanhar a tramitação do incidente de restauração, pois ele resultará em decisão que validará, ou não, o processo e a prova reconstituída. Cumpre às partes fiscalizar a idoneidade da reconstituição, e se ela, face a eventual não recuperação de algumas provas, não prejudica direitos.
Restauração nos tribunais e processo eletrônico
Restauração nos tribunais: Em se tratando de processo extraviado no tribunal em fase de recurso, a restauração é empreendida na 1ª instância. Porém, caso se trate de processo originário, a restauração é realizada perante o Tribunal.
Processo digital: Os processos físicos estão todos migrando para o sistema digital (2020). Nessa modalidade de processo é muito difícil que haja extravio, visto que os tribunais dispõem de cópias de segurança (backups). O que pode ocorrer é que na migração do processo físico para o ambiente virtual, algumas peças processuais sejam extraviadas. Nessa hipótese recorre-se às normas do procedimento de restauração. O contraditório deve ser sempre observado, buscando evitar que provas indevidas sejam juntadas a ele.