Artigo 548º CPP – A execução em andamento.
Art. 548. Até à decisão que julgue restaurados os autos, a sentença condenatória em execução continuará a produzir efeito, desde que conste da respectiva guia arquivada na cadeia
Art. 548. Até à decisão que julgue restaurados os autos, a sentença condenatória em execução continuará a produzir efeito, desde que conste da respectiva guia arquivada na cadeia
Art. 547. Julgada a restauração, os autos respectivos valerão pelos originais.Parágrafo único. Se no curso da restauração aparecerem os autos originais, nestes continuará o processo, apensos a eles os
Art. 546. Os causadores de extravio de autos responderão pelas custas, em dobro, sem prejuízo da responsabilidade criminal. Pagamento de custas e responsabilidade criminal Pagamento de custas e
Art. 545. Os selos e as taxas judiciárias, já pagos nos autos originais, não serão novamente cobrados. Selos e taxas Proibição de dupla cobrança: Se as taxas já
Art. 544. Realizadas as diligências que, salvo motivo de força maior, deverão concluir-se dentro de vinte dias, serão os autos conclusos para julgamento.Parágrafo único. No curso do processo, e
Art. 543. O juiz determinará as diligências necessárias para a restauração, observando-se o seguinte: I – caso ainda não tenha sido proferida a sentença, reinquirir-se-ão as testemunhas podendo ser substituídas
Art. 542. No dia designado, as partes serão ouvidas, mencionando-se em termo circunstanciado os pontos em que estiverem acordes e a exibição e a conferência das certidões e
Art. 541. Os autos originais de processo penal extraviados ou destruídos, em primeira ou segunda instância, serão restaurados. § 1o Se existir e for exibida cópia autêntica ou certidão do