Capítulo VI – Do Processo De Restauração De Autos Extraviados ou Destruídos – art. 541 a 548

Artigo 547º CPP – Valor probatório.

Art. 547.  Julgada a restauração, os autos respectivos valerão pelos originais.Parágrafo único.  Se no curso da restauração aparecerem os autos originais, nestes continuará o processo, apensos a eles os

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Artigo 543º CPP – Novas diligências.

Art. 543.  O juiz determinará as diligências necessárias para a restauração, observando-se o seguinte:        I – caso ainda não tenha sido proferida a sentença, reinquirir-se-ão as testemunhas podendo ser substituídas

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