Art. 544. Realizadas as diligências que, salvo motivo de força maior, deverão concluir-se dentro de vinte dias, serão os autos conclusos para julgamento.
Parágrafo único. No curso do processo, e depois de subirem os autos conclusos para sentença, o juiz poderá, dentro em cinco dias, requisitar de autoridades ou de repartições todos os esclarecimentos para a restauração.
Mais diligências e vista às partes
Mais diligências: Em todo o curso do procedimento de restauração o juiz está autorizado a proceder a novas diligências, mesmo quando os autos estiverem conclusos para decisão.
Prazos: O prazo para a conclusão do procedimento é de vinte dias, o que, à evidência, é um prazo muito exíguo. Não há qualquer sanção caso o prazo seja ultrapassado. Porém, a demora injustificada pode resultar na ilegalidade da prisão cautelar em razão de excesso de prazo na formação da culpa.
Vista as partes para alegações: Concluídas as diligências é imprescindível, sob pena de nulidade, que as partes tenham vista dos autos de restauração e possam se manifestar. Nessa ocasião, ambas as partes podem requerer tanto a procedência como a improcedência da restauração. A improcedência se impõe caso a prova restaurada seja deficitária, prejudicando o direito de qualquer uma das partes ou de ambas.
Recurso cabível e consequência da improcedência da ação
Recurso cabível: Com fundamento no artigo 593, inciso II, é cabível a apelação que julga a restauração, seja ela procedente ou não, pois se trata de decisão com força de definitiva, dado que decide uma questão processual sem julgar o mérito.
Consequência da decisão que julga improcedente a restauração: Não há óbice a que seja dado início a novo processo, inclusive com nova denúncia, se, do exame dos autos da restauração, resultar presente a justa causa. O processo extraviado pode ser equiparado a um processo nulo “ab initio”, dado que ausentes (por desaparecimento) atos e formalidades essenciais. O mesmo se verifica quando se está diante de nulidade propriamente dita. Se ela se verifica no início do processo, não há qualquer impedimento a que todo o processo seja anulado e instaurado novo. Não há litispendência, não há coisa julgada, logo não há impedimento algum que em nova relação jurídica processual seja instaurada. É aplicável à hipótese, por analogia, o artigo 573 e seus parágrafos.