Flavio Meirelles Medeiros

Código de Processo Penal Comentado | Flavio Meirelles Medeiros

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Edição 2024

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Artigo 593º CPP – Casos de cabimento da apelação.

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Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:
    I – das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;
    II – das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior;
    III – das decisões do Tribunal do Júri, quando:
    a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia;
    b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados;
     c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança;
     d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.
     § 1o  Se a sentença do juiz-presidente for contrária à lei expressa ou divergir das respostas dos jurados aos quesitos, o tribunal ad quem fará a devida retificação.
    § 2o  Interposta a apelação com fundamento no no III, c, deste artigo, o tribunal ad quem, se lhe der provimento, retificará a aplicação da pena ou da medida de segurança.
    § 3o  Se a apelação se fundar no no III, d, deste artigo, e o tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação.
    § 4o  Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra.  

Presunção de inocência não termina na 2a. instância

Tipos de decisões, recorríveis e irrecorríveis

Comentários: O prazo para apelar da decisão é de cinco dias. Apresentado o recurso, o apelante será intimado para apresentar as razões de apelação (se essas já não constarem da petição que deu ingresso ao recurso), no prazo de oito dias (artigo 600). Cabe apelação contra as decisões de condenação ou absolvição, das definitivas, das com força de definitivas e das decisões do Tribunal do Júri. Ver título Intimações e prazos no processo eletrônico relativo ao processo eletrônico, no qual a parte dispõe, além dos prazos acima, de mais dez dias para se dar por intimado.

Sentença, decisões definitivas e com força de definitivasSentenças são as decisões que colocam fim ao processo, julgando procedente ou improcedente a acusação e o pedido formulados na denúncia. Podem ser condenatórias (quando reconhecem a pretensão punitiva), absolutórias (quando não reconhecem) e absolutórias impróprias (quando absolvem o acusado, mas impõem medida de segurança). Decisões definitivas são aquelas que põem fim ao processo, julgando o mérito, mas sem manifestar-se sobre a acusação formulada (exemplo: reconhecimento da prescrição). Decisões com força de definitivas são as que, decidindo uma questão processual, dão fim ao processo ou a uma fase dele ou, ainda, encerram um processo incidental (uma relação jurídica processual independente, mas vinculada à relação jurídica processual principal que é representada pelo processo), sem julgar o mérito. Daí a razão de sua denominação, têm força de definitivas porque extinguem o processo, mas não são propriamente definitivas porque não decidem o mérito. Constituem exemplos de decisões com força de definitivas aquelas que decidem sobre busca e apreensão, sobre restituição de coisas, sequestros, hipoteca legal, arrestos, reabilitação, justificação, coisa julgada.

Questões não recorríveis no curso do processo e as preliminares da apelação: Nem todas as decisões no curso do processo são recorríveis. Parte significativa delas delas não é (o que não impede a parte de ingressar com mandado de segurança ou habeas corpus, os quais não são propriamente recursos). Os direitos relativos a pedidos feitos no curso do processo e indeferidos não precluem quando não há previsão para eles de recurso específico. Devem ser arguidos como preliminares do recurso de apelação. No artigo 1.009, parágrafo 1º do novo CPC, há importante dispositivo, de inteira validade para os recursos no processo penal, que diz o seguinte: “As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões”. Embora não haja disposição semelhante no CPP, a norma acima transcrita encontra aplicação no processo penal. Dessa maneira, a título de exemplo, se a parte pede que o juiz declare a nulidade do processo penal e o juiz decide que o processo não é nulo, contra essa decisão não cabe recurso em sentido estrito (o artigo 581, inciso XIII, contém previsão de recurso só contra a decisão que anula o processo). Mas a questão não preclui. Por ocasião da apelação, em preliminar, a nulidade pode ser novamente arguida.

Apelação contra a impronúncia e a absolvição sumária: Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária, cabe apelação (artigo 416). A norma se aplica tanto à absolvição sumária de que trata o artigo 415 (procedimento relativo ao Júri) como ao artigo 397 (procedimento comum). No caso do artigo 397, inciso IV, o recurso apropriado é o recurso em sentido estrito, mas, tendo em vista a regra da fungibilidade, pode ser objeto de recurso de apelação. Ver os subtítulos Recurso cabível e Recurso cabível no caso de extinção de punibilidade no título A absolvição sumária, motivos, recursos e fundamentação em anotações ao artigo 397.

Dever da defesa de apelar: A jurisprudência diverge quanto à obrigatoriedade da defesa apelar, especialmente em se tratando de defesa dativa. Quer nos parecer obrigatória a apelação da defesa dativa. De qualquer forma, a ausência de recurso de apelação por parte do acusado poderá contribuir para a configuração de deficiência de defesa ou mesmo, dependendo das circunstâncias, de sua ausência, causas de nulidade.

Unirrecorribilidade da decisão: Conforme o disposto no parágrafo 4o. do artigo 593, quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra. Consequentemente, se a sentença concede ou nega a suspensão condicional da pena (sursis), cabível é a apelação, e não o recurso em sentido estrito (artigo 581, XI), mesmo que somente dessa parte se recorra. Ver subtítulo Princípio da unirrecorribilidade no título Natureza jurídica e princípios de regência em anotações ao artigo 574.

Jurisprudência

Limites à fundamentação per relationem: É nulo o acórdão que se limita a ratificar a sentença e a adotar o parecer ministerial, sem sequer transcrevê-los, deixando de afastar as teses defensivas ou de apresentar fundamento próprio (STJ, HC 214.049-SP, Rel. originário Min. Nefi Cordeiro, Rel. para acórdão Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 5/2/2015, DJe 10/3/2015 – Informativo 557).

Extensão da desclassificação em decisão do Tribunal do Júri do corréu: Ocorrido o desmembramento da ação penal que imputava aos coacusados a prática de homicídio doloso tentado decorrente da prática de “racha”, a desclassificação em decisão do Tribunal do Júri do crime de homicídio doloso tentado para o delito de lesões corporais graves ocorrida em benefício do corréu (causador direto da colisão da que decorreram os ferimentos suportados pela vítima) é extensível, independentemente de recurso ou nova decisão do Tribunal Popular, a outro corréu (condutor do outro veículo) investido de igual consciência e vontade de participar da mesma conduta e não responsável direto pelas citadas lesões (STJ, RHC 67.383-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 5/5/2016, DJe 16/5/2016 – Informativo n. 583).

Bens, direitos ou valores constritos e recurso de apelação: É possível a interposição de apelação, com fundamento no art. 593, II, do CPP, contra decisão que tenha determinado medida assecuratória prevista no art. 4º, caput, da Lei n. 9.613/1998 (Lei de lavagem de Dinheiro), a despeito da possibilidade de postulação direta ao juiz constritor objetivando a liberação total ou parcial dos bens, direitos ou valores constritos (art. 4º, §§ 2º e 3º, da mesma Lei) (REsp 1.585.781-RS, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 28/6/2016, DJe 1°/8/2016 – Informativo n. 587).

Recurso cabível contra a recusa de homologação: A apelação criminal é o recurso adequado para impugnar a decisão que recusa a homologação do acordo de colaboração premiada, mas ante a existência de dúvida objetiva é cabível a aplicação do princípio da fungibilidade (REsp 1.834.215-RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020).

Prazo para apelar, intimação e preparo

Prazo para apelar na Lei dos Juizados Especiais: Na LJE (Lei n. 9.099/95), em vez de cinco, o prazo para apelar é, conforme o artigo 82, parágrafo 1o., de dez dias, sendo que o recurso é interposto por petição, na qual já deverão constar as razões recursais.

Intimação da sentença: Ver anotações ao artigo 370, inclusive com comentários às intimações no processo eletrônico. Ver também anotações ao artigo 392.

Prazos processuais: Ver o subtítulo Como iniciam e correm os prazos processuais  no título O prazo da defesa, em anotações ao artigo 396.

Preparo do recurso: O preparo consiste no recolhimento das custas e do porte de remessa e retorno do recurso. A ausência de preparo implica deserção, que é o abandono da causa pelo não pagamento das custas. No processo civil, resulta em não conhecimento do recurso. No processo penal, não. A exigência de preparo no processo penal viola os princípios constitucionais da presunção de inocência e da ampla defesa. As custas só podem ser exigidas do acusado depois do trânsito em julgado da condenação. 

Jurisprudência

Desnecessidade do preparo: Tanto a decisão singular que negou seguimento ao Recurso Especial quanto as decisões do Superior Tribunal de Justiça que não admitiram o Recurso Especial, ante a ausência do devido preparo, ferem os princípios constitucionais da presunção de inocência e da ampla defesa.  Essa Suprema Corte já consolidou o entendimento de que, em se tratando de crime sujeito à ação penal pública, como no presente caso, as custas só se tornam exigíveis depois do trânsito em julgado da condenação, motivo pelo qual não pode o recurso do réu deixar de ser admitido pela ausência de preparo (HC 95128 RJ Relator Ministro Dias Toffoli).

Prazo para recursos do MP em matéria penal: Em matéria penal, o Ministério Público não goza da prerrogativa da contagem dos prazos recursais em dobro (AgRg no EREsp 1.187.916-SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 27/11/2013 – Informativo nº 533).

A apresentação extemporânea das razões não impede o conhecimento do recurso de apelação tempestivamente interposto. Fonte: jurisprudência em teses (STJ).

Acórdãos:

HC 281873/RJ, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07/04/2016, DJE 15/04/2016

RMS 025964/PA, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, julgado em 03/12/2015, DJE 15/12/2015

HC 269584/DF, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 01/12/2015, DJE 09/12/2015

AgRg no Ag 1084133/PR, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, julgado em 01/10/2015, DJE 27/10/2015

AgRg no AREsp 743421/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 17/09/2015, DJE 07/10/2015

HC 220486/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 25/03/2014, DJE 31/03/2014

Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):

Informativo de Jurisprudência n. 0261, publicado em 23 de setembro de 2005.

Legitimidade

Legitimidade: Costuma-se afirmar que é legítima para recorrer a parte que é sucumbente, e sucumbência é a desconformidade entre o que a parte pediu e o que foi decidido. Não nos agrada essa concepção quando aplicada ao processo penal. As partes, tanto o promotor como a defesa, podem não pedir inicialmente o reconhecimento de um direito e, negado ele na decisão, nem por isso perdem a oportunidade de buscá-lo por ocasião da apresentação do recurso. Dando exemplo, a defesa não pede que o início da pena se verifique pelo regime semi-aberto. Havendo condenação pelo regime fechado, nada impede o recurso buscando a aplicação do regime semi-aberto. A defesa pode, inclusive, recorrer da absolvição (objetivando trocar seu fundamento legal), e a acusação, da condenação. Feitas essas considerações, conclui-se que a ideia de sucumbência é inútil para determinar a presença de legitimidade para recorrer no processo penal. Nesse processo, há legitimidade sempre que a parte buscar com o recurso uma melhoria de sua situação jurídica processual (pedido de reconhecimento de nulidade do processo, por exemplo) ou penal, tenha ou não reclamado o benefício inicialmente.

Quem pode apelar: Ver anotações ao artigo 577.

Apelação interposta pelo assistente da acusação: Ver subtítulo Recursos de apelação, em sentido estrito, especial e extraordinário no título Legitimidade para a prática de atos processuais, em comentários ao artigo 271.

Prazo para o assistente não habilitado recorrer da sentença: Ver esse mesmo subtítulo no título Prazo para recorrer, em comentários ao artigo 271.

O MP pode recorrer em favor do acusado: É pacífico o entendimento de que o MP pode não apenas pedir a absolvição do acusado em alegações finais, como também recorrer objetivando esse mesmo fim ou uma mitigação de alguns capítulos da sentença, entre os quais, a título de exemplo, a redução da pena aplicada, inclusive na ação penal privada subsidiária (artigo 29).

Conflito de vontades entre defensor e acusado: Verifica-se quando um quer renunciar ou desistir do recurso e o outro não. Ver esse mesmo título , em comentários ao artigo 576.

Recurso do acusado contra a absolvição: Ver esse subtítulo no título As partes que podem recorrer, em comentários ao artigo 577.

Pedido de absolvição pelo MP seguido de recurso: Ver esse mesmo subtítulo no título As partes que podem recorrer, em anotações ao artigo 577.

Efeitos dos recursos

Efeitos dos recursos: Ver esse subtítulo no título Efeitos, recurso de ofício e juízo de admissibilidade, em anotações ao artigo 574.

O efeito devolutivo amplo do recurso da defesa: Na apelação, o efeito devolutivo do recurso da defesa é sempre amplo. Não importa qual seja o fundamento constante do termo ou da petição recursal. Não importa, tampouco, o conteúdo das razões do recurso, o tribunal pode – e deve – receber o recurso como sendo o mais amplo possível, vale dizer, como tendo havido impugnação de toda a matéria. É o princípio da ampla defesa. Assim, se diante da sentença condenatória a defesa limita-se a recorrer da quantidade de pena aplicada, o tribunal pode, ultrapassando os limites da matéria recorrida, absolver o acusado. A regra da amplitude total do recurso da defesa vale não apenas para a apelação interposta da sentença de juízo monocrático, como também para as decisões do Tribunal do Júri. Sem razão, no que diz respeito às decisões do júri, a concepção de que a abrangência do recurso da defesa deve se limitar ao fundamento indicado por ocasião de sua interposição (letras “a” a “d” do inciso III, do artigo 593). O entendimento de que o recurso da defesa é limitado pela letra ou letras indicadas busca amparo no artigo 599, segundo o qual, as apelações podem ser interpostas em relação apenas a parte do julgado, na competência constitucional do júri para julgar os crimes dolosos contra a vida e no princípio da soberania dos veredictos. Esse entendimento, o de que o recurso da defesa pode ser recebido de forma restrita, não é correto, pois que não leva em consideração que tanto a competência constitucional do júri como a soberania dos veredictos foram instituídas em benefício do acusado, não dos jurados (ver o subtítulo Condenação com prova duvidosa resulta em direito do acusado a novo julgamento pelo júri no título Decisões do Tribunal do Júri em anotações ao presente artigo 593). É de se fazer a seguinte indagação: se, diante de uma decisão do júri, a defesa recorre com fundamento na letra “d” (decisão manifestamente contrária à prova dos autos), e o tribunal concluindo que há nulidade absoluta posterior à pronúncia, não irá reconhecer a nulidade? Ou se o tribunal verificar que a sentença do juiz-presidente é contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados (letra “b”), não irá corrigir a sentença? Se houve erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena, deixará assim mesmo como está, apenas em razão de a defesa não ter indicado a letra “c”? Respostas negativas a essas indagações representariam, além de formalismo exagerado, violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição.

O efeito devolutivo limitado do recurso da acusação: Enquanto que o efeito devolutivo da defesa é sempre amplo, o da acusação é limitado (tantum devolutum quantum appellatum). Duplamente limitado. Limitado pelo que for indicado no termo ou petição de interposição do recurso e limitado pelo conteúdo das razões de recurso. As razões da acusação não podem ter mais amplitude do que aquilo que foi impugnado no termo ou petição de interposição, pois que a amplitude do recurso é definida por ocasião de sua interposição (artigo 599 – as apelações poderão ser interpostas quer em relação a todo o julgado, quer em relação a parte dele). E, indaga-se, as razões podem restringir a amplitude inicial do recurso interposto? Em outras palavras, se o recurso é interposto de forma ampla (quando não há especificação do tema impugnado, entende-se que o recurso é amplo), e nas razões apenas um ou alguns temas são abordados (e não todos), essas razões têm o poder de reduzir a amplitude do efeito devolutivo da apelação? Há os que sustentam que as razões da acusação não têm a capacidade de restringir a matéria impugnada ao argumento de que esse efeito implicaria desistência do recurso, ainda que parcial, e o MP não pode desistir do recurso (artigo 576). O entendimento não é correto. A regra da impossibilidade de o MP desistir do recurso cede quando confrontada com os princípios do contraditório e da ampla defesa. Veja-se: a acusação coloca recurso de apelação sem apresentar razões. A defesa é notificada para oferecer contrarrazões. Como pode fazê-lo? Só há uma maneira, qual seja, arrolando as provas que existam contra o acusado, para a seguir, refutá-las, e descrevendo as interpretações da lei que sejam desfavoráveis à defesa para, na sequência, contestá-las. Ou seja, para patrocinar o interesse do acusado, o defensor terá de, antes, formular hipotéticas teses acusatórias de fato e de direito. Vale dizer, terá de se disfarçar de acusador. O prejuízo e o dano para a defesa é considerável. Esse mesmo raciocínio desenvolvido é válido para razões parciais. Temas e impugnações que não se encontrem arrazoados não têm como ser contraditados com amplitude de defesa. Então, em consideração aos princípios da ampla defesa e do contraditório, a conclusão a que se chega é que o recurso da acusação só pode ser conhecido naquilo que constar das suas razões recursais. Integralmente válido, portanto, para a acusação, e só para a acusação (o recurso da defesa será sempre recebido em seu efeito devolutivo amplo), o artigo 599, segundo o qual a apelação pode ser interposta em relação a todo o julgado ou apenas a parte dele. Pelas mesmas razões, entendemos que a Súmula 713 do STF, que diz que “o efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição”, é aplicável apenas à apelação da acusação. Em resumidas palavras, a impugnação contida na interposição do recurso limita as razões de recurso e essas, por sua vez, limitam o efeito devolutivo do julgamento. A título de exemplo, se, ao recorrer de decisão do juiz singular, o MP não esclarece o que está impugnando, o recurso é amplo. Se, na sequência, apresenta razões, limitando-se a requerer alteração do regime inicial de cumprimento de pena de semi-aberto para fechado, o tribunal não pode, extrapolando o contido nas razões, aumentar a pena. Pode apenas alterar o regime inicial de cumprimento de pena.

Jurisprudência

Efeito devolutivo da apelação e proibição da reformatio in pejus: O Tribunal, na análise de apelação exclusiva da defesa, não está impedido de manter a sentença condenatória recorrida com base em fundamentação distinta da utilizada em primeira instância, desde que respeitados a imputação deduzida pelo órgão de acusação, a extensão cognitiva da sentença impugnada e os limites da pena imposta no juízo de origem (STJ, HC 302.488-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 20/11/2014, DJe 11/12/2014 – Informativo 553).

A segunda instância pode aplicar majorante ou minorante desde que descritas na inicial: O Tribunal de segunda instância pode aplicar majorante ou minorante, mesmo quando não capituladas na denúncia, desde que as circunstâncias que ensejam sua incidência estejam descritas na peça inicial (HC 120.587/SP e RHC 119.962/SP, rel. min. Luiz Fux, julgados em 20-5-2014, acórdãos publicados, respectivamente, no DJE de 5-6-2014 e no DJE de 16-6-2014 – Informativo 747, Primeira Turma).

Bens, direitos ou valores constritos e recurso de apelação: É possível a interposição de apelação, com fundamento no art. 593, II, do CPP, contra decisão que tenha determinado medida assecuratória prevista no art. 4º, caput, da Lei n. 9.613/1998 (Lei de lavagem de Dinheiro), a despeito da possibilidade de postulação direta ao juiz constritor objetivando a liberação total ou parcial dos bens, direitos ou valores constritos (art. 4º, §§ 2º e 3º, da mesma Lei) (REsp 1.585.781-RS, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 28/6/2016, DJe 1°/8/2016 – Informativo n. 587).

Julgamento de apelação interposta pelo Ministério Público contra sentença de absolvição sumária. Impossibilidade de analise do mérito: No julgamento de apelação interposta pelo Ministério Público contra sentença de absolvição sumária, o Tribunal não poderá analisar o mérito da ação penal para condenar o réu, podendo, entretanto, prover o recurso para determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de viabilizar o prosseguimento do processo (STJ, HC 260.188-AC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 8/3/2016, DJe 15/3/2016 – Informativo n. 579).

Apelação do Ministério Pública e delimitação nas razões recursais: A matéria suscitada em apelação criminal interposta pelo Ministério Público deve ser apreciada quando, embora não tenha sido especificada na petição de interposição, fora explicitamente delimitada e debatida nas razões recursais (STJ, HC 263.087-SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 17/3/2016, DJe 5/4/2016 – Informativo n. 580).

O efeito devolutivo amplo da apelação criminal autoriza o Tribunal de origem a conhecer de matéria não ventilada nas razões recursais, desde que não agrave a situação do condenado. Fonte: jurisprudência em teses (STJ).

Acórdãos:

AgRg no HC 320398/MT, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 28/06/2016, DJE 01/08/2016

AgRg no HC 347301/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 07/06/2016, DJE 13/06/2016

RHC 068264/PA, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 02/06/2016, DJE 14/06/2016

AgRg no AREsp 804735/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/03/2016, DJE 30/03/2016

HC 279080/MG, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 03/12/2015, DJE 03/02/2016

AgRg no HC 337212/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, julgado em 01/12/2015, DJE 11/12/2015

Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):

Informativo de Jurisprudência n. 0553, publicado em 11 de fevereiro de 2015.

O efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição. (Súmula n. 713/STF). Fonte: jurisprudência em teses (STJ).

Acórdãos:

HC 266092/MG, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, julgado em 19/05/2016, DJE 31/05/2016

HC 272094/SC, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 02/02/2016, DJE 15/02/2016

HC 179209/RJ, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, julgado em 05/11/2015, DJE 23/11/2015

HC 322960/GO, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 08/09/2015, DJE 15/09/2015

HC 193580/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 24/02/2015, DJE 03/03/2015

HC 244785/MA, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 11/03/2014, DJE 26/03/2014

Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):

Informativo de Jurisprudência n. 0475, publicado em 03 de junho de 2011.

Razões e contrarrazões

Indispensabilidade das razões recursais: As razões de recurso, inobstante o artigo 601 diga o contrário, são indispensáveis, em se tratando de recurso da acusação. A ausência de razões no recurso da acusação, conforme visto no subtítulo O efeito devolutivo limitado do recurso da acusação no título Efeitos dos recursos, em anotações ao presente artigo 593, impossibilita o exercício da ampla defesa e do contraditório. O contraditório não se verifica apenas entre as razões do recorrente e as contrarrazões do recorrido. Ocorre, também, entre as razões do recorrente e a sentença. A sentença, sendo ato motivado, não deixa de ser um arrazoado. A contradição entre as razões recursais e as razões da decisão recorrida constitui uma das principais causas de aprimoramento da decisão nas instâncias superiores. Impugnando as teses de fato e de direito da sentença, o recurso põe à prova o acerto decisório. A apelação interposta sem razões é um não recurso tanto como uma sentença sem motivação é uma não sentença. As razões constituem requisito de existência do recurso. Sem elas, ele inexiste. É nulo. O prejuízo está em que a falta de razões inviabiliza O exame do processo, suas provas e teses pelo método contraditório. O tribunal teria de, sem as razões, examinar os autos e a sentença de forma inquisitorial, sistema de julgamento esse que abandona a imparcialidade e, por consequência, se distancia da verdade. Assim, se a acusação não apresenta razões recursais, o magistrado deve, reconhecendo a nulidade do recurso interposto e buscando, na sequência, sanar o processo, conceder novo prazo à acusação para que essa ofereça as razões. Não sendo apresentadas as razões novamente, o recurso deverá ser inadmitido, por faltar-lhe requisito de existência. Recurso da acusação sem razões é um não recurso, é como se não existisse, pois que violador de normas constitucionais fundamentais. No que diz respeito às razões do recurso da defesa, essas são também indispensáveis e pelo mesmo motivo, qual seja, possibilitar a efetividade dos princípios da ampla defesa e do contraditório. Em ausentes, novo prazo deve ser concedido ao defensor do acusado. Caso mais uma vez o defensor deixe de arrazoar, deve ser nomeado defensor ad hoc para o ato. 

Contrarrazões da defesa: Não sendo apresentadas contrarrazões ao recurso interposto pela acusação, cumpre ao juiz nomear defensor ad hoc para contra-arrazoar. Constitui obrigação do juiz zelar pela regularidade do processo, inclusive pela efetivação da defesa ampla.

Jurisprudência

Ausência de razões do MP: Interposta apelação criminal pelo Ministério Público, sem a posterior apresentação das razões recursais, mesmo quando intimado para tal fim, caracteriza ausência de interesse recursal (TRF-5 – Apelação Criminal Nº 11196/CE – 0000906-06.2010.4.05.8102 – ementa)

Ausência de razões da defesa: Interposta apelação, constitui nulidade absoluta a ausência das razões pelo defensor constituído, ainda que intimado. Para a efetiva aplicação das garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, a doutrina e jurisprudência têm se orientado no sentido de não aplicação literal da regra contida no artigo 601 do Código de Processo Penal, na medida em que, não sendo apresentadas as razões de apelação pelo patrono constituído, seja o réu intimado para substituí-lo ou, havendo indiferença do acusado, lhe seja nomeado defensor dativo pelo magistrado. Consta do acórdão: “Interposta a apelação, constitui nulidade absoluta a ausência das razões pelo defensor constituído, embora intimado. E tal entendimento encontra forte amparo na doutrina e jurisprudência pátrias. Ensinam Ada Pellegrini Grinover, Antônio Scarance Fernandes e Antônio Magalhães Gomes Filho, in nulidades no Processo Penal, 4ª edição, que a infringência a norma constitucional com conteúdo de garantia acarreta a nulidade absoluta: ‘Toda vez que houver infringência a princípio ou norma constitucional-processual que desempenhe função de garantia, a ineficácia do ato praticado em violação à Lei Maior será a consequência que surgirá da própria Constituição ou dos princípios gerais do ordenamento’. Acrescentam, ainda, que haverá nulidade absoluta quando for afetada a defesa como um todo e cita como precedentes inúmeros julgados que, sem indagar do prejuízo, reconhecem a nulidade em casos como: inépcia da denúncia ou queixa, colidência de defesas e falta de razões de recurso” (STJ. Ministro Vicente Leal. HC 21633). 

Reforma para pior e para melhor

Proibição da reforma para pior: Ver esse mesmo subtítulo no título Natureza jurídica e princípios de regência em anotações ao artigo 574.

Reformatio in melius: Ver esse mesmo subtítulo no título Natureza jurídica e princípios de regência em anotações ao artigo 574.

Decisões do Tribunal do Júri

Indicação do fundamento no recurso: Há jurisprudência, embora não seja pacífica, segundo a qual constitui obrigação da defesa indicar, por ocasião da interposição do recurso, qual a letra do inciso III do artigo 593 em que ele se fundamenta. Indicando determinada letra (ou letras), é só por ela(s) que o recurso será conhecido, pouco importando o conteúdo das razões recursais. Esse entendimento é inaceitável, pois que coloca a forma à frente do direito de defesa quando, se sabe, as formas estão a serviço do direito da parte, não o contrário. A defesa não precisa indicar o inciso, quanto menos a letra, para que seu recurso seja recebido com efeito devolutivo amplo. Sobre os motivos pelos quais entendemos que, no que diz respeito ao recurso da defesa, esse é sempre amplo, mesmo quando interposto contra decisão do Tribunal do Júri, ver o subtítulo O efeito devolutivo amplo do recurso da defesa no título Efeitos dos recursos em anotações ao presente artigo 593. No que toca ao recurso da acusação, tendo em vista as regras constitucionais da soberania dos veredictos e da competência do júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, instituídas em favor do acusado, encontra-se presente a obrigação de indicar o fundamento do recurso no termo ou na petição de interposição. Ver o subtítulo O efeito devolutivo limitado do recurso da acusação no título Efeitos dos recursos em anotações ao presente artigo 593. 

Nulidade posterior à pronúncia: Cabe apelação das decisões do Tribunal do Júri quando ocorrer nulidade posterior à pronúncia (artigo 593, inciso III, letra “a”). Todavia, atente-se, em se tratando de nulidade relativa, ela deve ser arguida depois de anunciado o julgamento e apregoadas as partes (artigo 571, inciso V), e as ocorridas durante o julgamento, em plenário, logo depois de ocorrerem (artigo 571, inciso VIII). Não sendo arguidas nesses prazos, elas ficam sanadas (artigo 572, inciso I). Já em se tratando de nulidade absoluta, a falta de arguição nos prazos referidos não afasta a nulidade. 

Sentença contrária à lei ou à decisão dos jurados: Cabe apelação das decisões do Tribunal do Júri quando a sentença do juiz-presidente for contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados. Exemplo de sentença contrária à decisão dos jurados é quando não considera causa de diminuição de pena reconhecida pelos jurados. Sendo a sentença contrária à lei ou ao decidido pelos jurados, o acusado não é levado a novo julgamento nem a sentença é anulada. No caso, o tribunal limita-se a corrigir a sentença.

Erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena: Cabe apelação das decisões do Tribunal do Júri quando houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança. Se o Tribunal der provimento ao recurso, corrigirá a aplicação da pena ou da medida de segurança. Sobre a aplicação da pena, ver anotações ao artigo 387.

Condenação com prova duvidosa resulta em direito do acusado a novo julgamento pelo júri: Segundo o CPP, cabe apelação das decisões do Tribunal do Júri quando a decisão dos jurados for manifestamente contrária à prova dos autos (artigo 593, III, “d”). É copiosa a jurisprudência, inclusive amparada na doutrina, no sentido de que, quando a prova indica mais de uma versão, a decisão não é manifestamente contrária à prova dos autos. Vale dizer, se a prova é duvidosa, a decisão dos jurados é mantida e o acusado não é enviado a novo julgamento. Diz o artigo 5º, da CF, inciso XXXVIII, que é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: a) a plenitude de defesa; b) o sigilo das votações; c) a soberania dos veredictos; d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Primeiramente, cumpre assinalar que a plenitude de defesa está assegurada juntamente com a soberania dos veredictos nsse mesmo dispositivo constitucional. Efetivado esse registro, verifica-se que o artigo 5º da CF encontra-se posicionado no Título II, o qual versa sobre os Direitos e Garantias Fundamentais. O caput do artigo 5º, ao qual está vinculado o inciso XXXVIII, que trata da soberania dos veredictos, diz que “garante-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…)”. Ora, a dedução a que se chega é que a competência do júri e a soberania de suas decisões foram estatuídas constitucionalmente em favor do acusado, jamais contra ele e em favor dos jurados. A soberania dos veredictos está prevista no título que trata dos direitos e garantias fundamentais. Deve, portanto, ser interpretada em favor do indivíduo. A soberania do veredicto foi instituída em favor do acusado, não em seu desfavor, ou não seria uma garantia individual. Deve ser examinada sob a ótica da proteção do acusado, não para sustentar ou tornar insubstituível a decisão do júri, e menos ainda para vedar a substituição da decisão do júri por outra do próprio júri – substituição essa que, a propósito, confirma tanto a soberania dos veredictos como a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. E há mais um aspecto importante no que diz respeito à decisão dos jurados. A soberania da decisão do júri é mitigada pelo princípio constitucional do duplo grau de jurisdição, vale dizer, a previsão legal de recurso reduz rigidez do primeiro veredicto do júri. Examinando o artigo 5º,  inciso XXXVIII da CF e, em especial, o significado da soberania dos veredictos, chega-se a algumas conclusões: a) a soberania do veredicto enquanto direito e garantia fundamental do acusado; b) a mitigação da soberania pela regra constitucional do duplo grau de jurisdição; c) o direito do acusado de crime doloso contra a vida de ser julgado pelo júri; d) sendo duvidosa a prova de culpa do acusado (culpa em sentido amplo), a absolvição do júri não pode ser modificada; e) sendo duvidosa a prova de culpa (culpa em sentido amplo), e havendo condenação, o acusado deve ser enviado a novo júri. Sendo duvidosa a prova de culpa do acusado, a absolvição pelo júri não pode ser modificada, e isso em consequência das regras constitucionais da plenitude de defesa, da soberania dos veredictos e da competência do júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida (artigo 5o., inciso XXXVIII, da CF). Mas se a prova for duvidosa e o acusado for condenado pelo júri? A decisão foi manifestamente contrária à prova dos autos a autorizar novo julgamento? Se a prova for controversa e o acusado for condenado, deverá ser enviado a novo julgamento.  Havendo dúvida, o acusado deve ser sempre absolvido. É inconcebível que alguém possa ser desapossado de sua liberdade em consequência de uma prova duvidosa.  A questão tecnicamente resolve-se da seguinte maneira: se a prova é duvidosa, o acusado deve ser absolvido; e se o júri condena diante de prova duvidosa, essa decisão é manifestamente contrária à prova dos autos. Diante da prova duvidosa, o jurado tem a obrigação jurídica de absolver. Se condena, julga de forma manifesta contra a prova. A confirmar essa interpretação, a consideração de que, se outra exegese for adotada, nenhum acusado jamais teria direito a novo julgamento pelo júri com fundamento no artigo 593, III, “d”, pois, se foi enviado a julgamento do Plenário do Júri por meio da pronúncia, é porque, no mínimo, existia dúvida quanto à culpa. Só é remetido ao julgamento popular o acusado quando há ou certeza quanto à culpa ou dúvida quanto a ela. Quando só há uma versão probatória, a de inocência, não há pronúncia. Sendo assim, a adoção de outro entendimento (o de que só vai a novo júri o acusado condenado quando só há uma versão nos autos e que lhe é favorável) que não o que expomos aqui resultaria em que seria feita letra morta do direito do acusado a novo julgamento pelo júri e, como sabido, o legislador não institui direitos (o direito a novo júri) para não serem exercíveis, para não haver a possibilidade de serem efetivados. Todo direito processual deve ser – ao menos teoricamente – suscetível de ser exercido. Resumindo, três são as razões pelas quais a condenação com prova duvidosa credita ao acusado o direito a novo julgamento: (1) a soberania dos veredictos é uma garantia constitucional estatuída em favor do acusado, não dos jurados, sendo que essa soberania não é reduzida por um segundo julgamento, especialmente porque esse será realizado novamente pelo próprio Tribunal do Júri (ser julgado uma segunda vez pelo próprio Tribunal de Júri é a própria confirmação da soberania); (2) se a prova é duvidosa, o jurado deve – constitui princípio jurídico fundamental – absolver e, por consequência, se condena, está a decidir contrariando à prova; (3) considerando que só são enviados a julgamento pelo Plenário do Júri acusados contra os quais pesa a certeza ou a dúvida quanto à culpa, nunca haveria o direito de novo julgamento do condenado, pois que há, sempre, no mínimo, dúvida, vale dizer, existe sempre no mínimo mais de uma versão para os fatos e, assim, o dispositivo legal que prevê o direito do acusado a novo julgamento quando a decisão for manifestamente contrária à prova dos autos não teria vigência legal, o que é inconcebível tecnicamente, pois que violaria a lógica do sistema a concessão de direito impossível de ser exercido. Em outras palavras, acusados que são manifestamente inocentes (em que a prova só admite uma versão) não são pronunciados, não vão a julgamento pelo Plenário do Júri e, assim, o recurso com fundamento na decisão manifestamente contrária à prova dos autos jamais encontraria cabimento.

Qualificadoras, privilégios, causas de aumento e de diminuição: Se o júri reconhecer contra a prova dos autos a presença ou ausência de qualificadoras, privilégios, causas de aumento e de diminuição, o Tribunal não pode corrigir a decisão. Deverá enviar o acusado a novo julgamento. Não se trata aqui de corrigir a pena aplicada, mas de tipo penal distinto, incidindo, assim, a hipótese da letra “d” do inciso III do artigo 593. O homicídio qualificado constitui crime distinto do homicídio simples. Não é o mesmo delito apenas apenado com pena maior, e, em se tratando de tipo penal distinto, a competência para julgamento é do Tribunal do Júri.

Vedação à segunda apelação pelo mesmo motivo: Uma vez que tenha havido  apelação com fundamento no inciso III, letra “d” do artigo 593, e enviado o acusado a novo julgamento, não se admitirá nova apelação com o mesmo fundamento, ou seja, com base na letra “d” do inciso III. Pouco importa de quem tenha sido a primeira apelação, da acusação ou da defesa, não pode haver nova apelação de quaisquer das partes. Pela expressão “mesmo motivo” contida no parágrafo 3o do inciso III, entenda-se “mesmo fundamento legal“. Não há impedimento, todavia, a que seja interposta nova apelação com fundamento nos incisos III, letras “a”, “b” e “c”.

Proibição da reformatio in pejus pelo novo júri: Se o acusado vai a novo júri em virtude de apelação por ele interposta, no novo julgamento a decisão não poderá ser pior do que a primeira. Sendo mais gravosa, compete ao juiz-presidente do júri retificar a decisão. Dessa maneira, se no segundo julgamento é reconhecida qualificadora (que não havia sido aceita no primeiro, o juiz presidente deve anular a parte excessiva da decisão. Ver o subtítulo Proibição da reforma para pior no título Natureza jurídica e princípios de regência em anotações ao artigo 574.

Doutrina

Aury Lopes Jr.: Tribunal do júri: a problemática apelação do artigo 593, III, ‘d’ do CPPConjur.

Flavio Meirelles Medeiros: Condenação com prova duvidosa resulta em direito do acusado a novo julgamento pelo júri. Jusbrasil.

Thiago Piloni. Repensando a apelação contra o mérito das decisões do conselho de jurados. Anadep.

Jurisprudência

Impossibilidade de nova manifestação nos termos do art. 422 do CPP após determinação de novo julgamento com base no § 3º do art. 593 do CPP: No caso em que o Tribunal, em apelação, determine a realização de novo júri em razão do reconhecimento de que a decisão dos jurados fora manifestamente contrária à prova dos autos, não é possível que se conceda às partes o direito de inovar no conjunto probatório mediante a apresentação de novo rol de testemunhas a serem ouvidas em plenário ( HC 243.452-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 26/2/2013 – Informativo nº 0516).

Anulação da decisão absolutória do júri em razão da contrariedade com as provas dos autos: Ainda que a defesa alegue que a absolvição se deu por clemência do Júri, admite-se, mas desde que por uma única vez, o provimento de apelação fundamentada na alegação de que a decisão dos jurados contrariou manifestamente à prova dos autos (alínea “d” do inciso III do art. 593 do CPP) (REsp 1.451.720-SP, Rel. originário Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Nefi Cordeiro, julgado em 28/4/2015, DJe 24/6/2015 – Informativo 564).

A soberania do veredicto do Tribunal do Júri não impede a desconstituição da decisão por meio de revisão criminal. Fonte: jurisprudência em teses (STJ).

Acórdãos:

REsp 1304155/MT, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ Acórdão Ministra Assusete Magalhães,Sexta Turma, julgado em 20/06/2013, DJE 01/07/2014

AgRg no REsp 1154436/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 11/12/2012, DJE 17/12/2012

HC 137504/BA, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 28/08/2012, DJE 05/09/2012

REsp 964978/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Rel. p/ Acórdão Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 14/08/2012, DJE 30/08/2012

Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):

Informativo de Jurisprudência n. 0503, publicado em 06 de setembro de 2012.

Extensão da desclassificação em decisão do Tribunal do Júri do corréu: Ocorrido o desmembramento da ação penal que imputava aos coacusados a prática de homicídio doloso tentado decorrente da prática de “racha”, a desclassificação em decisão do Tribunal do Júri do crime de homicídio doloso tentado para o delito de lesões corporais graves ocorrida em benefício do corréu (causador direto da colisão da que decorreram os ferimentos suportados pela vítima) é extensível, independentemente de recurso ou nova decisão do Tribunal Popular, a outro corréu (condutor do outro veículo) investido de igual consciência e vontade de participar da mesma conduta e não responsável direto pelas citadas lesões (STJ, RHC 67.383-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 5/5/2016, DJe 16/5/2016 – Informativo n. 583).

O efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição. (Súmula n. 713/STF). Fonte: jurisprudência em teses (STJ).

Acórdãos:

HC 266092/MG, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, julgado em 19/05/2016, DJE 31/05/2016

HC 272094/SC, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 02/02/2016, DJE 15/02/2016

HC 179209/RJ, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, julgado em 05/11/2015, DJE 23/11/2015

HC 322960/GO, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 08/09/2015, DJE 15/09/2015

HC 193580/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 24/02/2015, DJE 03/03/2015

HC 244785/MA, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 11/03/2014, DJE 26/03/2014

Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):

Informativo de Jurisprudência n. 0475, publicado em 03 de junho de 2011.

Viola o princípio da soberania dos veredictos a anulação parcial de decisão proferida pelo Conselho de Sentença acerca da qualificadora sem a submissão do réu a novo Júri. Fonte: jurisprudência em teses (STJ). Fonte: jurisprudência em teses (STJ).

Acórdãos:

REsp 1577374/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/06/2016, DJE 01/08/2016

HC 346132/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, julgado em 17/03/2016, DJE 01/04/2016

HC 321872/RO, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 20/08/2015, DJE 01/09/2015

AgRg no REsp 1466054/SC, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 02/10/2014, DJE 15/10/2014

AgRg no REsp 1378097/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, julgado em 02/10/2014, DJE 13/10/2014

RHC 043461/BA, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 26/08/2014, DJE 09/09/2014

O efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição. (Súmula n. 713/STF). Fonte: jurisprudência em teses (STJ).

Acórdãos:

HC 241738/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/12/2016, DJE 19/12/2016

AgRg no HC 336286/GO, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 02/08/2016, DJE 09/08/2016

AgRg no Ag 1379598/MG, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/06/2016, DJE 01/08/2016

HC 266092/MG, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, julgado em 19/05/2016, DJE 31/05/2016

HC 179209/RJ, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, julgado em 05/11/2015, DJE 23/11/2015

HC 322960/GO, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 08/09/2015, DJE 15/09/2015

A soberania do veredicto do Tribunal do Júri não impede a desconstituição da decisão por meio de revisão criminal. Fonte: jurisprudência em teses (STJ).

Acórdãos:

REsp 1050816/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, julgado em 01/12/2016, DJE 15/12/2016

REsp 1304155/MT, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ Acórdão Ministra Assusete Magalhães, julgado em 20/06/2013, DJE 01/07/2014

AgRg no REsp 1154436/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 11/12/2012, DJE 17/12/2012

HC 137504/BA, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 28/08/2012, DJE 05/09/2012

REsp 964978/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Rel. p/ Acórdão Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 14/08/2012, DJE 30/08/2012

Não viola o princípio da soberania dos vereditos a cassação da decisão do Tribunal do Júri manifestamente contrária à prova dos autos. Fonte: jurisprudência em teses (STJ).

Acórdãos:

HC 323944/RJ, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 07/02/2017, DJE 16/02/2017

HC 380380/DF, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 02/02/2017, DJE 10/02/2017

AgRg no AREsp 805514/ES, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, julgado em 13/12/2016, DJE 19/12/2016

HC 370802/RN, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06/12/2016, DJE 15/12/2016

AgRg no REsp 1626167/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 06/10/2016, DJE 21/10/2016

AgRg no REsp 1487015/RN, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 27/09/2016, DJE 05/10/2016

Novo júri em consequência de recurso exclusivo da defesa. Impossibilidade de agravamento da pena: A soberania relativa do veredito do conselho de sentença não enseja o agravamento da pena com base em novo julgamento pelo tribunal do júri em consequência de recurso exclusivo da defesa (HC 165.376, rel. min. Cármen Lúcia, DJE de 26-6-2019).

Dever de analisar se existem provas de cada um dos elementos essenciais do crime: Quando a apelação contra a sentença condenatória é interposta com fundamento no art. 593, III, “d”, do CPP, o Tribunal tem o dever de analisar se existem provas de cada um dos elementos essenciais do crime, ainda que não concorde com o peso que lhes deu o júri (AREsp 1.803.562-CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 24/08/2021, DJe 30/08/2021).

Tribunal do Júri: absolvição e decisão contrária à prova dos autos: O sistema processual garante a possibilidade de recurso da decisão do Conselho de Sentença, tanto para a acusação quanto para a defesa, em casos como esse, sem que haja vulneração à soberania do Tribunal do Júri. Isso não significa, entretanto, que haja contrariedade à cláusula de que ninguém pode ser julgado mais de uma vez pelo mesmo crime. Ainda que se forme um segundo Conselho de Sentença, o julgamento é um só, e termina com o trânsito em julgado da decisão. Nesse sentido, o sistema processual possibilita que o segundo Conselho de Sentença, este com poder absoluto, reveja, inclusive, equívocos realizados pelo primeiro. Se, porventura, for mantido o resultado anterior, não haverá nova possibilidade de recurso (RHC 170559/MT, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 10.3.2020. (RHC-170559).

Descabe recurso da decisão do Júri das decisões com fundamento no art. 483, III e § 2º, do CPP: Em face da reforma introduzida no procedimento do Tribunal do Júri (Lei 11.689/2008), é incongruente o controle judicial, em sede recursal – Código de Processo Penal (CPP), art. 593, III, “d” – , das decisões absolutórias proferidas com fundamento no art. 483, III e § 2º, do CPP. Em razão da superveniência da Lei 11.689/2008, que alterou o CPP no ponto em que incluiu no questionário do procedimento do Tribunal do Júri o quesito genérico de absolvição, “os jurados passaram a gozar de ampla e irrestrita autonomia na formulação de juízos absolutórios, não se achando adstritos nem vinculados, em seu processo decisório, seja às teses suscitadas em plenário pela defesa, seja a quaisquer outros fundamentos de índole estritamente jurídica, seja, ainda, a razões fundadas em juízo de equidade ou de clemência” (RHC 192431 Segundo AgR/SP, relator Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 23.2.2021).

Fim

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